“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

 Prefeitura de SP regula declaração de honorários. Municípios e escritórios de advocacia discutem no Judiciário se incide ISS sobre verbas sucumbenciais [+]

 Norma da Receita Federal que restringe alcance do Perse é ilegal, decide juiz. Decisão considerou que lei não limitou benefício ao resultado direto de atividades relacionadas a eventos [+]

 O que é IVA, o Imposto sobre Valor Agregado?. Entenda o imposto unificado que simplifica o sistema tributário brasileiro e como o Congresso pretende aprová-lo [+]

 STJ valida ITBI sobre integralização de imóveis por fundos imobiliários. Para ministros, operações configuram transferência da propriedade do imóvel mediante pagamento e, por isso, são tributadas [+]

 STF: maioria confirma liminar e mantém TUST/TUSD na base do ICMS. Julgamento sobre o mérito da ação ainda tem data marcada para acontecer [+]

 Perde a vigência MP que previa isenção fiscal em lucro das aplicações de estrangeiros em títulos privados. Como tem força de lei, seus efeitos serão considerados válidos enquanto ela esteve vigente [+]

 Liminar afasta majoração da AFRMM para o ano de 2023 [+]

MS aprova isenção de ICMS para componentes fotovoltaicos em sistemas de prédios públicos [+]


ARTIGO

FATOS, NARRATIVAS OU VERDADES: SOBRE O QUE DECIDEM JUÍZES E TRIBUNAIS?, por Bianor Arruda Bezerra Neto

CONCLUSÕES:
Após tudo quanto exposto antes, pode-se concluir nos seguintes termos:
a) O evento é um acontecimento, que pode ser natural, como uma chuva, ou não, como uma passeata, um comício, o julgamento em um tribunal, o tráfego de automóveis etc.
b) O evento, portanto, é um acontecimento em seu estado bruto, antes de qualquer interpretação ou qualificação que se possa dar a ele.
c) Os eventos nunca se repetem.
d) Os fatos são descrições dos eventos, que são feitas na medida das possibilidades de cada um e de acordo com a visão de mundo de cada pessoa.
e) Para cada evento, existe uma quantidade indefinida de fatos possíveis.
f) Os fatos só existem enquanto falamos neles.
g) O conjunto de determinados fatos é uma narrativa.
h) Quando a narrativa se torna predominantemente aceita, diz-se que ela é o relato vencedor.
i) O relato vencedor é o que chamamos constantemente de verdade.
j) A verdade é disputada ferozmente em várias arenas sociais, políticas e jurídicas.
k) Os fatos podem ser construídos com base na linguagem do senso comum ou em linguagem jornalística, jurídica, econômica etc.
l) Os fatos, quando construídos e qualificados com base na lei, são chamados fatos jurídicos.
m) Os fatos jurídicos compõem o antecedente da norma jurídica, enquanto a relação jurídica resulta do consequente da norma.
n) Juízes e tribunais são construtores de fatos jurídicos em sentido estrito e definidores de relações jurídicas e suas consequências: e nisso consiste a atividade de julgar.
o) Os advogados têm o papel de selecionar e modelar as informações, os fatos e as narrativas, com o objetivo de fazer prevalecer determinado relato, ou seja, a verdade.

Bianor Arruda é Doutor em direito pela PUC/SP. Juiz Federal na 5.a Região. Professor do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DECRETO MUNICIPAL DE BAGÉ/RS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M EM PERCENTUAL DE MAIS DE 20,92%. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 648.245-RG, TEMA 211. TERATOLOGIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 57510 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) [+]

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES. AINDA: INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 223486 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA AO INCRA, DEVIDA PELAS EMPRESAS URBANAS E RURAIS, SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. JULGAMENTO PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.898/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (REsp n. 737.364/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) [+]

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA – IRRF. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DENOMINADA ?TAXA DE COMPENSAÇÃO?. PAGAMENTO DE VALORES A EMPRESA ESTRANGEIRA DOMICILIADA NO EXTERIOR. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALÍQUOTA APLICÁVEL. ART. 70 DA LEI 9.430/96 VERSUS ART. 1º, I, DA LEI 9.481/97. (REsp n. 1.940.975/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RE 1.055.941/SP. MATERIALIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE RECEITA. TIPICIDADE. SONEGAÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 155. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. AUTORIA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim – APELAÇÃO CRIMINAL – 75223 – 0001614-18.2014.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 13/02/2023, DJEN DATA:06/03/2023) [+]

