“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Vara de Fazenda Pública/SP. Sentença. IPTU. Base de cálculo. Classificação equivocada do imóvel. Padrão construtivo predominante do imóvel. Critério definidor. [+]

MDB questiona normas federais que sujeitam importação de veículos a aprovação do Ibama [+]

Contribuição previdenciária sobre terço de férias será cobrada a partir de decisão sobre o tema [+]

Pacheco cancela efeitos de trecho da MP 1.227, que limitava benefícios a empresas [+]

Modelo operacional do IBS e da CBS pode reduzir alíquota de referência em até 3 pontos percentuais, afirma Appy [+]

GT da reforma tributária identifica pontos de atenção [+]

Números sobre a cesta básica geram divergências em GT da reforma tributária [+]

Câmara Superior do Carf cancela cobrança de IR e CSLL e mantém de PIS/Cofins da Multiplus [+]

STJ nega possibilidade de importador pedir ao Fisco devolução de valores pagos a maior [+]


ARTIGO

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E A BUSCA PELO PROCESSO JUSTO, POR VALTER DE SOUZA LOBATO E VINÍCIUS ANDRE DE OLIVEIRA SOARES.

 O presente artigo tem o propósito de investigar as maneiras com que a celebração de negócios jurídicos processuais, em matéria tributária, pelos sujeitos da relação jurídica processual, pode apresentar-se como uma poderosa ferramenta para a solução de parte dos problemas verificados no atual contencioso tributário judicial brasileiro.3
Será necessário, primeiro de tudo, relatar pesquisas empíricas que oferecem um dimensionamento da magnitude dos problemas hoje enfrentados pelo contencioso tributário judicial no país. Após isso, caberá tecer breves considerações sobre o novo paradigma do processo civil brasileiro. Esses apontamentos serão essenciais para que, na sequência, compreenda-se bem os contornos dos negócios jurídicos processuais (nas matérias em geral, sem ainda descer-se à matéria tributária) e, também, para que se compreenda o sentido em que se pode dizer que tais negócios processuais são capazes de promover um processo justo.
Aprofundando, será então o momento de descer-se ao estudo dos negócios jurídicos processuais especificamente em matéria tributária (especialmente no atinente às execuções fiscais). Tal aprofundamento mostra-se necessário, porquanto a matéria tributária, dadas as suas peculiaridades, oferece complicações adicionais. Será necessário atingir a constatação de que os negócios processuais não esbarram em impedimentos incontornáveis na matéria tributária, podendo ser aplicados, contanto que tomados os devidos cuidados para seu controle neste subsistema. Na sequência, será comentado brevemente o tratamento infralegal que tem sido dispensado aos negócios processuais em matéria tributária.
Valter de Souza Lobato é Professor de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Doutor e Mestre em Direito pela UFMG. Presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Coordenador da Liga Acadêmica de Direito Financeiro e Tributário da UFMG. Advogado e Consultor.
Vinícius Andre de Oliveira Soares é Bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Diretor acadêmico-científico da Liga Acadêmica de Direito Financeiro e Tributário da UFMG. Pesquisador. [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

TIT/SP. ICMS. Notas fiscais. Saída de papel. Ausência de destaque do imposto. Imunidade do estabelecimento do destino. Boa fé do remetente. Cancelamento do auto de infração. [+]

TIT/SP. ICMS. Creditamento. Operação interestadual com benefício fiscal. Estado de Goiás. Transferência de mercadorias. Perda do objeto recursal. [+]

TIT/SP. ICMS. Aquisição de pescado. Ação judicial prévia fiscalização. Ausência de depósito. Limitação dos juros à SELIC [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF. Contribuição Previdenciária. Majoração de alíquota por Medida Provisória. Cabimento – lei ordinária. Desnecessidade de lei complementar. [+]

STF. 2ª Turma. IRPF. Ganho de capital na transferência causa mortis: diferença positiva entre valor de mercado de imóveis herdados x valor declarado. Incidência. [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

STJ. 1ª Turma. Execução Fiscal. Penhora: modalidade teimosinha. Função: efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Legalidade da medida. Observância mecanismos menos onerosos. Necessidade. [+]

STJ. 3ª Turma. Recuperação Judicial. Regularidade fiscal. Comprovação: condição para o processamento. Concessão de prazo razoável. Hipótese: decisão x entrada em vigor da Lei federal 14.112/2020 [+]

STJ. 1ª Seção. Afetação temática. PIS/COFINS. Definição de incidência ou não. Hipótese: venda de mercadorias a pessoas físicas situadas na Zona Franca de Manaus [+]

STJ. 1ª Turma. Compensação tributária. Indébito reconhecido judicialmente. Habilitação administrativa: suspensão do prazo prescricional de compensação. Prescrição: 5 anos para compensar a partir do deferimento do pedido de habilitação [+]

STJ. 2ª Turma. CIDE-combustíveis. Petrobras. Dever de recolhimento da contribuição. Hipótese: liminar favorável a distribuidoras e postos de combustíveis + aquisição de derivados do petróleo sem o repasse do tributo no preço. Lei Federal 10.336/2001: artigo 2º – natureza jurídica: varejistas de combustíveis. [+]

STJ. 2ª Turma. Taxa de cooperação e defesa de orizicultura x arroz importado. Efetiva prestação de serviço público específico e divisível e efetivo exercício do poder de polícia. [+]

STJ. 2ª Turma. IRPF. Não incidência. Hipótese: juros de mora por percepção acumulada de proventos de aposentadoria. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

SC COSIT 128. 09/05/2024. IRPF. Ganho de capital. Alienação de bens imóveis. Hipótese: permuta exclusiva de unidades imobiliárias objeto de escritura pública – exclusão. Hipótese: com torna – apuração necessária. [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

JF/Maranhão. Liminar. IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. Inclusão de incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo. Descabimento. [+]

TRF 3. IRPF. Doação de imóvel em adiantamento de legítima. Não configuração de acréscimo patrimonial/ganho de capital. Não incidência do imposto. [+]

JF/Campinas. Liminar. Suspensão aplicabilidade Medida Provisória nº 1.227/2024. Limitações à compensação. PIS/COFINS – créditos. [+]