“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Receita: incide IRRF sobre licença de software adquirida no exterior. Órgão publicou solução de consulta em que adota o entendimento de que pagamentos correspondem a royalties [+]

 Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre ‘insumos de insumos’. Discussão envolvia ações para a produção de cana de açúcar, que por sua vez é o insumo na produção da indústria sucroalcooleira [+]

Fabricante de açúcar bruto não tem direito a benefício de ICMS para cesta básica. TJSP entendeu que, embora próprio para consumo, produto não compõe a cesta básica [+]

Moraes pede vista em julgamento sobre contribuição a sindicatos. Para especialistas, apenas permitir a trabalhadores se oporem a pagamento é “retrocesso” [+]

 Receita cobra IR sobre pagamento de software. Em recente solução de consulta, órgão considera remessas ao exterior como royalties [+]

 Devolução de ICMS vai permitir a Toyota produzir carro híbrido em SP. Montadora anunciou produção de novo carro após enquadrar projeto a um programa paulista que prevê devolução de R$ 1 bilhão em crédito de ICMS [+]


ARTIGO

CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE, por André Felix Ricotta de Oliveira.
Portanto, para fins de crédito de ICMS, o Supremo Tribunal Federal ao declarar que não incide ICMS sobre a transferência de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, não entrou na situação prevista no art. 155, § 2o, II, alínea “a” da CF, tendo em vista que considerou no julgamento que trata-se de simples deslocamento da mercadoria dentro do próprio contribuinte, que não ocorre a saída da mercadoria e mudança de propriedade para fins tributários, com efeito não há uma ope- ração posterior e consequentemente não acarreta a anulação do crédito de ICMS referente a mercadoria transferida. Tem assim o contribuinte o direito da manutenção do cré- dito de ICMS quando transfere mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, devendo o crédito do imposto acompanhar o deslocamento da mercadoria dentro da empresa, e assim essa pode utilizá-lo para abater dos débitos do próprio imposto, em respeito ao princípio da não cumulatividade e da neutralidade fiscal. Devem os Estados e o Distrato Federal aceitar o direito ao crédito do ICMS e buscar uma regulamentação para dar maior segurança jurídica às relações jurídico tributárias entre fisco e contribuinte.
André Felix Ricotta de Oliveira é Advogado. Doutor, Mestre e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Master of Business Administration (MBA) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV-RJ; Ex-Juiz Contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; Coordenador do IBET de SJC; Coordenador do Curso Tributação sobre o Consumo do IBET; Coordenador da ESA da OAB/SP, subseção Pinheiros; Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP, subseção Pinheiros; Professor de diversos cursos de Pós-graduação. [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO LEGAL. CITAÇÃO. DEMORA. TEMA 566/STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA INICIAR O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. SOMENTE APÓS COMEÇA O PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AgInt no AREsp n. 1.494.580/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) [+]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO IPI RESPONSABILIDADE ISENÇÃO PRODUTOS DESTINADOS A CONSUMO A BORDO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE TRÁFEGO INTERNACIONAL DESVIO NA DESTINAÇÃO NÃO IMPUTADO AO INDUSTRIAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (EDcl no AREsp n. 1.326.320/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO “FAMÍLIA CAIXETA”. ABUSO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. UNIDADE DE DIREÇÃO. SIMILARIDADE DE QUADRO SOCIETÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MESMOS ENDEREÇOS. ATUAÇÃO EM MESMO RAMO DE ATIVIDADE. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS DE OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 30, IX, DA LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5005270-49.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/04/2023, Intimação via sistema DATA: 22/04/2023) [+]

E M E N T A. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. JUROS DE MORA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0002770-18.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/04/2023, Intimação via sistema DATA: 22/04/2023) [+]

E M E N T A. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS MEDIANTE TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INÉRCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. NÃO EVIDENCIADA. REsp 1.201.993/SP (Tema 444) e RESP nº 1.377.019/SP (Tema 962). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0008036-17.2006.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST. LEGITIMIDADE ATIVA. Comercialização de veículos automotores a concessionárias, sujeita a ICMS na modalidade de substituição tributária para frente. Emissão de notas fiscais com erro no destaque da alíquota do imposto. Possibilidade de restituição, na hipótese de transferência do encargo financeiro a terceiro, mediante autorização expressa. Art. 166 do CTN. Desnecessidade de repasse. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, com fixação em percentual do valor da causa. Impossibilidade de arbitramento por equidade. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076). Porém, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual da verba honorária deverá ocorrer quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, atendido o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1061741-98.2019.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) [+]

