“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

STF modula efeitos para validar parcelamento de precatórios até 2010 [+]

Empresa consegue suspender ICMS do cálculo de tributos Federais [+]

STF e TJ-SP assinarão acordo para redução de execuções fiscais no estado [+]

Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pela União, decide juiz [+]

Em embargos, contribuinte aponta injustiça em modulação da tese do Sistema S [+]

IDDD busca reabrir debate no Supremo sobre embargos de amicus curiae [+]

PGFN e Receita lançam transação de débitos de IRPJ/CSLL sobre incentivos de ICMS [+]

Empresa obtém liminar para não incluir ISS na base do PIS e da Cofins-importação [+]

Tribunais afastam tributação sobre benefícios fiscais [+]

Multinacional consegue afastar na Justiça novas regras de preço de transferência [+]


ARTIGO

COISA JULGADA TRIBUTÁRIA, MUDANÇA DO ESTADO DE DIREITO E PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, POR MARY ELBE QUEIROZ E ANTONIO CARLOS DE SOUZA JÚNIOR.

 O tema da coisa julgada nas relações de trato sucessivo, especialmente no âmbito tributário, vem, ao longo das últimas duas décadas, sendo objeto de muitos debates doutrinários e “encontros/desencontros jurisprudenciais”, que afetaram profundamente a prática jurídica tributária. Naturalmente, a questão foi selecionada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 881 e nº 885.
Em linhas gerais, a dificuldade em se chegar a um consenso sobre o tema decorre da baixa compreensão da comunidade jurídica (senso comum jurídico) sobre a existência de regimes distintos da coisa julgada, qual seja: (i) coisa julgada nas relações estáticas (período determinado); (ii) coisa julgadas nas relações estabilizadas processualmente com efeitos futuros (período indeterminado). Outro aspecto que dificulta a harmonia é a compreensão de que, no sistema jurídico brasileiro atual, a edição de alguns precedentes qualificados como vinculantes pela Constituição Federal, pela legislação processual civil e pela legislação tributária poderão modificar o estado de direito até então estabilizado, com possíveis consequências ao regime da coisa julgada nas relações com efeitos futuros.

 Mary Elbe Queiroz é Advogada sócia de Queiroz Advogados Associados. Pós-doutorado pela Universidade de Lisboa e Doutora em Direito Tributário (PUC/SP). Mestre em Direito Público (UFPE). Pós-graduação em Direito Tributário: Universidade de Salamanca – Espanha e Universidade Austral – Argentina. Pós-graduação em Neurociência e Pós-graduanda em Psicologia Positiva (PUC/RS). Presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários – IPET. Presidente da Comissão Jurídica do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Relações Internacionais – IBREI/COJUR. Presidente do Conselho de Notáveis do Instituto das Juristas Brasileiras – IJB. Membro Imortal da Academia Nacional de Ciências Econômicas e Políticas Sociais – ANE. Membro Grupo Mulheres do Brasil. Professora. Livros e artigos publicados e palestras no Brasil e exterior.

Antonio Carlos de Souza Júnior é Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Doutor em Direito Tributário (USP). Mestre em Direito (UNICAP). Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET/SP. Professor do Curso de Pós-graduação do IBET. Membro Fundador da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Membro consultor da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

CARF. PIS/COFINS. Seguradoras. Limites inconstitucionalidade LF 9.718/1998. Incidência. Hipótese: receitas financeiras de bens garantidores de provisão técnica por imposição legal. [+]

CARF. IRPJ/CSLL. Instituições financeiras. Despesas de captação por prorrogação de letras financeiras. Dedutibilidade. Atividade essencial. [+]

CARF. IRPJ/CSLL. Energia elétrica. Perdas não técnicas. Inevitabilidade. Custo do serviço: integração. Dedutibilidade. [+]

CARF. IRPJ. Ágio. Decadência. Hipótese: glosa de amortização de ágio. Termo a quo: período de sua repercussão na apuração do tributo. Delimitação da hipótese legitimidade dedução do ágio. [+]

CARF. Recurso Especial. Não conhecimento. Hipótese: ausência de comprovação da divergência. Distinção fática entre acórdão recorrido e paradigma. [+]

CARF. Compensação de débitos fiscal sem multa. Cabimento. Hipótese: compensação formalizada dentro do prazo de 30 dias fixado na lei federal 9.430/1996. Liquidação por compensação do crédito tributário. [+]


PROJETOS DE LEI

PL 187/2024. Regime de transição para a contribuição substitutiva da Lei Federal 12.546/2011 e para o adicional de COFINS-importação. [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF. Plenário. Questão de ordem. Delimitação de competência interna do STF. Controle constitucional em ação direta estadual. Modulação dos efeitos: exigência quórum qualificado. Submissão ao Plenário a partir da publicação da ata deste julgamento. [+]

STF. Plenário. Imunidade. IPTU. Limites. Aeroporto. Impossibilidade de extensão da imunidade para todo o complexo aeroportuário porque existem atividades dissociadas da prestação de serviço público de infraestrutura. Imóveis cedidos a particulares para exploração de atividade econômica com objetivo de lucro. Inaplicabilidade. [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

STJ. 1ª Seção. Afetação temática. Ação rescisória. Definição de cabimento para adequação de julgados à modulação dos efeitos da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Suspensão dos processos em âmbito nacional determinada. [+]

STJ. 2ª Turma. ITCMD. Discussão sobre a progressividade. Decadência. Termo inicial de fluência do prazo. Início: trânsito em julgado da decisão impeditiva lançamento revertida. [+]

STJ. 1ª Seção. Repetitivo. Execução Fiscal. Penhora de faturamento não equiparação a penhora de dinheiro. Esgotamento de diligências. Necessidade. Natureza excepcional da medida. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

SC COSIT 123. 07/05/2024. IRPJ/CSLL. PIS/COFINS. Consórcio de empresas. Base de cálculo. Receita bruta mensal segundo a participação da consorciada. Rateio. Recolhimento por estimativa: incidência em separado sobre a parte da receita atribuída. [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS

TJ/SP. ITCMD. Não incidência. Hipótese: herança ou legado advindo do exterior. [+]