“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Decisão do STF sobre ICMS beneficia contribuinte, mas modulação deixa dúvida [+]

 Primeira Seção aplica entendimento pacificado e permite dupla incidência do IPI sobre produtos importados [+]

PIS/Cofins: ICMS deve ser excluído da base de cálculo de créditos a partir de maio [+]

Confaz adia uso obrigatório da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica para maio de 2024 [+]

ICMS/RN: Atividades econômicas têm benefícios fiscais garantidos após vigência da alíquota modal provisória[+]

 São Paulo exige ITCMD sobre trust. Para Fazenda, há tributação na transferência de ativos do instituidor ao administrador [+]

 STF começa a julgar teto para multa de mora sobre tributos. No plenário virtual, ministros ainda analisam tributação sobre operações de industrialização por encomenda [+]

 STF pode alterar entendimento sobre contribuição a sindicato. Tema voltou à pauta da Corte na sexta-feira, no Plenário Virtual. [+]

 STJ mantém cobrança de taxa por portos. Julgamentos na 1ª Turma favoreceram a empresa Santos Brasil e o Grupo Libra [+]


ARTIGO

ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 7 DOS ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO E SUA RELAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO INTERNA, por Charles W. McNaughton
Introdução.I. Breve panorama legislativo e jurisprudencial da tributação sobre lucros do exterior nos últimos anos. II. Análise semiótica do art. 7 do Acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. III. O art. 77 da Lei n. 12.973/14 está, efetivamente, determinando a tributação do resultado do MEP? IV. Palavras Finais. Referências Bibliográficas. Doutor e Mestre pela PUC/SP, Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tribu- tários e advogado. Concluiu estágio de Pós-Doutorado pela USP. [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MOMENTO INCIDÊNCIA IRPJ E CSLL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5002761-60.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/04/2023, Intimação via sistema DATA: 14/04/2023) [+]

E M E N T A. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. EXAÇÃO RECOLHIDA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM PERÍODO SEM FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DO INSS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0005181-65.2011.4.03.6114, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercícios de 2016 a 2021 – Município de Caieiras – Exceção de pré-executividade – Alegação de imunidade tributária recíproca, ilegitimidade passiva “ad causam” e isenção – Decisão acolhendo a objeção – Cabimento – ISENÇÃO – A excipiente é isenta de tributos municipais, nos termos do comando normativo previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal de Caieiras nº 2.541 de 21 de agosto de 1995 – Requisito necessário preenchido – Imóvel sob domínio da CDHU, consoante se depreende do acervo fático-probatório – Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 5795/2022 – Honorários majorados – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034169-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) [+]

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE ILHABELA – INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS RELATIVOS À IMÓVEL – NÃO CABIMENTO, POIS INEXISTE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO, O QUAL SÓ OCORRE COM A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OU OUTROS DIREITOS REAIS, POR OCASIÃO DA TRANSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA – RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000913-34.2022.8.26.0247; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

TIT/SP. 2017. 4100942-3 ICMS FALTA DE PAGAMENTO. CESTA BÁSICA. AÇÚCAR VHP E RESIDUAL. Não conhecida alegação de nulidade por inadequação paradigmal. A norma do artigo 3º, inciso V do Anexo II do RICMS/00, que concede benefício da cesta básica para o açúcar, não contempla o açúcar VHP e o residual. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. CONHECIDO PARCIALMENTE. PARCIALMENTE PROVIDO. [+]

CARF. Ementa(s) . ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 25/06/2010. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. [+]

CARF. Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Período de apuração: 01/02/2008 a 31/12/2009. BENS. ATIVO IMOBILIZADO. IMÓVEL QUE TENHA INTEGRADO O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. DESPESAS DE ALUGUEL. CRÉDITOS. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. REVENDA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). DESPESAS. CRÉDITOS. DESCONTO. VEDAÇÃO. assunto: CONTRIBUI%C3%87%C3%83O PARA O PIS/PASEP.Per%C3%ADodo de apura%C3%A7%C3%A3o: 01/02/2008 a 31/12/2009. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27485/2023, de 13 de abril de 2023. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Remessa das mercadorias para industrialização por terceiro, diretamente do depósito alfandegado. I. Na entrada simbólica de mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para industrialização por conta de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000), com CFOP 3.101 (compra para industrialização). II. Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda), com base no artigo 402, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000, sendo que na referida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão constar: declaração de que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o estabelecimento que fará a industrialização; o número de ordem e a data do documento de desembaraço; a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço e o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27483/2023, de 12 de abril de 2023. Ementa. ICMS – Importação – Desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da federação – GNRE. I. No desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior deve ser efetuado mediante a utilização de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), informando o código de receita “10005-6”, em conformidade com o inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 24/2020. II. A emissão da GNRE deve ser feita por meio do Sistema de Controle de Importação (SIMP), disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 03 DE ABRIL DE 2023. SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. [+]


CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

Declaração de Débitos e Créditos Tributários terá nova regra a partir de julho. Alteração na Instrução Normativa RFB nº 2.005 impacta contribuições previdenciárias e sociais. [+]