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO PRÉEXECUTIVIDADE – ICMS – Execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica extinta e incorporada por outra – Alegação de extinção da execução por ilegitimidade passiva – Inadmissibilidade – Pretensão ao redirecionamento da ação em face da sucessora tributária – Possibilidade – Determinação do Col. STJ para aplicação do Tema 1.049, do Col. STJ – Prosseguimento da execução contra a empresa incorporadora – Precedentes desta E. Corte de Justiça – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036085-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) [+]

ITCMD -IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. BASE DE CÁLCULO. DECRETO PAULISTA N. 55.002/2009. – Vulnera o § 1º do inciso II do art. 97 do Código tributário nacional a alteração, por meio de decreto regulamentar, da base de cálculo de tributo. – A Fazenda do Estado de São Paulo pode instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do imposto, caso não concorde com o valor declarado ou atribuído ao bem. Ocorre que, no caso dos autos, não se juntou nenhum documento que comprove a prévia existência de procedimento administrativo a indicar a omissão ou incorreção ensejadoras do arbitramento, nos termos do art. 148 do Código tributário nacional. Não provimento da remessa obrigatória. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1039708-12.2022.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

TIT/SP. 2018. 4105508-1. ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. DEIXOU DE PAGAR O ICMS, POR EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, REFERENTES A OPERAÇÕES TRIBUTADAS, COM ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AO EMITIR NOTA FISCAL DE SAÍDA INTERNA DE AÇUCAR BRUTO (NCM 17011400), EFETUOU A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS, REDUÇÃO ESTA CONCEDIDA SOMENTE PARA AÇÚCAR CRISTAL E AÇÚCAR REFINADO (NCM 1701100 E NCM 17019900), DE ACORDO COM O INCISO V, ARTIGO 3º DO ANEXO II DO RICMS/SP. COBRADA A DIFERENÇA NÃO PAGA DE ICMS. O AÇÚCAR DE QUE TRATA O INCISO V DO ARTIGO 3º DO ANEXO II DO RICMS/00 É O AÇÚCAR CRISTAL OU REFINADO CLASSIFICADO NOS CÓDIGOS 1701.11.00 E 1701.99.00. ASSIM, AS OPERAÇÕES COM O AÇÚCAR VHP, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 1701.14.00, NÃO TEM DIREITO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, POIS TAL PRODUTO NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NO TEXTO DA LEGISLAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR BÁSICO DA MULTA: SÚMULA 13/2018. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [+]

Carf. Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011. IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). NECESSIDADE. RE 566.622. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25343/2022, de 31 de março de 2023. Ementa. ITCMD – Doação – Trust instituído no exterior – Beneficiário residente no Estado de São Paulo. I. O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II. Exceto na hipótese em que a instituição do trust instrumentalize algum pagamento devido ao beneficiário, este passa a ser titular de direito sobre o trust no momento de sua indicação, de forma gratuita e por liberalidade, aperfeiçoando-se a doação. III. O ITCMD relativo à doação de direitos realizada por doador com domicílio no exterior a donatário residente neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27483/2023, de 12 de abril de 2023. Ementa. ICMS – Importação – Desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da federação – GNRE. I. No desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior deve ser efetuado mediante a utilização de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), informando o código de receita “10005-6”, em conformidade com o inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 24/2020. II. A emissão da GNRE deve ser feita por meio do Sistema de Controle de Importação (SIMP), disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27547/2023, de 14 de abril de 2023. Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes não derivados de petróleo. I. As operações com lubrificantes não derivados de petróleo, classificados na posição 3403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98085, DE 06 DE ABRIL DE 2023. Assunto: Classificação de Mercadorias. Código NCM: 8502.12.10. Mercadoria: Unidade rebocável constituída de um grupo eletrogêneo, composto por um motor a diesel acoplado a um gerador elétrico, com potência de 231 kVA, de corrente alternada, associado a um conversor estático e a um sistema de ar-condicionado, cuja função é fornecer energia elétrica, bem como ventilação à aeronave em solo, em substituição à unidade auxiliar de potência, apresentando as dimensões de 5,6m (comprimento) x 2,5m(largura) x 2,5 m(altura) e peso líquido de 7000 kg. [+]