“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Receita quer intensificar fiscalização de impostos de importação. Objetivo é evitar fraudes por grandes empresas de comércio eletrônico [+]

 Sefaz lança cartilha com orientações sobre Refis 2023 [+]

Deputados aprovam lei que trata do Código Tributário do Estado [+]

Comissão debate obrigatoriedade de nota fiscal eletrônica para produtores rurais. Colegiado se reuniu com representantes do Executivo nesta quarta-feira (12). [+]

Aprovada PEC que autoriza deputados a criar despesas e legislar sobre tributos [+]

 Cobrança do Difal-ICMS em 2022 volta a julgamento no STF; decisão pode afetar contribuinte e consumidor. Diferença de alíquota só poderia ser cobrada a partir de 2023, conforme FecomercioSP defende na Corte; entenda como isso te afeta [+]

 STJ dará resposta final sobre desoneração da folha. Ministros da 1ª Seção afetaram o tema para julgamento em recurso repetitivo, com efeito vinculante para todo o Judiciário [+]


ARTIGO

NORMAS GERAIS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, por Rodrigo Dalla Pria
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A competência constitucional para instituir “normas gerais sobre processo administrativo tributário”. 3. O âmbito material das “normas gerais sobre processo administrativo tributário”. 4. À guisa de conclusão: as nor- mas gerais sobre processo administrativo tributário e o fortalecimento institucio- nal dos órgãos administrativos de julgamento. 5. ReferênciaOs novos instrumentos legais do negócio jurídico processual e da transação tributária tem provocado sensíveis alterações na forma de relacionamento entre fisco e contribuinte, determinando-se a redução da litigiosidade, reduzindo a distância relacional entre as partes, bem como alterando os rumos dos processos executórios… Rodrigo Dalla Pria é Doutor em Direito Processual Civil e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor dos programas de Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado) e Lato Sensu (Especialização) do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Professor e Coordenador do curso de Extensão “Processo tributário analítico” do IBET. Coor- denador das Unidades do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET em Sorocaba e Presidente Prudente. Coordenador do grupo de estudos de “Processo tributário analítico” do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi juiz do Tribunal de Impostos de Taxas do Estado de São Paulo – TIT/SP (2009 a 2016). Advogado. (rodrigo@dallapria.adv.br) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME ÚNICO. ARTIGO 337-A, INCISO I, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim – APELAÇÃO CRIMINAL – 0005761-54.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 10/04/2023, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

APELAÇÃO. Compra e venda de automóvel. Ação de obrigação de fazer ajuizada por Chubb Seguros Brasil S/A contra Express Car Veículos Ltda. com o escopo de que fosse condenada a transferir para o seu nome e CNPJ os automóveis indicados na inicial, eis que foram alienados à ré. A alegação da requerida de que os veículos foram vendidos para terceiros não pode eximi-la da obrigação que lhe cabia. Ainda que a propriedade de bens móveis se transfira pela tradição (artigo 1.226 do Código Civil), incumbe ao novo proprietário a regularização da titularidade do bem perante as autoridades administrativas, sendo evidente a sua obrigação em adotar as providências para efetuar a alteração perante o DETRAN após a compra dos automóveis, segundo o comando do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Irrefutável que a ré estava obrigada a transferir os veículos para o seu nome e CNPJ antes de tê-los alienado a terceiros, ou, pelo menos, deveria ter providenciado a transferência dos veículos para os nomes dos respectivos compradores. Enquanto os automóveis estiverem registrados em nome da autora, estará ela sujeita a responder por débitos tributários e/ou multas de trânsito, além de ter o nome inscrito no CADIN estadual, e tudo em razão da desídia da requerida. Desse modo, deverá a ré adotar todas as medidas necessárias para que os veículos indicados na inicial, ainda registrados em nome da requerente, sejam transferidos para o seu nome ou para o nome dos respectivos compradores. E, caso não seja possível fazê-lo administrativamente, resta-lhe a possibilidade de ajuizar ação contra quem de direito. De rigor a procedência da ação, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso ao qual se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 1004103-71.2021.8.26.0010; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) [+]

Civil e processual. Ação cominatória. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Impugnação ao valor da causa que não se sustenta. Autora que requereu a condenação do réu ao pagamento das dívidas municipais tributárias ou não tributárias que recaem sobre o imóvel por ela arrematado, nos termos do edital do leilão extrajudicial. Inteligência do art. 292, inciso I do CPC. Pretensão descabida do réu de ver reconhecido nestes autos o propalado “erro de tributação” para se eximir de sua responsabilidade decorrente da obrigação assumida no edital do leilão extrajudicial quanto ao pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o bem até a data da arrematação. Razões recursais sem potência de alterar a solução dada à causa. Cabível a cominação de multa diária como medida de apoio, cujo valor ou limite nada autoriza seja reduzido. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009953-79.2021.8.26.0019; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

TIT/SP. 2013. 4027667-3 ICMS – Acusações de falta de: pagamento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal (item 1), falta de pagamento do imposto por emissão e escrituração de notas fiscais com erro na determinação da base de cálculo do imposto, correspondente à importância dos serviços prestados na montagem e instalação de uma Subestação de Energia (item 2), e crédito indevido do imposto referente a conhecimentos de transportes sendo que a mercadoria transportada não transitou em território paulista (item 3). RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para limitar os juros de mora incidentes sobre imposto e multa à taxa SELIC, nos termos da nova redação da Súmula 10 deste Tribunal. Alegações relativas ao subitem 1.2 do Item 1 não conhecidas, ante sua evidente natureza probatória, pois tanto a decisão recorrida quanto a apontada como paradigmal chegaram às suas conclusões a partir do exame dos peculiares acervos fático-probatórios. Alegações referentes ao item 2 conhecidas mas não providas, porque a decisão recorrida estabeleceu que a subestação de energia elétrica é mercadoria que não se incorpora ao imóvel como bem imóvel, pois pode ser desmontada e retirada do local, e não se trata de ativo imobilizado da empresa doadora, por não ter qualquer relação com sua atividade normal. E na saída de mercadoria a qualquer título incide o imposto sobre o valor total, que inclui peças e mão de obra, sendo que a não onerosidade da operação não afasta a incidência do imposto. Item 3. Alegações não conhecidas em face da ausência de dissídio jurisprudencial. [+]

TIT/SP. 2018. 4103531-8. ICMS – infração de falta de pagamento do imposto por emissão de notas fiscais eletrônicas de operações tributadas com erro na determinação da base de cálculo, referentes a saídas tributadas de açúcar VHP. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para limitar os juros de mora incidentes sobre imposto e multa à taxa SELIC, nos termos da nova redação da Súmula 10 deste Tribunal. Inaplicabilidade da redução base de cálculo de que trata o art. 3º, inc. V, do Anexo II, do RICMS ao açúcar VHP. Entendimento sedimentado neste Tribunal. Atualização da base de cálculo da multa. Matéria pacificada pela Súmula n° 13/2018 deste Tribunal. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27447/2023, de 04 de abril de 2023. Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária. I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. II. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489. III. O parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 prevê a hipótese de o recolhimento antecipado do imposto, conforme previsto no artigo 426-A, ser realizado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, pelo remetente da mercadoria. [+]