“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


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ARTIGO

MANDADO DE SEGURANÇA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO: A (IN)COMPATIBILIDADE ENTRE OS PRECEDENTES FIRMADOS NO ÂMBITO DO STJ (RESP 1.951.855/SC) E DO STF (RE 1.420.691/SP), POR DANILO MONTEIRO DE CASTRO E MILENA MARTINELLI
Em recente julgado, (RE 1.420.691/SP), proferido na sistemática dos repetitivos, o STF consolidou seu entendimento de que qualquer pretensão jungida à restituição de valores em desfavor da Fazenda Pública (condenação, portanto, a repetir aquilo que indevidamente recebeu) deve dar-se pelo rito dos precatórios, constitucionalmente previsto, (art. 100, da CF/88), sendo certo que o caso concreto julgado foi instaurado via mandado de segurança. O que, aparentemente, sinaliza ser uma mera confirmação de entendimento pretoriano já esperado, diante de regra expressa no texto constitucional, ganha corpo quando em confronto com a jurisprudência do STJ em relação ao tema, a vedar o cumprimento de sentença, (e, por conseguinte, o recebimento via precatório), nos casos em que se tem condenação em desfavor da Fazenda Pública em mandado de segurança, porém a permitir pleito administrativo de restituição fundado naquela decisão judicial (vide, nesse sentido, o REsp 1.951.855/SC). A pretensão deste breve estudo, então, é demonstrar [i] os equívocos das premissas invocadas pelo STJ a impedir a instauração do cumprimento de sentença no mandado de segurança, (para recebimento de valores via precatório), mas a permitir a restituição administrativa nesses casos; [ii] que o repetitivo do STF finda as discussões em torno do tema, (reconhecendo, ainda que implicitamente, a não aplicação das Súmulas 269 e 271 à repetição de indébito tributário), e, ainda, [iii] que o mesmo julgado do STF não pode alcançar as hipóteses em que se discute o direito subjetivo ao regime jurídico da restituição administrativa.

Danilo Monteiro de Castro é Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor do IBET. Juiz do TIT/SP. Pesquisador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico do IBET. Integrante do grupo de trabalho de Direito Processual Tributário do IBDP. Advogado.


Milena Martinelli é Mestre e especialista em Direito Tributário pelo IBET. Professora do IBET. Advogada. [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

CARF. CSRF. Súmulas 188 a 201. Aprovação nas sessões de 20/06/2024 e 21/06/2024. [+]

CARF. CSRF. IRPJ. Preço de transferência. PRL 60. Adoção obrigatória. Hipótese: importação de comprimidos a granel – blisterização. Frete / Seguro / Tributos na importação: definição da inclusão na base de cálculo. [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF. Plenário. REFIS I. Parcelamento especial. Lei federal 9.964/200. Exclusão. Descabimento. Hipótese: pagamento de parcelas em valor ínfimo – não previsão em lei. Ilegalidade da medida. [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

STJ. 1ª Seção. Repetitivo. PIS/COFINS não cumulativos. Creditamento. Impossibilidade. Hipótese: operação anterior com ICMS-ST. [+]

STJ. Juros capital próprio – JCP. Cabimento da distribuição – hipótese: lucro no exercício mesmo havendo prejuízo acumulado. Cancelamento da multa administrativa. [+]

STJ. Protesto de dívida. Órgãos de restrição ao crédito. Cadastro de inadimplentes. Dever de publicidade. Informação essencial: data de vencimento [+]

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Instrução Normativa 2.197/2024. ITR. Regulamentação da atribuição de fiscalização, lançamento e cobrança. União x Distrito Federal x Municípios [+]


PROJETOS DE LEI

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