“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


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ARTIGO

O CONCEITO DE SERVIÇO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR FRANCIELLI HONORATO ALVES
O Constituinte originário de 1988, ao repartir as competências tributárias entre os entes federados que compõem a República Federativa do Brasil, atribuiu aos Municípios e ao Distrito Federal1, por meio do enunciado do inciso III do art. 156 do texto constitucional, a competência para instituir imposto sobre “serviços de qualquer natureza” “definidos em lei complementar”, o chamado ISS ou ISSQN. Ao prever a atribuição dessa competência, aquele enunciado da Constituição Federal já excluiu do campo de incidência do ISS os serviços de transporte interestadual, de transporte intermunicipal e de comunicação, pois tais materialidades foram incluídas na competência que o mesmo Constituinte originário atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal, por meio do enunciado do inciso II do art. 155, para a instituição do ICMS. Contudo, há outro limite que também deve ser observado pelos Municípios e pelo Distrito Federal no exercício dessa competência: somente podem ser tributados por meio do ISS as atividades que correspondam ao conceito de “serviço” adotado pelo Constituinte originário de 1988 e que estejam definidas em lei complementar, como expressamente prescrito por aquele inciso III do art. 156 da Constituição. Lei complementar essa que, conforme previsto na alínea “a” do inciso III do art. 146 do texto constitucional, tem caráter nacional e prescreve normas gerais sobre a hipótese de incidência desse imposto que devem ser observadas por todos os entes federados. Francielli Honorato Alves é Advogada, Mestre em Direito pela USP, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Graduada em Direito pela UNIRP, em Licenciatura em Letras pela UNESP e em Ciências Contábeis pela FIPECAFI [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

CARF. CSRF. Fiscalização por amostragem. Glosa fiscal. Contribuições não compulsórias. Dedutibilidade não permitida + não comprovada. PLR dedutibilidade – hipótese: acordos coletivos de trabalho que atendam ao artigo 462 do RIR/1999[+]

CARF. CSRF. Recurso Especial. Não conhecimento. Qualificação de falta de interesse recursal – aspecto utilidade. Hipótese: não demonstração de divergência analítica em relação a um dos fundamentos que isoladamente é suficiente para manter o acórdão. [+]

CARF. CSRF. PLR. Acordo de participação nos lucros da empresa assinado posteriormente ao período de aferição do direito. Inclusão dos pagamentos no salário contribuição. [+]

CARF. CSRF. Auto de Infração – anulação. Definição da natureza do vício: formal x material. Hipótese: anulação pelo fato da fiscalização ter ocorrido em estabelecimento distinto do definido como domicílio pelo contribuinte. Ausência de discussão da materialidade do tributo. Questão relativa ao procedimento de fiscalização – natureza formal do vício. [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF. 1ª Turma. ICMS. Revogação de benefício fiscal. Aplicação doprincípio da anterioridade geral e especial. Necessidade de observância do artigo 150, III da CF/1988. [+]

STF. Plenário. Incentivo fiscal. ACELERA Paraíba. Esporte: automobilismo. Violação ao princípio isonomia. Singularização do incentivo fiscal. Ausência de presença do caráter impessoal do incentivo. [+]

STF. Plenário. Contribuição de melhoria x taxa. Pavimentação asfálticaque implica valorização do imóvel. Município de Santos. Inconstitucionalidade. Não observância dos requisitos para instituição. [+]

STF. Plenário. Reconhecimento de repercussão geral + mérito. COSIP. Destinação do produto da arrecadação: melhoramento + expansão da rede. Cabimento da exigência. [+]

STF. 1ª Turma. Transação. Poder Público. Possibilidade. Princípio da indisponibilidade do interesse público: possibilidade deatenuação. Solução que atende melhor ao interesse público. [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

STJ. 1ª Seção. Repetitivo. Honorários advocatícios. Descabimento da fixação. Hipótese: cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública. Requisição de pequeno valor [+]

STJ. 1ª Seção. Repetitivo. PIS/COFINS. Incidência. Hipóteses: repetição indébito e devolução de depósito judicial e pagamentos de clientes efetuados em atraso [+]

STJ. Súmula 671. IPI. Não incidência – hipótese: furto/roubo de produto industrializado. [+]

STJ.1ª Seção. Repetitivo. Modulação dos efeitos. PIS/COFINS. ICMS-ST. Esclarecimento sobre definição do marco temporal. [+]

STJ. 2ª Turma. IRRF. Repetição do indébito. Compensação tributária. Definição de legitimidade ativa. Pagamento da obrigação principal. [+]

STJ. 2ª Turma. Mandado de segurança preventivo. Descabimento – hipótese: ato futuro e incerto. Ausência de especificação da operação futura acobertada pela ordem judicial. [+]

STJ. 3ª Turma. Retirada indevida de valores da sociedade. Falta grave para fins de exclusão de sócio: configuração. [+]

STJ. 2ª Turma. IRPF. Incidência. Hipótese: lucros cessantes decorrente de desapropriação de imóvel onde há atividade comercial. Natureza remuneratória –frutos da exploração do patrimônio. Isenção – Decreto Lei 3.365/1941. Não sujeição. Limitada ao “lucro imobiliário”. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Lei Complementar 208/2024. Dispõe sobre: cessão de direito creditório tributário e não tributário+ interrupção do prazo prescricionalpelo protesto extrajudicial (alteração do artigo 174, parágrafo único, II doCTN) [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA

SC COSIT 116/2024. IRPF. Alíquota zero. Despesas com pesquisas de mercado/promoção/propaganda de produtos brasileiros. Hipótese de aplicação: localização física no exterior. Rodadas de negócios virtuais: exigibilidade imposto. [+]

SC COSIT 11.27/02/2024. PIS/COFINS. Inexistência de Direito de crédito de insumo.Hipótese: troca de embalagens (troca-troca) / reciclagem de embalagens vazias. Não utilização no processo de produção. [+]