“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

 Carf muda de posição sobre penhora de bens. Especialistas ouvidos pelo Valor veem esse novo entendimento como tendência nos julgamentos do órgão [+]

 Supremo derruba multa de 50% aplicada pela Receita. Previsão, de acordo a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, é de perda de R$ 3,7 bilhões para a União [+]

 Sefaz-SP prevê recuperar mais de R$ 100 milhões com operações de ITCMD. Valor é resultado de três ações de fiscalização sobre transferência de patrimônio sujeita ao imposto [+]

 STJ: contratos de patrocínio da CBF são isentos de Cofins, vota relator. Valor discutido na causa é de R$ 1,3 milhão; Após voto do ministro Humberto Martins, julgamento foi suspenso por pedido de vista [+]

 Carf reverte entendimento e mantém PIS/Cofins sobre bonificações. Em setembro de 2022, conselheiros decidiram em caso semelhante envolvendo outro supermercado pelo desempate pró-contribuinte [+]

 Supremo afasta IR sobre doação ou herança tributada por ITCMD. Turmas da Corte proferiram duas recentes decisões contrárias à cobrança pela União [+]

 STF define tese do Funrural para pessoas jurídicas. Definição da base de cálculo da contribuição tem impacto estimado em R$ 12,2 bilhões pela União [+]


ARTIGO

Osvaldo Santos de Carvalho e  José Mauro de Oliveira Junior

Qualquer que seja a solução a ser buscada no deslinde das implicações aqui expostas reclamará a necessidade de um alto nível de capacidade de processamento de complexidades a desafiar o Supremo Tribunal Federal, em um concerto entre os demais poderes, sob pena de não se conseguir projetar expectativas normativas de forma congruente. Não se pode olhar para a árvore sem compreender a floresta. Novamente se colocam em xeque grandes valores da República, em que o Princípio Federativo é colocado em risco, mas ao mesmo tempo deverá se impor como grande vetor informativo a conferir a necessária adesão e consistência para essa nova sistemática de tributação dos combustíveis pelo ICMS.De fato, a tributação sobre combustíveis, sobremaneira pelo ICMS, de há muito reclama medidas que lhe torne mais inteligente, moderna, efetiva, econômica e eficaz. É imperioso que se busque alternativas no sentido de reduzir suas complexidades, burocracias e práticas ilícitas. A incidência monofásica revela grande potencial, enquanto ferramental para efetivar tais propósitos e garantir maior eficiência na arrecadação, gerando perspectivas concretas de ambiente de negócios mais propícios e de crescimento econômico…

Osvaldo Santos de Carvalho e  José Mauro de Oliveira Junior 1. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Advogado e Consultor na área tributária. Bacharel em Ciências Contábeis. Professor dos Cursos de Mestrado, Especialização e Extensão do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor Convidado em diversos Cursos de Pós-Graduação em matéria tributária. Autor de livros e artigos na área do direito tributário e do processo administrativo tributário. Consultor-Colaborador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Atuou por 30 anos na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), desempenhando diversas funções, dentre elas a de Diretor da Consultoria Tributária e Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).

José Mauro de Oliveira Junior é Advogado tributarista. Professor Assistente no Mestrado em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor Conferencista da Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor Seminarista do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET em Presidente Prudente/SP. Mestre em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Doutorando em Filosofia do Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Graduado em Direito nas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, em Presidente Prudente/SP (AET). [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. DIREITO. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.649.142/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) [+]

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5024653-91.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) [+]

E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAIS (NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE). 13º SALÁRIO E 13º SALÁRIO INDENIZADO. QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5034640-20.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) [+]

E M E N T A. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O CRÉDITO FOI APURADO ANTES DO E-SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL (ALÍNEA B, DO INCISO I, § 1º DO ARTIGO 26-A, DA LEI 13.670/2018). DESPROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000616-48.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. DIREITO. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.649.142/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) [+]

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

TIT/SP. 4078841-6. ICMS. FALTA DE CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL COM ERROS INSANÁVEIS POR CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALSA PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA FALSA QUANDO HÁ MERA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NÃO CONHECIDO. [+]

TIT/SP. 4078692-4 ICMS. DEIXOU DE PAGAR O IIMPOSTO RELATIVO ÀS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE OS TOTAIS DAS MERCADORIAS REMETIDAS E OS TOTAIS RETORNADOS SOB O TÍTULO DE “REMESSA E RETORNO DE DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL”, CONFORME INDICADO NOS DEMONSTRATIVOS V, V-A E V-B, ELABORADOS CONSOANTE DOCUMENTAÇÃO FISCAL E REGISTROS APRESENTADOS E APURADOS POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL REALIZADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 509 DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO 45.490/2000). NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS ACIMA DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 10/2017 REVISADA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [+]

CARF – Ementa(s). OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Data do fato gerador: 25/09/2006. PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27315/2023, de 10 de março de 2023. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal devolução. I. Na operação de venda não efetuada e tendo havido a emissão da Nota Fiscal de saída sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, não pode ser aplicado o procedimento relativo à devolução. II. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP). III. A emissão de Nota Fiscal de devolução não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida. IV. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27337/2023, de 13 de março de 2023. Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com estojo escolar. I. As operações com a mercadoria estojo escolar, classificada no código 4202.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas a contribuintes paulistas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7005, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003. Assunto: Normas de Administração Tributária. LEILOEIRO. PESSOA FÍSICA. Ainda que se registre como empresário individual, o leiloeiro não é assim considerado para fins de equiparação a pessoa jurídica. Consequentemente, seu rendimento deve ser tributado na pessoa física. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 03 DE MARÇO DE 2023. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. [+]