“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


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ARTIGO

A RESPONSABILIDADE DOS MARKETPLACES PELO RECOLHIMENTO DO ICMS EM TEMPOS DE ECONOMIA DIGITAL POR IRIS VÂNIA SANTOS ROSA, SILVIA REGINA ZOMER E ÍSIS ARIANA CASTRO DE MELO.
O ser humano tem vivido, dia após dia, os reflexos da ultravelocidade que, de modo sinestésico e até contraditório, dilui fronteiras, encurta distâncias e corrói o tempo. Se os televisores já foram considerados “janelas para o mundo”, os aparelhos celulares, conectados à internet, colocaram-no, quase que literalmente, na “palma das mãos”. E a experiência pandêmica ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2 terminou por acelerar o já apressado avanço tecnológico, descortinando o “mundo de compras on-line” dos mais variados produtos.
Atentos à novel tendência e no intuito de incrementar a arrecadação, alguns Estados têm atribuído, àqueles que se valem de plataformas virtuais para conectar fornecedores e compradores nas operações de circulação de mercadorias, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, seja em decorrência da intermediação, pura e simples, de tais negócios jurídicos, seja em virtude do descumprimento de deveres instrumentais por parte do contribuinte.
Iris Vânia Santos Rosa é Mestre e Doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professora do Mestrado do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, professora de Direito Tributário e Processo Tributário do Curso de Graduação do Centro Universitário, Fundação Santo André – CUFSA, Advogada.
Silvia Regina Zomer é Mestre e doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professora dos cursos de Especialização e Mestrado em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

Ísis Ariana Castro de Melo é Mestranda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários- IBET e Advogada. [+]


STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ. 2ªTurma. Mandado de Segurança. Eficácia da sentença. Hipótese: pedido de quantificação do indébito via judicial para pagamento em pecúnia na esfera administrativa. Descabimento da providência. Limites pedido administrativo pecúnia x compensação [+]

STJ. 1ªTurma. IRPF. Responsabilidade tributária. Artigo 124 do CTN. Interesse comum. Hipótese: percepção da renda pela esposa x marido e declaração conjunta. Irrelevância. Exclusão de responsabilidade do marido pelo IRPF devido pelo rendimento percebido pela esposa. [+]

STJ. 1ª Turma. Contribuição previdenciária e de terceiros. Período: epidemia da COVID. Empregada gestante. Afastamento do trabalho presencial. Impossibilidade de exclusão da base de cálculo [+]

STJ. 1ª Seção. Decisão de afetação. Questão: suspensão da exigibilidade via seguro garantia de dívida não tributária. [+]

STJ. 1ª Seção. Decisão de afetação. Questão: condenação em honorários em cumprimento de sentença em mandado de segurança individual com efeitos patrimoniais [+]

STJ. 1ª Seção. Repetitivo. ICMS-ST. Regime progressivo. Base de cálculo do PIS/COFINS. Exclusão. [+]


STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF. Plenário. ICMS. Aproveitamento e compensação de créditos. Hipótese: operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente + energia elétrica e comunicações. [+]

STF. Plenário. TIT/SP. Atos administrativos. ICMS. Supressão de créditos de produtos originários da ZFM com incentivo fiscal sem Convênio. Glosa. Descabimento. [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

CARF. CSRF. Recurso Especial para CSRF – cabimento. Hipótese: configuração de prequestionamento quando o acórdão recorrido atribui consequência distinta de acórdão paradigma. IRPJ. Apuração pelo lucro real. Hipótese em que o arbitramento deveria ter sido aplicado pela autoridade fiscal. Inaplicabilidade. Vício material configurado. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

PORTARIA SRE 03, 16/01/2024. Estado de São Paulo Disciplina transferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III [+]