“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


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ARTIGO

O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 535, § 8º, DO CPC, POR CASSIO SCARPINELLA BUENO.
É uma grande honra participar do XX Congresso Nacional de Estudos Tributários do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET: Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência, realizado entre os dias 6, 7 e 8 de dezembro de 2023, no magnífico Hotel Renaissance em São Paulo, pelo que, em primeiro lugar, deixo registrados meus profundos agradecimentos ao Professor Paulo de Barros Carvalho e ao Professor Robson Maia Lins, Presidente e Vice-Presidente do IBET, respectivamente.
O tema escolhido proposto para exame, como se costuma afirmar, está na “pauta do dia”. Ele se relaciona, a um só tempo com a compreensão mais ampla de segurança jurídica, e às técnicas processuais que, histórica e tradicionalmente entre nós, são voltadas à desconstituição da coisa julgada, dentre elas, a mais comum, a chamada “ação rescisória”.Cassio Scarpinella Bueno é Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da PUC-SP. Professor de direito processual civil e de direito processual tributário na mesma Faculdade nos cursos de doutorado, mestrado, especialização e graduação. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (triênio 2022-2024), Vice-Presidente da Região Brasil do Instituto Ibero-americano de Direito Processual (triênio 2023-2025) e membro da Associação Internacional de Direito Processual. Líder do Grupo de Pesquisa Rodrigo Barioni de Direito Jurisprudencial da PUC-SP, certificado pelo CNPQ. Advogado. [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

CARF. IRPJ/CSLL. Acordo de leniência. Dedutibilidade de multas. Lei anticorrupção. Natureza de gastos inevitáveis e inafastáveis. Cabimento [+]

CARF. CSRF. PIS/COFINS. Receita – conceito. Corretoras de valores. Ações – natureza jurídica: ativo circulante. Venda anterior ao término do exercício subsequente. Receitas típicas [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF. Plenário. Reconhecimento de repercussão geral da matéria. Anuidade da OAB. Definição da natureza jurídica a contribuição à OAB: se tributária ou não. Definição da competência jurisdicional para cobrança: juízo cível x juízo de execução fiscal. [+]

STF. Plenário. FUNDEINFRA. Contribuição. Controle de constitucionalidade prejudicado. Hipótese: mudança substancial dos parâmetros de controle. [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

STJ. 2ª Turma. ISS. Sujeito ativo = do local do domicílio do contribuinte. Hipótese: serviço de manutenção de máquina + ausência de estabelecimento no local da prestação. Item 14.01 da Lei Complementar 116/2003. [+]

STJ. 2ª Turma. IRDR. Limites e regras para instauração. Descabimento de sua formação de maneira autônoma e desvinculada de processo pendente. Manifesta violação ao contraditório ante seu efeito replicador. [+]

STJ. 1ª Turma. IPTU. Inclusão de imóvel rural em zona urbana. Comunicação prévia do INCRA. Desnecessidade. Sujeição imediata ao IPTU. Não incidência do ITR. [+]

STJ. 1ª Turma. Execução Fiscal. Liquidação antecipada de garantia. Impossibilidade de adoção da providência antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

SC 141. 21/05/2024. IRPF. Honorários advocatícios. Advogado empregado de empresa. Levantamento em nome de terceiro. Dever de oferecimento à tributação da fração que lhe cabe. Fato gerador = momento do levantamento. [+]

SC COSIT 150. 28/05/2024. PIS-importação por conta e ordem. Redução de alíquota. Impossibilidade. Benefício fiscal próprio do adquirente. Impossibilidade de extensão a terceiro. [+]

SC COSIT 151. 28/05/2024. IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. Isenção. Hipótese: fundos garantidores de crédito constituídos nos termos da Lei Federal 12.087/2009 [+]

SC DISIT/SRRF 01 nº 1002. 29/05/2024. PIS/COFINS. Créditos de insumos. Tese da exclusão do ICMS da base de cálculo. Demarcação temporal de aplicabilidade. [+]

SC COSI 143. 22/05/2024. IRRF. Lucros cessantes. Não incidência. Hipótese: acordo extrajudicial. [+]

SC COSI 144. 23/05/2024. Exportação de serviços. Hipótese: produção de vídeos no território nacional a serem exibidos em rede social estrangeira. Assinantes residentes/domiciliados no exterior. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

MP 1.227/2024. Limitação à compensação – hipótese: crédito PIS/COFINS não cumulativo. Regras para fruição de benefícios fiscais. ITR-processo administrativo: regras de delegação para julgamento. [+]