“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

TIT-SP limita aplicação de juros de mora à taxa referencial Selic. Mudança, que ainda depende de aprovação, tem objetivo de acompanhar a jurisprudência consolidada no Judiciário [+]

TJSP mantém liminar e membros de associação médica pagarão menos ISS em São Paulo. Decisão beneficia Associação Paulista de Medicina (APM), que ficará imune à mudança na forma de cálculo feita pela prefeitura [+]

STJ: isenção de IRPF na venda de ação não é transmitida para herdeiro. Maioria dos ministros concluiu que a isenção tem caráter personalíssimo e, portanto, não pode ser transferida [+]

Toffoli determina que MP do PIS/Cofins sobre combustível passe por noventena. Ministro considerou que a medida provisória majorou indiretamente a carga tributária dos tributos [+]

STF: placar de 7X4 para derrubar veto e tributar importação de combustível na ZFM. O prazo para apresentação de votos vai até 20 de junho e, até lá, algum ministro pode ainda pedir vista ou destaque [+]

STJ: isenção de IRPF na venda de ação não é transmitida para herdeiro. Maioria dos ministros concluiu que a isenção tem caráter personalíssimo e, portanto, não pode ser transferida [+]

Distribuidora de vinhos obtém sentença para pagar Difal do ICMS apenas em 2023 em SP. Em decisão de mérito, juíza aplicou princípio da anterioridade anual; ainda cabe recurso para a Fazenda [+]

STF: validade de voto de ministros aposentados pode causar perda de R$ 72 bilhões. Levantamento do JOTA aponta impacto em ao menos 5 processos, gerando prejuízo à União nos próximos 5 anos [+]


ARTIGO

PROCESSO TRIBUTÁRIO E COMPENSAÇÃO: PRESSUPOSTOS TEÓRICOS DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, por Eduardo de Paiva Gomes
“Acreditamos que a correta compreensão do processo tributário pressupõe a interpretação da legislação processual à luz da relação jurídico-tributária subjacente onde instaurado o conflito. A adoção dessa posição permite solucionar as controvérsias peculiares ao Direito Tributário, como a legitimidade ativa para pleitear a constituição do indébito tributário e o prazo prescricional para dedução do pedido. O indébito tributário não se confunde com os mecanismos, à disposição do sujeito passivo, para sua extinção. Por isso, falar de “processo tributário e compensação” demanda a compreensão prévia acerca da norma individual e concreta que constitui o indébito tributário. A partir do entendimento acerca do indébito tributário é que será possível analisar o veículo de linguagem responsável pela extinção dessa relação (de débito do Ente Federativo para com o sujeito passivo). Exsurge, daí, a importância da delimitação dos pressupostos teóricos aplicáveis à constituição do indébito tributário. Sem prejuízo da importância da extinção da relação de indébito tributário, fato é que os mecanismos concebidos para tal finalidade devem ser manejados em observância ao ambiente processual (judicial ou administrativo) em que constituído o indébito tributário”. Eduardo de Paiva Gomes é Mestre em Direito Tributário pela FGV Direito-SP. MSc Candidate em Blockchain e Moedas Digitais pela Universidade de Nicosia. Especialista em Direito Tributário (PUC-COGEAE/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Conselheiro Suplente do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT – biênio 2020/2022). Professor seminarista do curso de extensão “Processo Tributário Analítico” do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Membro-pesquisador do projeto de pesquisa “Processo Administrativo, Judicial e Execução Fiscal do século XXI”, referente à linha de pesquisa “Macrovisão do Crédito Tributário” do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV DIREITO SP. Membro do Núcleo de Direito Tributário Aplicado da FGV DIREITO SP. Membro do grupo de estudos “Processo Tributário Analítico” do IBET. Sócio de Vieira, Drigo, Vasconcellos e Paiva Gomes Advogados. [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE EXEGESE DO ART. 265, IV, A, DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 1.125.021/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) [+]

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. O VALOR PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE CONSTAR NA DECLARAÇÃO ANUAL DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA VERBA. ART. 4º DA LEI 9.250/1995. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.614.328/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FGTS. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 1586359 – 0508782-91.1983.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA:09/06/2022) [+]

EMENTA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO.  EMPREGADOR  RURAL PESSOA FÍSICA.  PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0002795-14.2019.4.03.6201, Rel. Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 09/06/2022) [+]

E M E N T ATRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECIBO. COMPROVANTE DE IDENTIFICAÇÃO DO PRESTADOR DO SERVIÇO E DO SERVIÇO PRESTADO. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE COMO USUÁRIO DO SERVIÇO PRESTADO E DO VALOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0003738-31.2019.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 09/06/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

