“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

STF vai julgar se honorários têm preferência sobre crédito tributário. Escritório de advocacia argumenta que a norma do CPC não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios. [+]

Carf julga casos de ágio que somam mais de R$ 3 bilhões. Colegiado se reunirá presencialmente pela primeira vez desde 2020 [+]

ICMS dos combustíveis: União recusa acordo proposto pelos estados. Executivo apresentou contraproposta para viabilizar aplicação das regras de tributação dos bens e serviços [+]

Ambev tem vitória parcial em caso de R$ 2 bilhões sobre amortização de ágio da CSLL. Conselheiros não conheceram recurso para qualificar a multa, reduzindo a penalidade de 150% para 75% do valor [+]

Estados reduzem alíquotas, mas são omissos sobre exclusão da TUST e TUSD do ICMS. Apenas Santa Catarina e Espírito Santo definiram a não incidência do imposto sobre tarifas de energia elétrica [+]

Sem constatar dolo, Justiça anula multa por importação e inscrição em dívida ativa [+]

Congresso derruba partes do veto que impedia compensação do ICMS a estados [+]

Isenção de IR prevista em lei de incentivo à reciclagem é restaurada [+]

Carf afasta trava de 30% em caso de empresa extinta por incorporação. Foi a primeira decisão por maioria favorável ao contribuinte no tema; placar final foi de 5 a 3 [+]


ARTIGO

A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E OS DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO, por Carla de Lourdes Gonçalves e Hendrick Pinheiro

Buscou-se demonstrar que a inscrição em dívida ativa é um importante estágio no processo de constituição do crédito tributário. Ela inicia a fase de cobrança, conferindo um se- gundo juízo sobre a legalidade e regularidade do crédito. Justamente por inaugurar a fase de cobrança, a inscrição em dívida ativa é um importante elemento para o acesso a mecanismos alternativos na resolução de conflitos tributários. Em nível federal, por exemplo, ela é condição para acesso ao PRDI, a transação tributária e o negócio jurídico processual. Assim, é fundamental que a Administração não se furte ao dever de inscrever os débitos tributários em prazo razoá- vel, abrindo assim espaço para que contribuinte possa acessar os métodos de composição previstos no ordenamento jurídi- co. Na omissão da administração, o contribuinte tem o direito de manejar as ferramentas processuais cabíveis para obrigar o poder público a realizar o ato de inscrição.

Carla de Lourdes Gonçalves é Mestre e doutora em direito tributário pela PUC/SP.
Hendrick Pinheiro é Mestre e doutorando em direito econômico, financeiro e tributário pela USP. [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA LEI 13.477/02 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0005233-70.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) [+]

E M E N T A. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 1.072.485/PR (TEMA 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0008238-45.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 07/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) [+]

E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5000625-27.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/06/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR REMISSÃO. ART. 12 DA LEI 10.607/2017. NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. (Apelação Cível – 0141757-20.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) [+]

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES RELATIVOS A ICMS-ST. PAGAMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REFERENTE A VALOR JÁ DEPOSITADO EM JUÍZO. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO RECONHECIDA PELO FISCO ESTADUAL. FATO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por contribuinte contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual se discute unicamente a ocorrência de suposto pagamento em duplicidade realizado em favor do Estado do Ceará, e a possibilidade de tal alegação ser trazida aos autos após a prolação da sentença. 2. Sobre a juntada de novas provas em fase de apelação, cumpre consignar que o artigo 435 do CPC e seu parágrafo único, autorizam a juntada de documentos novos ou supervenientes após a fase de instrução probatória, desde que o processo esteja em fase que admita a apreciação de provas – o que exclui, tão somente, as instâncias extraordinárias, e que não haja má-fé da parte na juntada a destempo, sendo esta a hipótese dos autos, motivo por que admitida a juntada da documentação. 3. De fato, como alega a apelante, houve o pagamento em duplicidade de ICMS-ST, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, que noticiam o pagamento do tributo quando o referido valor já estava depositado em juízo. Tal pagamento em duplicidade, inclusive, é fato incontroverso nos autos, pois admitido pelo próprio ente público estadual, que se limita a afirmar que a parte estaria inovando em sede recursal, pois a cobrança realizada pelo Fisco ocorreu antes mesmo da prolação da sentença. 4. Todavia, não se pode falar em má-fé da apelante, pois não demonstrou qualquer intenção de ocultar tais informações, tendo sido ouvida a parte contrária, o Estado do Ceará, que afirmou ter recebido o pagamento do imposto, embora o respectivo valor já estivesse depositado em juízo. 5. Assim, pertinente a juntada dos documentos que dizem respeito ao mérito da demanda, pois fazem prova de fatos já ocorridos e não caracterizada a má-fé da parte. Ademais, o contraditório foi devidamente respeitado, tendo havido a intimação do Estado do Ceará para contrarrazões, oportunidade em que teve ciência e se insurgiu contra os novos documentos juntados aos autos. 6. Desse modo, razão assiste à apelante, não podendo o Estado do Ceará receber indevidamente valor que já havia sido depositado em juízo pelo contribuinte, sendo relevante destacar que esse ponto é fato incontroverso nos autos, pois admitido pelo próprio ente público. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível – 0150760-23.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) [+]

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS DE INFORMATIZAÇÃO SOB A ÉGIDE DO DL Nº 406/1968. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TJCE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível – 0019649-96.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) [+]

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS DE REBOCAGEM MARÍTIMA SOB A ÉGIDE DO DL Nº 406/1968. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE ESTE SERVIÇO E O DE ATRACAÇÃO DE EMBARCAÇÃO, PREVISTO NA LISTA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 56/87. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (Apelação / Remessa Necessária – 0219009-22.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

TIT/SP – CÂMARA SUPERIOR – ICMS. Aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre. Omissão na entrega de DEVEC. Exigência do tributo por solidariedade. Recurso especial fazendário conhecido e provido. Recurso especial do contribuinte não conhecido. Limitação dos juros à variação da taxa SELIC. [+]

Ementa(s). IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. Exercício: 2002. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA – ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – OBRIGATORIEDADE – A partir do exercício de 2001, sendo obrigatória, por expressa previsão legal, a utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA), torna-se indispensável que o contribuinte comprove que informou ao Ibama ou a órgão conveniado, tempestivamente, a existência das áreas de preservação permanente e de utilização limitada que pretende excluir da base de cálculo do ITR. Recurso negado. Acórdão: 2801-000.377. Julgado em: 10/03/2010. [+]

Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Período de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. FRETE NA VENDA. CRÉDITOS. VEDAÇÃO LEGAL. Não há previsão legal para apurar créditos relativos às despesas com frete na operação de venda, nas revendas de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, por expressa exclusão legal. Acórdão: 3401-009.989. Julgado em: 23/11/2021. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25947/2022, de 12 de julho de 2022. ICMS – Obrigações acessórias – Instituições e intermediadores financeiros e de pagamento – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP). [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 14 DE JUNHO DE 2022 . CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. [+]

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.019, DE 23 DE JUNHO DE 2022. Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125. Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. [+]