“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Tese do STJ sobre rescisória mostra que contribuinte deve investir no litígio preventivo [+]

Justiça contraria Receita e mantém adicional de ICMS fora do PIS/Cofins [+]

Receita prepara expansão de delegacias focadas em grandes contribuintes [+]

PGFN coloca em consulta novas regras para padronizar uso de seguro garantiaB [+]

TNU: Remuneração a gestantes afastadas na pandemia é salário-maternidade [+]

Modulação da tese das contribuições ao Sistema S cria problema concorrencial [+]

Reconhecimento de grupo econômico autoriza incluir empresa na recuperação judicial [+]


ARTIGO

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS SUCESSÕES E O LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ITCMD POR RICARDO ANDERLE E NAIARA VIANA DE MELO O planejamento tributário nas sucessões, como o próprio nome sugere, consiste na antecipação do ato de levantamento dos bens que compõem o patrimônio de um sujeito ou de um grupo familiar para análise de medidas que envolvem a realização do ato de transmissão, em vida ou em decorrência da causa mortis, aos seus respectivos herdeiros ou, na parcela disponível, a um terceiro eleito, acompanhada do prévio conhecimento dos fatos-signos presuntivos de riqueza que podem ser objeto de incidência tributária em razão da transferência planejada. Essa organização patrimonial traduz-se em medida preventiva de planejamento que pode ou não ser acompanhada da efetiva antecipação da transferência dos bens amealhados, a depender do caso concreto. O ato de planejar implica na criação de estruturas e definição de instrumentos aptos a proporcionar o regular andamento dos negócios e a manutenção do patrimônio do indivíduo ou do grupo familiar, considerando (i) a modalidade e o custo de aquisição dos bens frente à destinação pretendida aos ativos; (ii) se as estruturas em que estão alocados os ativos são as mais adequadas a partir do exame das vantagens e dos riscos em mantê-los em pessoas físicas e/ou jurídicas; e, por óbvio, (iii) os reflexos tributários que recaem sobre tais ativos. O objetivo do presente estudo é demonstrar que quando o assunto é a transmissão de bens causa mortis e, principalmente, a doação, não é incomum que a capacidade contributiva manifestada pelos contribuintes coincida com pretensões tributárias de diversos entes tributantes. Essa coincidência acentua um cenário de incerteza sobre como os contribuintes podem se planejar ao buscar a economia lícita de recursos. Ricardo Anderle é Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP Mestre em Direito, Econômico e Financeiro pela USP Ex-conselheiro do CARF e Coordenador do IBET/Florianópolis Naiara Viana de Melo é Pós-graduada em Processo Civil, Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF. Plenário. Embargos declaração. Contribuição incidente sobre comercialização de produtor rural – pessoa jurídica. Modulação dos efeitos: decisão aplicada a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, exceto ações já em curso. [+]

STF. Plenário. Contribuição previdenciária. Parcela do empregador. Terço de férias. Modulação dos efeitos – cabimento: atribuição de efeito ex nunc ao acórdão a contar da publicação da ata de julgamento – exceção: contribuições já pagas [+]

STF. Plenário. ICMS. Deveres instrumentais. Fixação em ato normativo infralegal: cabimento. Sigilo bancário. Transferência de dados entre instituição financeira e entes políticos: possibilidade. Ausência de ofensa ao direito de intimidade/privacidade/sigilo de dados. [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

STJ. 1ª Seção. Contribuições ao sistema S. Modulação dos efeitos. Manutenção. [+]

STJ. 1ª Seção. Repetitivo. STOCK OPTIONS. IRPF. Tributação – definição: momento de venda e não da aquisição pelo trabalhador. Base de cálculo: ganho de capital. [+]

STJ. 1ª Seção. PIS/COFINS. Serviços de TELECOM. Roaming. Receita repassada para outra operadora. Descabimento da exigência. [+]

STJ. 4ª Turma. Falência. Extensão dos efeitos da decretação. Grupo econômico. Não suficiência para desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de prova de medida de ingerência que comprovassem a transferência de recursos de uma empresa para outra/desvio da finalidade [+]

STJ. Monocrática. Recurso. Multa. Pagamento prévio para conhecimento de recurso sequencial. Exigência – hipótese: recursos vinculados a uma mesma sequência recursal. [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

CARF. IRPJ. Serviços intelectuais. Contratação – pessoa jurídica. Vínculo empregatício não demonstrado. Inexistência de simulação. Pejotização. Insuficiência da análise contratual para desconsideração. Anulação do auto de infração. [+]

CARF. Grupo econômico. Solidariedade. Interesse comum configurado – hipótese: companhia pertencente ao grupo, sócia e cliente exclusiva do sujeito passivo + relação de interdependência. Multa qualificada. Redução. Possibilidade. [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

TRF 3ª Região. 2ª Turma. Contribuição previdenciária SAT/RAT. Jovem aprendiz. Incidência. Relação de emprego configurada. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Lei Federal 14.973/2024. Regime de transição. Contribuição substitutiva. Desoneração da folha. COFINS-importação – adicional. [+]

IN 2.219/2024. Sistema financeiro. Prestação de informações. E-financeira. Regras [+]

IN 2.218/2024. Declaração de Informações sobre atividades imobiliárias. DIMOB. [+]

IN 2.221. 19/09/2024. Regime especial. Regularização cambial. Regras. [+]

Portaria MF 1.449. 13/09/2024. Concessão/Ressarcimento de desconto para liquidação/renegociação/equalização de taxa de juros. Operações renegociadas. Regras. Operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024. [+]

Portaria PGFN/MF 1.457/2024. Transação na cobrança. Alterações Portaria PGFN 6.757/2022. [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS

TJ/SP. Sentença. IPVA. Irresponsabilidade tributária. Transferência do veículo comprovada. Danos morais. Condenação da Fazenda do estado de São Paulo. Cabimento. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

SC COSIT 99.015.12/09/2024. IPI. Zona Franca de Manaus. Isenção. Produtos nacionalizados. Revenda interna. Importação de país signatário de convenção/tratado com o Brasil. Similar nacional. [+]

SC COSIT 258. 17/09/2024. IRRF/CSLL/PIS/COFINS. Pessoa jurídica. Prestação de serviço. Retenção. Dispensa. Valor [+]

SC 256.09/09/2024. PIS/COFINS. Crédito. Insumos. Embalagens para acondicionamento/transporte/armazenamento. Resíduos da produção: têxtil. Impossibilidade. [+]

SC 257.17/09/2024. IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. Créditos PIS/COFINS reconhecidos judicialmente. Restituição do indébito. SELIC. Dedutibilidade. [+]

SC 260. 17/09/2024. PIS/COFINS. Empresas Públicas. Sociedade de economia mista. Repasses da União. Isenção. [+]

SC 263. 17/09/2024. IRPJ/CSLL. Apuração pelo lucro presumido. Regime de competência. Cessão de direitos sobre CULTIVAR. Safra. Definição da forma de apuração [+]

SC 262. 17/09/2024. SIMPLES. Exclusão. Apuração da contribuição previdenciária. Opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta apenas no exercício seguinte. [+]

SC 264. 17/09/2024. Contribuição previdenciária. MEI. Aspecto temporal – pagamento ou creditamento da remuneração, o que ocorrer primeiro [+]

SC 265. 17/09/2024. Contribuição previdenciária. Contribuinte individual. Aspecto temporal = mês do creditamento ou pagamento da remuneração. [+]

SC COSIT 255. 06/09/2024. PERSE. Benefício fiscal. Redução de alíquotas a zero. CNAE. Direito intertemporal. [+]