“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

STF retoma julgamento sobre benefícios fiscais para agrotóxicos [+]

STJ suspende rescisórias sobre modulação da ‘tese do século’ para unificar posição [+]

Carf valida contribuição previdenciária em caso de pejotização [+]

Carf mantém tributação sobre stock options [+]

Relator do PL da conformidade tributária amplia hipóteses sobre devedor contumaz [+]

Transação sobre afretamento de plataformas deve sair até o começo de abril [+]

Carf reverte aplicação da taxa Selic por força de decisão judicial [+]

Fiscalização de imóvel rural pelo INCRA não caracteriza cerceamento de defesa, decide TRF1 [+]

STF invalida norma municipal que cobra taxa de emissão de guia de IPTU [+]

STF julga incidência de PIS/Cofins sobre locação em casos de R$ 36 bilhões [+]


ARTIGO

EXIGÊNCIA DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE FAZENDAS EM EMPRESAS FAMILIARES – POLÊMICAS E ALTERNATIVAS, POR DANIELA DE ANDRADE BRAGHETTA Parâmetro necessário e primeiro vem a ser a institucionalização do bem. A pessoa física perece, necessariamente. A pessoa jurídica tem a possibilidade de se perpetuar. Premissa que se encontra no Texto Constitucional, art. 1561. Estamos diante de imunidade tributária. Isso não como benesse do Estado, mas como sua habilidade para fazer realizar todo o pretendido do subsistema constitucional tributário. Evidente a lógica das relações minuciosamente observada, como veremos adiante. A pessoa jurídica, então, buscando assertivamente haveres, pode pretender que isso ocorra com bens imóveis. Aqui ressalte-se a premissa de que a tributação pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI está afastada, havendo “transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”. Daniela de Andrade Braghetta é Professora do IBET e da COGEAE, Doutora e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, Advogada [+]


STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ. 1ª Turma. IRPJ/CSLL. Base de cálculo. Pagamento a diretor-empregado celetista de participação lucros ou gratificações. Indedutibilidade desse custo. Imposição legal de adição ao lucro líquido do exercício para definição do lucro real [+]

STJ. 1ª Seção. Processo administrativo. Lei Geral – lei federal 9784/1999. Exercício do direito de recorribilidade. Limite a duas instâncias. Possibilidade. Terceira instância apenas em hipótese expressamente prevista em lei. [+]


STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF. Plenário. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. Bolsa Jovem Aprendiz. Controvérsia de natureza infraconstitucional. [+]

STF. Monocrática. Pejotização. Utilização pessoa jurídica para auferir rendimentos de atividade típica de dirigente. Cabimento da reclamação – hipótese: ato reclamado compreende decisão administrativa que contraria entendimento do STF em controle de constitucionalidade. Terceirização de atividades fim. Cabimento. Admissão pelo ordenamento jurídico nacional [+]

STF. Plenário. Taxa pelo exercício do poder de política. Recursos minerais. Legislação do Mato Grosso. Base de cálculo desproporção entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal. Inconstitucionalidade. [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas do estado de São Paulo (TIT/SP) [+]

Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS

TJPI. Quebra do sigilo fiscal. Anulação dos autos de infração por ausência de prévio processo administrativo [+]

TJSP. Sentença. Sobre-estadia. Dever de pagamento. Superação do prazo de uso livre de contêiners. Inexistência de cobrança antecipada. [+]


PROJETOS DE LEI

PL 624/2024. Dispõe sobre a sucumbência de débitos judicializados de pessoas jurídicas ou físicas em caso de renegociação ou adesão a programas de regularização de crédito. [+]

PLP29/2024. Proposta de regulamentação do Imposto Seletivo. Artigo 153, VIII, CF/1988 com a redação da EC 132/2023 [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

SC 24/2024. PIS/COFINS não cumulativos. Apropriação crédito. Supermercadista. Imposição legal. Despesas com material de limpeza + Serviços de limpeza (desinfecção/dedetização de ativos produtivos). Natureza jurídica = insumos. [+]

SC 37/2024. IRPF. Consórcio. Encerramento do grupo. Participante não contemplado. Crédito em dinheiro. Natureza jurídica = acréscimo patrimonial. Incidência do imposto. [+]

SC 99.004/2024. IRPF. Ganho de capital. Alienação de imóvel residencial. Isenção: Lei federal 11.196/2005. Aplicação do produto da venda na quitação de financiamento de imóvel residencial. Direito à isenção proporcional à parcela aplicada. [+]

SC 99.006/2024. Contribuição previdenciária. Hipótese: serviços complementares de assessoria de comunicação. Não incidência. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Instrução Normativa 2.180/2024. Tributação da renda. Pessoas físicas residentes no Brasil. Ativos remunerados no exterior. [+]