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GFIP. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 0003960-21.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 05/03/2023) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – AIIM – Decadência Parcial do Crédito Tributário – Inocorrência – Inaplicabilidade do art. 150, §4º, CTN – Entendimento do C. STJ no sentido de que, nos casos de creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, CTN – Precedentes Creditamento de ICMS relativo a energia elétrica consumida por supermercado – Inadmissibilidade – Atividades desenvolvidas pelo supermercado (rotisseria, peixaria, padaria, congelamento de perecíveis e outras) não caracterizam processo de industrialização – Entendimento do STJ no REsp nº 1.117.139/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 242 do STJ) – Laudo pericial que não vincula o Juízo, bem como contrário à tese vinculante do STJ – Inaplicabilidade da Decisão Normativa CAT nº 01/2007, por ser posterior ao fato gerador do tributo, bem como em razão de a embargante não comprovar o preenchimento dos requisitos da referida norma, em especial, o rateio da energia em medidores diferentes, separando a apuração do valor da energia utilizada para conservação de produto industrial – Multa Punitiva – Existência de capitulação legal (art. 527, II, alínea “j”, do RICMS) – Multa de 100% do tributo que não tem caráter confiscatório, conforme jurisprudência do C. STF e desta Câmara – Termo inicial dos juros de mora – Dia subsequente ao vencimento do tributo – Sentença reformada tão somente em relação à decadência – Recurso da embargante improvido e reexame necessário e recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0164441-72.2012.8.26.0100; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) [+]

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL, TAL COMO OCORRE COM O IPTU, NÃO O VALOR DE REFERÊNCIA UTILIZADO NO ITBI. Pretensão de recolhimento do ITCMD incidente sobre transmissão causa mortis de bem imóvel urbano, adotando como base de cálculo o mesmo valor venal que é empregado no lançamento do IPTU. Admissibilidade. Deve ser afastada a utilização do “valor de referência”, que serve de base de cálculo do ITBI, como constante no Decreto Estadual nº 55.002/2009. Base de cálculo de tributo que somente poderia ser alterada por meio de lei, conforme estabelece o artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional. Segurança concedida em primeiro grau. Sentença confirmada. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1008808-46.2022.8.26.0053; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

TIT/SP – ICMS. ITEM I.1 – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. LEVANTAMENTO FISCAL. ITEM II.2 – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. ITEM III.3 – ELABORAÇÃO E ENTREGA DA GIA COM INFORMAÇÕES INCORRETAS. ITEM IV.4 – FALTA DE COMUNICAÇÃO DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECONHECIDA A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. ACUSAÇÃO FISCAL RESTABELECEIDA. ABSORÇÃO DE CONDUTAS. ROL DO ART. 85, §3º, DA LEI Nº 6.374/1989. ESPECIAL FAZENDÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [+]

Ementa(s). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Ano-calendário: 2018. PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. Não tendo o recorrente apresentado prova capaz de afastar os pressupostos de fato e de direito do lançamento retificado pela decisão recorrida, impõe-se a negativa de provimento ao recurso voluntário. RECURSO VOLUNTARIO. 03/02/2023. Nº Acórdão 2401-010.856 [+]

Ementa(s) . ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007. PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO. VALIDADE. Nos termos da legislação processual tributária, tendo sido improfícua a primeira tentativa de intimação far-se-á por edital fixado em local franqueado ao publico nas dependências do órgão responsável pela intimação. Considera-se domicílio tributário, para fins de intimação, o endereço postal fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária e o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ESPONTANEIDADE. APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. EXCLUSÃO. Não se considera espontânea a denúncia do sujeito passivo apresentada após o início de procedimento fiscal relacionado com a falta. RECURSO VOLUNTARIO. 10/11/2022. Nº Acórdão 2401-010.593. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. CONSULTA. INEFICÁCIA. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CPRB. REGIME SUBSTITUTIVO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARTICULAR. MÃO DE OBRA ESPECÍFICA. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27301/2023, de 01 de março de 2023. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Desmontagem de bem pertencente ao ativo imobilizado – Aproveitamento das partes e peças oriundas da desmontagem para venda – Controle de estoque – Crédito. I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de bem do ativo imobilizado deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do produto original, para fins de registro e controle de estoque. II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem de equipamento anteriormente locado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal. III. É vedado o crédito correspondente ao imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição das partes e peças empregadas na fabricação de ativo imobilizado destinado a locação e posteriormente desmontado, sendo tais peças envolvidas em novo ciclo comercial. [+]