RECURSO DE APELAÇÃO – IPVA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA Falta de comunicação do negócio jurídico de compra e venda ao DETRAN. Inadimplemento de obrigação tributária acessória que, por força da Lei n. 13.296/08, implica a responsabilidade solidária entre o adquirente e o vendedor do bem. Arguição de inconstitucionalidade n. 0055543-95.2017.8.26.0000 do Órgão Especial do TJSP que declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 6º, da Lei n. 13.296/2008, afastando assim a responsabilidade do proprietário de veículo que aliena o automotivo e não fornece os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável. Jurisprudência do STJ. Reforma da r. sentença. Recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1078473-86.2021.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2022; Data de Registro: 11/06/2022) [+]

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – ITBI incidente sobre integralização de bem ao capital social da empresa – Rejeição de Exceção de Pré-Executividade – Possibilidade de conhecimento da objeção, que, todavia, deve ser rejeitada no mérito – Não demonstração de nulidades no processo administrativo que culminou no lançamento – Ausência de elementos a indicar que a agravante faz ‘jus’ à imunidade tributária prevista no art. 156, II, § 2º, I, da Constituição Federal – Empresa que deixou de comprovar, nos moldes da legislação municipal, a ausência de preponderância de atividades imobiliárias, embora pessoalmente intimada para tanto – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091994-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) [+]

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. IMUNIDADE. Importação de equipamento médico-hospitalar com isenção de ICMS. Entidade Beneficente e Assistência Social, sem fins lucrativos. Imunidade tributária estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal, que também abrange o ICMS, quando da entrada de mercadorias importadas. Precedentes do STF. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1063001-28.2021.8.26.0576; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Ementa(s) . ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Ano-calendário: 2007. COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS. BOVINOS (MATÉRIA PRIMA). AQUISIÇÃO PF E COOPERATIVAS. O frete na aquisição de insumos não pode ser considerado insumo do processo produtivo, pois este ainda nem se iniciou quando da aquisição do serviço. Porém permite-se o aproveitamento do crédito sobre esses serviços de frete ao agregar custo ao insumo. O crédito do frete é o mesmo proporcionado pelo insumo. Assim, o crédito sobre o gasto com frete somente pode ser reconhecido na proporção do crédito do insumo adquirido. No presente caso, como os insumos não geram crédito das contribuições (aquisição de bovinos – matéria-prima, adquiridos de pessoas físicas e/ ou de cooperativas de produtores rurais), o serviço de frete também não gera direito ao crédito. Acórdão: 9303-013.216. Julgado em 13/04/2022. [+]

Ementa(s) . ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009. COFINS. CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição da COFINS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas. COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS. LEITE (MATÉRIA PRIMA). AQUISIÇÃO PF E COOPERATIVAS. O frete na aquisição de insumos não pode ser considerado insumo do processo produtivo, pois este ainda nem se iniciou quando da aquisição do serviço. Porém permite-se o aproveitamento do crédito sobre esses serviços de frete ao agregar custo ao insumo. O crédito do frete é o mesmo proporcionado pelo insumo. No presente caso, como os insumos não geram crédito das contribuições (aquisição de leite in natura, adquiridos de pessoas físicas e/ ou de cooperativas de produtores rurais), o serviço de frete também não gera direito ao crédito. Acórdão: 9303-013.217. Julgado em 13/04/2022. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25786/2022, de 09 de junho de 2022. ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25731/2022, de 08 de junho de 2022. ICMS – Crédito acumulado – Apropriação de saldo credor como crédito acumulado – Hipóteses. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98042, DE 12 DE MAIO DE 2022. Assunto: Classificação de Mercadorias. Código NCM 3808.69.90. Mercadoria: Inseticida constituído pela combinação dos ingredientes ativos acefato (85% m/m) e bifentrina (3% m/m), na forma de grânulos, próprio para uso na agricultura, acondicionado para venda a retalho em sacos de 10 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.08), RGI 6 (textos da Nota de subposições 2 do Capítulo 38 e das subposições de primeiro nível 3808.6 e de segundo nível 3808.69) e na RGC 1 (texto do item 3808.69.90) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e alterações posteriores. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98043, DE 13 DE MAIO DE 2022. Assunto: Classificação de Mercadorias. Código NCM: 3811.90.90. Mercadoria: Aditivo antiespumante preparado à base de silicone modificado, para fluidos metalúrgicos semissintéticos e sintéticos solúveis em água, constituído por polidimetilsiloxano modificado, polissiloxano modificado, polidimetilsiloxano, sílica hidrofóbica, agentes auxiliares e agente preservante, acondicionado em tambores de 214kg de peso bruto. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2086, DE 08 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, e regula o processo de credenciamento de seus prestadores. [+]

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2087, DE 09 DE JUNHO DE 2022. Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, que regulamentam os processos de consulta no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. [+]

PORTARIA RFB Nº 183, DE 08 DE JUNHO DE 2022. Altera a Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, que estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto, para prorrogar o prazo de que trata o art. 43. [+]