“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

 Comunicado: Fim do adicional de alíquota do Fundo de Erradicação da Miséria. Recolhimento para o FEM deixou de ser devido a partir de 1º de janeiro de 2023 [+]

PEC prevê redução no IPTU como incentivo à preservação ambiental. Texto já foi aprovado pelo Senado e está em análise na Câmara [+]

 Portaria ME nº 11.266/2022: redefiniu as CNAE’s que podem se beneficiar da alíquota zero do PIS e da COFINS no PERSE [+]

 Fundeinfra terá alíquotas de 0,50% a 1,65% para agropecuários. Os percentuais estão em decreto publicado nesta sexta-feira (30/12) no Diário Oficial do Estado. O governo também decidiu não prorrogar o convênio com o Fundepec, que vence no dia 31 de dezembro, ficando o Fundeinfra como única contribuição para o setor [+]

 Carf afasta IRRF sobre juros de empréstimo tomado para exportação [+]

 São Paulo: Prefeitura acaba com Taxa de Fiscalização de Anúncios reduzindo custos para empreendedores. A medida começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2023. [+]


ARTIGO

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE IMÓVEIS NO LUCRO PRESUMIDO, por Andréa Medrado Darzé Minatel, Gustavo Froner Minatel e Guilherme Froner

A tributação das operações de venda de bens imóveis por pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido é matéria controvertida na jurisprudência, com embates entre os contribuintes e o Fisco Federal. A discussão reside em que saberquando essa operação é realizada no exercício de suas ativida- des típicas (operacionais), sendo reconhecida como “receita da atividade”, ou se, ainda, a operação é atípica (não operacionais), o que, por sua vez, implicará na apuração de ganho de capital.Receita bruta, de acordo com o Decreto-Lei n.o 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (“Decreto-Lei n.o 1.598/1977”), corres- ponde (i) ao produto da venda de bens nas operações de conta própria, (ii) ao preço da prestação de serviços em geral, (iii) ao resultado auferido nas operações de conta alheia e (iv) as de- mais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurí- dica. Noutras palavras, a receita bruta corresponde as receitas oriundas das atividades-fim desenvolvidas pelo contribuinte.Por seu turno, o ganho de capital corresponde aos resul- tados na alienação, na baixa por perecimento, extinção, des- gaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobi- lizado ou intangível.Com efeito, nos termos do artigo 44 da Lei n.o 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (“Lei n.o 8.981/1995”) combinado com os ar- tigos 25 e 28 da Lei n.o 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (“Lei n.o 9.430/1996”), a apuração da base de cálculo do Imposto so- bre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) pelo lucro presumido será realizada em períodos de apuração trimestrais, mediante a soma de 2 (duas) grandezas: (i) o resultado da aplicação dos percentuais previstos nos artigos 15 e 20 da Lei n.o 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (“Lei n.o 9.249/1995”) sobre a receita bruta e (ii) o montante correspondente aos ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações finan- ceiras e resultados positivos e demais receitas.Relativamente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e à contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”), a Lei n.o 9.718, de 27 de novem- bro de 1998 (“Lei n.o 9.718/1998”) determina a incidência das contribuições sociais sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta auferida mensalmente pelo contribuinte. Por sua vez, os ganhos de capital não se sujeitam à incidência das aludidas contribuições (justamente, por não se enquadra- rem como receita bruta).É neste contexto que o presente artigo examinará o tra- tamento tributário aplicável sobre as operações de venda de bens imóveis5, em função da destinação ou uso dado ao imóvel pela pessoa jurídica titular do ativo e, especialmente, nas si- tuações em que essa destinação ou uso do ativo é modificado (e o ativo é colocado à venda), como se verifica, por exemplo, com holdings imobiliárias que decidem vender bens imóveis anteriormente alugados a terceiros.

Andréa Medrado Darzé Minatel éDoutora e Mestre em Direito do Tributário pela PUC-SP, professora Direito Tribu- tário do IBET, ex-Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT; Advoga- do, sócia da Minatel Advogados.

Gustavo Froner Minatelé Mestre em Direito do Tributário pela PUC-SP, professor Direito Tributário da PUC-Campinas, da FACAMP e do IBET, ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT; Advogado, sócio da Minatel Advogados.

Guilherme Froneré Especialista em Direito Tributário pela COGEAE-PUC-SP, Especialista em Direi- to Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT e Especialista em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI, Advoga- do, sócio da Almeida Froner Advogados. [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI 6,830/80). INOCORRÊNCIA. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MOROSIDADE DO ANDAMENTO PROCESSUAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0005889-66.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022) [+]

E M E N T A. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS E ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 15.3.2017. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE.(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5001474-62.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 31/12/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

APELAÇÃO – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – RESTITUIÇÃO – Pretensão de ressarcimento dos descontos realizados após o diagnóstico da moléstia que assola o autor, respeitada a prescrição quinquenal – Autor que padece de neoplasia maligna de bexiga (CID C67). Sentença de procedência. MÉRITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Previsão legal de isenção de imposto de renda àquele que padece de alienação mental – Inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – SÚMULA 627 DO STJ – Conforme recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DÉBITO TRIBUTÁRIO – INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 – Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora é a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado – Tese do TEMA 810 de Repercussão Geral – Exegese do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes dos Tribunais Superiores. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 – OBSERVÂNCIA – A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, sobre o débito incidirá a taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000722-73.2022.8.26.0510; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/12/2022; Data de Registro: 29/12/2022) [+]

APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU dos exercícios de 2010 a 2012 – Exceção de Pré-Executividade – Sentença extintiva que reconheceu a nulidade das CDA’s que instruíram a demanda – Não ocorrência – Certidões de Dívida Ativa que atendem os pressupostos legais insculpidos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional – Impossibilidade, ainda, de extinguir a ação sem dar oportunidade à Fazenda para que substitua os títulos – Possibilidade de substituição das CDA’s para regular identificação da unidade geradora do tributo – Lançamento do IPTU realizado de ofício – Ciência da notificação que é aferida pelo recebimento do carnê pelo contribuinte – Sentença anulada – Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0501425-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Silvana MalandrinoMollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos – SAF – Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/12/2022; Data de Registro: 30/12/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Ementa(s). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2007. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VALORES OBTIDOS A TÍTULO DE PATROCÍNIO. TRIBUTAÇÃO. IRPJ. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES. Ano-calendário: 2007. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98323, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. (Publicado(a) no DOU de 30/12/2022, seção 1, página 96). Assunto: Classificação de Mercadorias. Código NCM: 1207.70.10. Mercadoria: Semente de melancia híbrida (Citrulluslanatus Thumb. Mansf.), da variedade “Manchester”, imprópria para o consumo humano ou animal, tratada com agrotóxico, destinada à semeadura, embalada em envelope lacrado hermeticamente, contendo 1.000 (mil) unidades. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98322, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022. (Publicado(a) no DOU de 30/12/2022, seção 1, página 96). Assunto: Classificação de Mercadorias. Código NCM: 2404.12.00. Mercadoria: Pasta glicerinada contendo nicotina, para uso recreativo em narguilé, vaporizante (fumígena), constituída por glicerina vegetal, açúcar, espessante, óleo essencial, álcool etílico hidratado neutro, nicotina e corantes; apresentada em pote de 50 g. [+]


CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

RESOLUÇÃO CVM Nº 176, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência. [+]