“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Pequenos negócios regularizaram mais de R$ 3 bi em dívidas ativas com União neste ano. Parceria firmada entre Sebrae e PGFN promove a saúde tributária dos empreendimentos [+]

Indústria química brasileira volta a ter regime especial de tributação. Decreto assinado pelo presidente em exercício Geraldo Alckmin devolve condições de competitividade a setor essencial para a produção industrial [+]

Fórum propõe aumento do faturamento do MEI para RS 144,9 mil. Proposta debatida no Fórum de Micro e Pequenas Empresas, nesta quinta-feira (24), também inclui “rampa de transição” de MEI para microempresa [+]

Brasil aprimora regras sobre pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda. A nova legislação garante o duplo grau de jurisdição, previsto em acordos internacionais [+]

PL do Carf traz mudanças no seguro garantia. Texto veda à União a liquidação antecipada de garantias em disputas tributárias na Justiça e determina ressarcimento de gastos aos contribuintes [+]

MP muda regras de incentivos fiscais e pode gerar judicialização. Se o texto for aprovado, a partir de 2024 empresas terão que pagar tributos sobre valores concedidos pelos Estados [+]

ITBI: justiça de São Paulo suspende cobranças de imposto. Contribuintes não teriam sido chamados para participar da avaliação do imóvel. [+]

Supremo confirma possibilidade de desapropriação de terras produtivas [+]

Receita Federal disciplina o funcionamento do novo Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul). Novo Centro Cejul foi regulamentado pela Portaria RFB nº 384/2023 [+]

DECISÃO: Reconhecida a extinção de execução fiscal dada a impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte em ação [+]


ARTIGO

TEMA 69, MODULAÇÃO DE EFEITOS E AÇÃO RESCISÓRIA, por Rafael Pandolfo. Sob o fundamento de que a modulação dos efeitos pro- movida pelo STF no Tema 69 não fez qualquer ressalva às ações que foram ajuizadas após 2017 e transitaram em julgado antes de maio de 2021 (assegurando a repetição de indébito nos cinco anos anteriores), a União tem proposto ações resci- sórias com fulcro no art. 966, inciso V e § 5o e art. 535, III, §§ 5o a 8o, do CPC/2015. Essas medidas revelam-se manifestamente descabidas, conforme fundamentos alinhados no presente ar- tigo, os quais seguem abaixo sintetizados:… Rafael Pandolfo é Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários no Rio Grande do Sul, Professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público no RS, Professor Conferencista no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NULIDADE CDA. FUNDAMENTO LEGAL INCONSTITUCIONAL. RECONHECIDA. RECURSO NEGADO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0066911-62.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023) [+]

E M E N T A. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0028341-51.2007.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023) [+]

E M E N T A. TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – NEOPLASIA MALIGNA – ISENÇÃO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5004810-85.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS-ST. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, por deficiência de fundamentação. Apreciação do mérito da ação, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Pretensão ao reconhecimento do direito ao não recolhimento do complemento do ICMS-ST nos casos em que a base de cálculo presumida é inferior à base de cálculo efetiva, em relação a operações realizadas antes do advento do art. 66-H da Lei nº 6.374/89. Impossibilidade. Inexistência de violação ao princípio da legalidade. Exigência que já era amparada nos arts. 150, § 7º, da Constituição Federal, 66-C da Lei Estadual nº 6.374/89 e 265 do RICMS. Dever de complementação que é decorrência lógica do direito do contribuinte à restituição na situação inversa. Exegese do Tema de repercussão geral nº 201/STF e da ADI nº 2.777. Precedentes do C. STF e desta Corte Estadual. Impossibilidade, ademais, de atribuição de efeito retroativo pretérito à ação mandamental. Súmula nº 271/STF. Recurso parcialmente provido para anular a sentença recorrida e, na análise do mérito, segurança denegada. (TJSP; Apelação Cível 1022966-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) [+]

APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – AIIM – CREDITAMENTO INDEVIDO – ICMS – Para efeito de decadência do direito de lançamento do crédito tributário, o creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor e está sujeito ao prazo estipulado no artigo 150, § 4º, do CTN – Inaplicabilidade do artigo 173, I, do mesmo Codex – Entendimento pacificado pelo STJ – Lavratura do AIIM em 09 de dezembro de 2016 – Fatos geradores ocorridos em abril, maio e agosto de 2011 – Decadência do crédito reconhecida – Infração por simples descumprimento de obrigações acessórias – Aplicação da regra do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, de modo que não verificada decadência relativamente a ela – Multa punitiva isolada (acessória) – Pendência de julgamento do Tema nº 487 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória – Dessa forma, é mais razoável aplicar-se o entendimento do Pretório Excelso quanto às demais espécies de multa punitiva, no sentido de que sejam limitadas a 100% do valor do tributo – Precedentes – Pedido julgado procedente em parte – Reforma da r. sentença – Recurso da autora provido; reexame necessário e recurso da FESP desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1007609-19.2021.8.26.0604; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

CARF. Ementa(s). ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 27/05/2008, 17/06/2008, 14/10/2008, 20/10/2008, 03/11/2008, 11/11/2008, 17/11/2008, 18/11/2008, 01/12/2008, 02/12/2008, 13/01/2009, 14/01/2009 PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÃO SOBRE CARGA. ARTIGO 50 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 800/2007. REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 899/2008. [+]

CARF. Ementa(s) ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 07/01/2012, 14/01/2012, 19/01/2012, 02/02/2012, 09/02/2012, 16/02/2012, 01/03/2012, 08/03/2012, 15/03/2012 RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ADUANEIRAS. INTENÇÃO DO AGENTE E EFEITOS DO ATO. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28367/2023, de 01 de setembro de 2023. Ementa. ICMS – Isenção – Operações com o coco submetido a processos de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação. I. Os processos de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação caracterizam o produto como resultante de industrialização, afastando-o da condição de produto em estado natural. II. É aplicável a isenção prevista no artigo 36, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000 às operações com coco em estado natural. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28365/2023, de 28 de agosto de 2023. Ementa. ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal. I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal. [+]