“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Senado Aprova: projeto prevê isenção de IR sobre ganhos com aluguéis [+]

Relator do PLP 17 propõe limitar multas e nacionalizar desempate pró-contribuinte. Projeto propõe a criar um Código de Defesa do Contribuinte semelhante ao vigente nos Estados Unidos [+]

STJ mantém cobrança de créditos de IRPJ e CSLL contra empresa de energia. Light S.A. entendia que poderia recalcular débito tributário usando o método de equivalência patrimonial (MEP) [+]

Difal do ICMS só pode ser cobrado de empresa em 2023, decide TJSP. Decisão é da 6ª Câmara de Direito Público. Antes, presidente do TJSP havia suspendido liminares pró-contribuintes [+]

Declaração para compensação tributária pode ser entregue fisicamente, decide TRF1. Relator considerou que não há lei que obrigue que a ação seja exclusivamente eletrônica, como pretendia a União [+]

MP permite que bancos deduzam perdas com inadimplência do IRPJ e CSLL. Norma vale para perdas no recebimento de créditos de operações com atraso superior a 90 dias no pagamento [+]

IPI: Congresso derruba veto ao projeto de lei que define conceito de praça. Texto prestes a virar lei assenta que praça é o município onde está situado o estabelecimento do remetente [+]

Comissão aprova redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL para serviços em farmácia. Medida valerá para serviços como exames diagnósticos para detecção da Covid-19 e aferição de temperatura e pressão arterial [+]

Comissão aprova projeto que altera prazo para adesão de microempresa ao Simples Nacional. Pelo texto, medida valerá para empreendimentos que não conseguiram aderir ao Simples Nacional em 2020, primeiro ano da pandemia [+]

Pará vai reduzir para 7% o ICMS da importação de trigo e equipamentos industriais. Medida deve incentivar concorrência e industrialização do estado [+]


ARTIGO

O TEMA 745 DE REPERCUSSÃO GERAL: A SELETIVIDADE SEGUNDO O SUPREMO E A MODULAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, por Rodrigo Garcia Duarte e Fernanda Oppermann Iizuka

No decorrer do trabalho, buscou-se expor as principais questões que estavam em debate no julgamento do Tema 745 de Repercussão Geral. De fato, Constituição Federal foi crista- lina ao estabelecer comandos normativos distintos em relação à seletividade do IPI e do ICMS, mas a obrigatoriedade ou não da adoção da seletividade para o ICMS não resolveu a ques- tão, pois ainda haveria que se examinar se o conteúdo mínimo da essencialidade dos bens tributados deveria ser observado. Em seguida, os votos dos Ministros foram analisados a fim de que se pudesse extrair a razão de decidir para bem compreender a tese firmada. Identificou-se, na divergência, uma terceira via de argumentação, embora derrotada, na qual haveria a possibilidade de se estabelecer alíquotas de ICMS superiores para o fornecimento de energia elétrica com base no consumo do bem, pois o legislador não estaria obrigado a atender, unicamente, à seletividade, mas também aos princí- pios da capacidade contributiva e da justiça fiscal. Por fim, analisou criticamente o instituto da modulação de efeitos em matéria tributária à luz tanto da dogmática jurí- dica quanto do instrumental da Análise Econômica do Direito a partir dos dados do caso concreto. Concluiu-se, então, ser importante considerar salutar a concessão de efeitos prospectivos à decisão, especialmente para que não sejam inviabilizados os Planos Plurianuais já formados pelos estados, resguardando-se, contudo, as ações já ajuizadas. Contudo, também devem ser equacionados e respeitados interesses igualmente legítimos e expressamen- te tutelados pelo ordenamento, como a segurança jurídica, a boa-fé, a isonomia, a justiça fiscal e a proporcionalidade. Rodrigo Garcia Duarte é Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília, Fernanda Oppermann Iizuka é Acadêmica de Direito da Universidade de Brasília [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN E SÚMULA VINCULANTE 08 DO E.STF. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. TERMO AD QUEM. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO COM PODERES DE GESTÃO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0002027-93.2013.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, DJEN DATA: 08/07/2022) [+]

E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ART. 85, §10 DO CPC. CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000261-79.2000.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/06/2022, DJEN DATA: 08/07/2022) [+]

E M E N T A. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. TEMA 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, APÓS O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0023836-88.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/07/2022, DJEN DATA: 08/07/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA NO STF. RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIA ORIENTAÇÃO DO STF. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME ESSENCIALIDADE DO BEM OU SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 745). REGULARIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECP. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PREVISÃO DO ÍNDICE INDEXADOR PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA A REMUNERAÇÃO DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. No seio do STF consolidou-se que “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 2. Visto ser clara a adoção da seletividade do ICMS na legislação estadual, mostra-se consentâneo com a jurisprudência da Suprema Corte a readequação da alíquota do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, acrescida de eventual adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, e afastando-se a alíquota majorada. 3. Consectariamente, entendo que os contribuintes têm o direito de requerer a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (art. 165, do CTN), ou, ainda, a compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, sobre algum débito, em geral, da mesma natureza (art. 170, do CTN). Sobre o valor monetário da repetição do indébito deve incidir juros e correção monetária, nos termos da lei. 4. No caso particular, o protesto judicial feito pelo contribuinte em ação anteriormente ajuizada, interrompeu o prazo prescricional, conduta admitida pela jurisprudência do STJ, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, e art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admitem o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido, em sede de Juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento, em Juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (Apelação Cível – 0163073-79.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) [+]

