“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

STF forma maioria por limite de 20% para multa de mora [+]

 STJ julga cálculo de ICMS sobre energia. 1ª Turma analisa inclusão de valores do Sistema de Bandeiras Tarifárias na base do imposto [+]

STJ mantém decisão sobre depósito judicial. 1ª Seção entende que deve incidir IRPJ e CSLL sobre ganhos obtidos com a correção pela
Selic [+]

Com texto amplo, STJ detém as ‘teses filhotes’ sobre benefícios fiscais de ICMS [+]

 SEFAZ RJ: Estado lança novo sistema para o pagamento do ITD em até 48 vezes [+]

 Para MPF, é constitucional devolução a usuários de tributos recolhidos por distribuidoras de energia. Segundo Augusto Aras, consumidores arcaram com PIS e Cofins e são titulares de créditos decorrentes da exclusão do ICMS [+]

 Comissão aprova projeto que facilita parcelamento de débito de microempresa com o Simples. Pelo texto, o Comitê Gestor do Simples Nacional deve estabelecer critérios mais flexíveis para que os empresários possam parcelar as dívidas [+]


ARTIGO

O SIMPLES NACIONAL SOB A PERSPECTIVA DO CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO: PERPLEXIDADES, por Carlos Renato Cunha
Não há dúvida que se trata de um regime tributário bastante benéfico à generalidade dos contribuintes que preencham os requisitos de enquadramento, colaborando com a igualdade material entre pequenas e grandes empresas. Pelo incentivo à formalização dos negócios, também passa a ser um fomentador de arrecadação, apesar da renúncia fiscal existente. Ou seja, sob diversas ópticas, é um instrumento de eficiência tributária estatal e ainda funciona como norma de tratamento simplificado em favor do contribuinte: pratica- mente, o melhor dos mundos. Até mesmo criticá-lo pontual- mente, apesar de tantos pontos positivos, pode parecer um sacrilégio. O Simples parece um “verdadeiro milagre”, como apontou silas santiago. Em nossos estudos sobre o tema, concluímos que a forma escolhida pelo legislador complementar por meio da LC n. 123/06 não era a única possível e que apresentava alguns pontos de inconstitucionalidade. Persistem, interessantes questionamentos, de índole constitucional, trazidos por referida sistemática, seja em relação ao Princípio Federativo, seja no que tange às modificações trazidas às Regras-Matrizes de cada um dos tributos inseridos no regime simplificado. São reflexões necessárias, mas que não estão sendo analisadas pela doutrina nacional, na profundidade e na quantidade necessárias. Nosso intuito foi dar, aqui, um primeiro passo. Recordemos, contudo, que ainda que seja um regime tributário extremamente benéfico sob o aspecto de simplificação e de redução de carga tributária aos particulares, as afrontas existentes à Constituição Federal, grandes ou pequenas, não podem deixar de ser apontadas, sob pena de passarmos a trabalhar sob a máxima maquiaveliana de que “os fins justificam os meios”. Carlos Renato Cunha é Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tri- butários – IBET. Professor Conferencista do IBET. Professor Seminarista do IBET- -Londrina. Professor do Programa de Mestrado em Direito, Sociedade e Tecnologias das Faculdades Londrina. Professor de Direito Tributário na Pontifícia Universida- de Católica do Paraná – PUC-PR, campus Londrina. Procurador do Município de Londrina (PR). Advogado. [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA PGFN 948/2017. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIG0 20-D DA LEI 10.522/2002. ARTIGO 2º, § 5º, II, DA LEF. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE IDPJ. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) [+]

E M E N T A. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim – APELAÇÃO CRIMINAL – 5003751-34.2021.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

PROCESSUAL CIVIL – Ação de cobrança de débitos condominiais julgada procedente – Fase de cumprimento de sentença – Imóvel gerador do débito arrematado em leilão – Decisão de primeiro grau que determina ao exequente e arrematante que deposite o valor da arrematação sob pena de cancelamento da arrematação, sob pena de multa por litigância de má-fé, e reconhece a preferência do crédito tributário – Agravo interposto pelo exequente – Destinação dos valores oriundos da arrematação – Preferência do crédito tributário – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230416-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2023; Data de Registro: 29/04/2023) [+]

Apelação – Execução fiscal – IPTU – Exercício de 2018 – Município de Guarulhos – Exceção de pré-executividade – Sentença que reconhece aplicável à CDHU a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI “a” e §2º da CF – Extinção da execução fiscal – Insurgência do exequente – Descabimento da imunidade para a CDHU, sociedade de economia mista sujeita ao regime de direito privado – Aplicação do artigo 173, §2º, da CF – Sentença anulada, com rejeição da exceção de pré-executividade – Prosseguimento da execução – Recurso provido. . (TJSP; Apelação Cível 1521329-40.2019.8.26.0224; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

CARF. Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES. QUALIFICAÇÃO COMO PRÓ-LABORE. ALEGAÇÃO DE EXCESSIDADE DA MULTA E DOS JUROS APLICADOS. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO. DEPÓSITO FACULTATIVO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS A PARTIR DA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA. [+]

CARF. Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NULIDADE. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA SOBRE O FATURAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RICARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27577/2023, de 20 de abril de 2023. Ementa. ICMS – Transferência de saldo credor simples de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista. I. Regra geral, ressalvadas disposições em contrário, em conformidade com o inciso III do artigo 69 do RICMS/2000, é vedada a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento do mesmo titular, mesmo quando ambos estejam localizados no Estado de São Paulo. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27581/2023, de 27 de abril de 2023. Ementa. ITCMD – Transmissão causa mortis – Sobrepartilha – Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão – Desconto. I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial. II. Sobre a diferença entre o imposto devido e o anteriormente pago, atualizada monetariamente (artigo 15 da Lei 10.705/2000), incidirão juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000) e multa de mora (artigo 19 da Lei 10.705/2000). [+]