“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Decisão do STJ poderá levar à anulação de multas aduaneiras. Ministros da 1ª Turma definiram que processo sobre penalidade deve ser arquivado se ficar três anos sem movimentação [+]

STF homologa acordo de R$ 27 bi para compensar perdas no ICMS dos estados. Acordo foi firmado com a União em mediação do Supremo após redução do tributo no governo Bolsonaro [+]

Obstáculo a créditos de PIS/Cofins na MP do Perse pode gerar judicialização. Especialistas veem espaço para disputa judicial, mas caminho argumentativo pode não ser dos mais fáceis [+]

STF retoma análise de PIS/Cofins sobre atividade de seguradoras. Julgamento teve início em 2009. Placar está 2 a 2. [+]

STJ: Incide previdência sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro. Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. [+]

CNI apela ao STF contra norma que veta aproveitamento de créditos do ICMS [+]

Para garantir competitividade interna, Estados definem alíquota uniforme de ICMS para remessas expressas importadas [+]

Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Ceará realiza audiências para regularizar dívidas de ICMS a partir desta segunda (05) [+]

Executivo pede ingresso da PGE no Conselho Administrativo Tributário [+]


ARTIGO

NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE A MEAÇÃO NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, por Francielli Honorato Alves. … Considerando-se, então, a análise construída nos tópicos acima, é possível afirmar que, quando a partilha do patrimônio de um casal decorrente do seu divórcio for acordada entre as partes de tal forma que privilegie os interesses de ambos e, por isso, resulte na atribuição da totalidade de um bem imóvel a um dos divorciados e a totalidade de outros bens para o outro, sempre será necessário observar o valor da meação que já pertencia a cada divorciado em relação à totalidade da- quele patrimônio comum para se constatar se é possível ou não a incidência de ITBI sobre essa partilha. Isso porque, se o limite do valor da meação de cada divorciando for respeitada, não há que se falar em excesso de meação, pois uma partilha realizada dessa forma apenas representará uma simples individualização, em bens específicos, daquela propriedade ideal que cada um dos ex-cônjuges já possuía em relação à totalidade do patrimônio que até então era comum a eles. Por consequência, não há que se falar em transmissão da propriedade desses bens de um dos ex-cônjuges para o outro, haja vista que cada divorciando estará apenas recebendo a parte do patrimônio comum que já lhe pertencia na constância do casamento e que agora está sendo separada da parte que não lhe pertencia. Isso significa que, quando a partilha implicar na atribuição da totalidade de um bem imóvel a um dos divorciandos e, em contrapartida, o outro receber a totalidade de outros bens, sendo respeitado o valor da meação de cada um, não há que se falar na ocorrência de transmissão onerosa de propriedade imobiliária entre essas partes, o que torna inconstitucional qualquer tentativa de cobrança de ITBI, por qualquer Município, sobre essa partilha. Francielli Honorato Alves é Advogada, Mestre em Direito pela USP, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Graduada em Direito pela UNIRP, em Licenciatura em Letras pela UNESP e em Ciências Contábeis pela FIPECAFI. [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. EMPRESA PRIVADA OCUPANTE DE IMÓVEL PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFINE A EMPRESA ARRENDATÁRIA COMO EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE INAPLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE MÁ-APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.015 – TEMA-RG 385 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.720 – TEMA-RG 437. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 57131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO – LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO – DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. (REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0001119-59.2009.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 02/06/2023) [+]

E M E N T A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5005644-80.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/06/2023) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

HABEAS CORPUS – crime tributário – alegação de que as supostas ações fraudulentas ocorreram antes da entrada em vigor da lei mais gravosa (Lei 12.382/2011), sendo que à época dos fatos a Lei vigente era a nº 10.684/03 que no artigo 9º não impunha limite temporal para a adesão ao parcelamento, entendendo a impetrante, que deve ser a aplicada ao caso em questão – impossibilidade – no caso, os débitos tributários foram constituídos após o esgotamento do Processo Administrativo, que ocorreu em de março de 2012, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n.º 12.382, de 12 de fevereiro de 2011, que estabelece como condição para suspensão, que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal, o que não ocorreu no caso em questão – DENEGO A ORDEM. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2086547-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) [+]

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – Município de São Paulo – Ação Anulatória – ISSQN – Lançamento por estimativa – Inteligência do art. 148 do CTN – Ausência de comprovação de que a autora se enquadra nas hipóteses excepcionais constantes do referido dispositivo e naquelas constantes da Lei Municipal – Anulação dos lançamentos tributários – Sentença mantida – Sucumbência recursal – Recurso Oficial não conhecido e Recursos voluntários não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1035776-16.2022.8.26.0053; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

CARF: Ementa(s). Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração . 01/01/1999 a 31/05/2003. Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEFESA INTEMPESTIVA.CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO. [+]

Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2003. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE, RECONHECIDA PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27728/2023, de 01 de junho de 2023. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Nota fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Descrição dos insumos utilizados na industrialização – CFOPs. I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, o industrializador deverá utilizar os mesmos códigos NCMs e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27704/2023, de 01 de junho de 2023. Ementa. ICMS – Produtor rural – Operações de consignação mercantil, na qualidade de consignante. I. Não há impedimento, perante a legislação paulista, de que os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF 2/1993, sejam utilizados por produtor rural, na venda de sua produção. II. É possível que sejam necessárias adaptações aos procedimentos descritos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 em relação às operações de consignação mercantil realizadas por produtor rural, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso. [+]