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RELATIVOS A ICMS-ST. PAGAMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REFERENTE A VALOR JÁ DEPOSITADO EM JUÍZO. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO RECONHECIDA PELO FISCO ESTADUAL. FATO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por contribuinte contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual se discute unicamente a ocorrência de suposto pagamento em duplicidade realizado em favor do Estado do Ceará, e a possibilidade de tal alegação ser trazida aos autos após a prolação da sentença. 2. Sobre a juntada de novas provas em fase de apelação, cumpre consignar que o artigo 435 do CPC e seu parágrafo único, autorizam a juntada de documentos novos ou supervenientes após a fase de instrução probatória, desde que o processo esteja em fase que admita a apreciação de provas – o que exclui, tão somente, as instâncias extraordinárias, e que não haja má-fé da parte na juntada a destempo, sendo esta a hipótese dos autos, motivo por que admitida a juntada da documentação. 3. De fato, como alega a apelante, houve o pagamento em duplicidade de ICMS-ST, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, que noticiam o pagamento do tributo quando o referido valor já estava depositado em juízo. Tal pagamento em duplicidade, inclusive, é fato incontroverso nos autos, pois admitido pelo próprio ente público estadual, que se limita a afirmar que a parte estaria inovando em sede recursal, pois a cobrança realizada pelo Fisco ocorreu antes mesmo da prolação da sentença. 4. Todavia, não se pode falar em má-fé da apelante, pois não demonstrou qualquer intenção de ocultar tais informações, tendo sido ouvida a parte contrária, o Estado do Ceará, que afirmou ter recebido o pagamento do imposto, embora o respectivo valor já estivesse depositado em juízo. 5. Assim, pertinente a juntada dos documentos que dizem respeito ao mérito da demanda, pois fazem prova de fatos já ocorridos e não caracterizada a má-fé da parte. Ademais, o contraditório foi devidamente respeitado, tendo havido a intimação do Estado do Ceará para contrarrazões, oportunidade em que teve ciência e se insurgiu contra os novos documentos juntados aos autos. 6. Desse modo, razão assiste à apelante, não podendo o Estado do Ceará receber indevidamente valor que já havia sido depositado em juízo pelo contribuinte, sendo relevante destacar que esse ponto é fato incontroverso nos autos, pois admitido pelo próprio ente público. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível – 0150760-23.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) [+]

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.DEVEDOR JÁ FALECIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA COM BASE EM PRECEDENTES DOS STJ E TJCE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO NÃO TÊM FORÇA PARA A REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno para negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível – 0411260-03.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

TIT SP – CÂMARA SUPERIOR – ICMS – INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO por receber mercadorias tributadas sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a comprovação da retenção do imposto. As operações foram consideradas desacompanhadas de documentação fiscal nos termos do artigo 184, inciso I do RICMS (Decreto 45.490/00) – DECADÊNCIA PARCIAL ACOLHIDA – REDUÇÃO DA MULTA, tendo em vista a alteração da redação da Lei 6374/89, nos termos da Lei 16497/17 – Não conheço do Recurso Especial da Fazenda Pública; e conheço parcialmente do recurso especial da autuada, e dou-lhe provimento, nos termos expostos, acolhendo a decadência parcial e a redução da multa aplicada no item I.1, consoante previsão da Lei 16497/17 [+]

Ementa(s) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2011, 2012 ISENÇÃO. ENTIDADES DE DESPORTO PROFISSIONAL DA MODALIDADE FUTEBOL. FICÇÃO JURÍDICA. ALCANCE DOS EFEITOS. As entidades desportivas de caráter profissional na modalidade futebol gozam de isenção, por se enquadrarem como associações civis sem fins lucrativos nos termos da lei. Acórdão: 9101-006.133. Julgado em: 10/06/2022. [+]

Ementa(s) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/03/2007 a 31/05/2007, 01/08/2007 a 31/12/2007 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. FRETE NA VENDA. CRÉDITOS. VEDAÇÃO LEGAL. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25965/2022, de 07 de julho de 2022. ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98080, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Assunto: Classificação de Mercadorias. Código NCM: 1604.19.00. Mercadoria: Filés crus de tilápias (Oreochromis spp.) cortados em tiras, temperados, empanados e congelados, próprios para alimentação humana, apresentados em embalagens de plástico de 400 g e 1 kg. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98077, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Assunto: Classificação de Mercadorias. Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, para a prática de exercícios envolvendo microcontroladores e microprocessadores, instrumentação eletrônica, sistemas embarcados e lógica programável, apresentado em caixas organizadoras principal e interna, de plástico, contendo os produtos descritos como: display LCD tela 16 x 2 caracteres with pin connector, programador para PIC PICKIT3, motor de passo 5 V com placa de acionamento, USB charger with power cord, sensor temperatura e umidade relativa, sensor de presença HC-SR501 PIR, altera cyclone IV EP4CE FPGA with sdram ATA008 256 m, high speed USB blaster cable, USB cable for FPGA, PIC 16F877A microcontroller learning board, SCR BT151-800R, triac BT136-600D, SC3525A integrated circuit, MUR160 diode, 100uH 1A inductor, masfet channel N IRF740 e P IRF930, 7W aluminum sink for TO220 20X15 bored with screw, bushing, nut and mica sheet, USB cable. [+]


PARECERES E PUBLICAÇÕES

PROJETO DE LEI No 709 DE 2022. Dispõe sobre o Imposto de Renda de Pessoas Físicas incidente sobre a receita proveniente da locação de imóveis residenciais e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. [+]


CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.019, DE 23 DE JUNHO DE 2022. Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

R E S O L U Ç Ã O DO SENADO Nº 15, DE 2022. Estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas. [+]