“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Tributação sobre renda ganha peso na arrecadação do primeiro semestre; consumo cai. Conforme dados do fisco, do total arrecadado de janeiro a junho, 43,56% foram ligados a patrimônio e renda [+]

TIT-SP afasta ICMS sobre produtos médicos sem isenção prevista em convênio. Juízes decidiram que produtos não citados expressamente no convênio, mas com mesma função de citados, são isentos [+]

Carf: instalação de ar-condicionado central é obra de construção civil. Com a decisão, que se deu de forma unânime, deve ser aplicado um percentual de 8% sobre as receitas, para cálculo do IRPJ [+]

Carf nega correção monetária dos créditos de Cofins não-cumulativo. Relatora aplicou aplicou a Súmula Carf nº 125, que diz que não incide correção ou juros no ressarcimento [+]

Bares e restaurantes conseguem na Justiça acesso a programa de benefícios fiscais. Sindicato reivindicou acesso dos estabelecimentos ao Perse, um programa para atividades prejudicadas pela Covid [+]

STF valida taxas de fiscalização de mineração cobrada por estados brasileiros. Prevaleceu o entendimento de que taxas são legítimas e a cobrança por tonelada de minério não é desproporcional [+]

 Sindifisco e estados pedem mudanças em texto sobre Código de Defesa do Contribuinte. Para entidades, substitutivo cria obstáculo à tributação dos maiores contribuintes e ataca autonomia do Fisco [+]

Contribuinte consegue restituição de IR declarado indevidamente por contador [+]

Proposta prevê dedução no Imposto de Renda dos gastos com remédios de uso contínuo. Projeto já foi aprovado pelo Senado e aguarda análise na Câmara [+]


ARTIGO

NOVAS SÚMULAS DO CARF E AS IMPLICAÇÕES PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, por Maurício Pereira Faro e Bernardo Motta Moreira

O processo de edição de enunciados sumulares é uma tendência diante de uma tributação massificada e sujeita a tantos litígios. As súmulas servem como instrumento para previsibilidade dos julgamentos e para a interpretação e aplicação isonômica da lei. Por outro lado, os intérpretes do Direito não são máquinas e, evidentemente, os enunciados sumulares, como textos que são, deverão ser interpretados em casa caso, comportando distinguishing ou distinção. Quanto à vinculação das súmulas, considera-se que nada justifica dar tratamento diverso (não vinculante) quando os enunciados são favoráveis aos contribuintes. É certo que as autuações com base em entendimentos sumulados fatalmente são anuladas no CARF, gerando gastos desnecessários para a defesa administrativa. Ademais, processos administrativos natimortos só servirão para abarrotar mais o tribunal administrativo e prejudicar a duração razoável dos demais processos.

Maurício Pereira Faro é Advogado no Rio de Janeiro e em Brasília; Ex-Conselheiro Titular da Primeira Seção do CARF; Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho; Professor dos cursos de Pós-Graduação do IBET, UCAM, PUC-RJ e FGV/RJ; Presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ.

Bernardo Motta Moreira é Doutor, Mestre e Bacharel em Direito pela UFMG; Conselheiro do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais (CC/MG) e do Conselho Administrativo de Recursos Tributários de Belo Horizonte (CART/BH), Ex-Conselheiro Titular da Terceira Seção do CARF; Professor do IBMEC-BH e da Pós-graduação da Escola do Legislativo da ALMG; Advogado. [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – FGTS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EQUIDADE E RAZOABILIDADE – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOIlegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, vez que a atribuição para cumprimento de decisão que afete a cobrança de débitos para com o FGTS pertence à União. Ilegitimidade passiva da CEF mantida;Honorários advocatícios fixados pelo Juízo “a quo” à CEF. Redução por apreciação equitativa e observância ao princípio da razoabilidade;Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0004489-69.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) [+]

E M E N T A. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. INÍCIO DA ISENÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0003262-17.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) [+]

E M E N T A. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM GERAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 18, § 5º-C, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EXIGIBILIDADE. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0014418-68.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2022, Intimação via sistema DATA: 01/08/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal e o divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, ambos à data da ocorrência do fato gerador. Implicando aumento do valor do imposto, somente por lei, em sentido estrito, poderia ser definida. Código Tributário Nacional, artigo 97, II e § 1º. Por simples decreto não cabe tornar o imposto mais oneroso. Deve ser observado o critério legal anterior, que remete para a base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR federal, ainda que em termos de mínimo, que só poderia ser extrapolado com base em específica determinação legal. Questão que não envolve a competência conferida ao Estado para instituir o ITCMD, artigos 155, I, da Constituição Federal, 35, I e II e 38 do Código Tributário Nacional, mas a possibilidade de ignorar a disposição da lei estadual, pela mesma base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR, como limite mínimo, para instituir por decreto outro parâmetro de valor. Segurança concedida. Provido em parte o reexame necessário somente para ressalvar a possibilidade de revisão da base de cálculo do imposto por arbitramento. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1012922-28.2022.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) [+]

REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. IPVA. Venda comprovada do veículo. Não comunicada pelo alienante. Subsistência da responsabilidade do alienante pelo pagamento do IPVA. Imposição da lei estadual de regência, respaldada pelo artigo 128 do Código Tributário Nacional. Prevalência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre orientação em contrário do Órgão Especial desta Corte, em incidente de inconstitucionalidade da correspondente disposição da lei estadual, em princípio com efeito restrito ao processo respectivo. Provido o reexame necessário para denegar a segurança. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1062979-84.2021.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) [+]

ICMS DIFAL Mandado de Segurança – Impetrantes que pretendem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade e qualquer cobrança do DIFAL criado pela LC 190/2022 e Lei Estadual 17.470/21, durante o exercício financeiro de 2022, em obediência ao art. 150, III, “b” e “c”, CF e art. 3º da LC 190/2022, determinando-se, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha da prática de quaisquer atos punitivos, tendentes à cobrança das importâncias suspensas e, em caráter definitivo, a concessão da segurança, para o fim de reconhecer e garantir o direito líquido e certo das impetrantes de não se sujeitarem à cobrança e pagamento do DIFAL incidente em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto neste Estado, durante o exercício financeiro de 2022, em respeito às regras da anterioridade e irretroatividade da lei tributária, declarando-se, ainda, o direito das impetrantes de reaverem eventuais indébitos incorridos via compensação ou creditamento, com a devida incidência de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requerem a suspensão da cobrança e exigibilidade do DIFAL pelo período de 90 dias após a publicação de lei estadual válida, posterior a 05/01/2022, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da lei tributária, já que a Lei 8.944/21 é anterior a LC 190/2022, não se podendo considerar válida uma lei que regulamente imposto que sequer foi instituído – Lei Complementar nº 190/22 que deve ser aplicada apenas no exercício financeiro seguinte, em respeito ao princípio da anterioridade anual – Possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL somente a partir de 2023 – Sentença concessiva da segurança mantida – Precedente deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014208-41.2022.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Ementa(s) . ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário: 2007. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Apresentado o recurso voluntário fora do prazo legal, não se conhece do recurso, por intempestivo. Dessa forma, a decisão de primeira instância torna-se definitiva na esfera administrativa.Acórdão: 1003-003.116. Julgamento em 14/07/2022. [+]

Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). Ano-calendário: 2005. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. CSLL DEVIDO. DEDUÇÃO. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral não pode deduzir da devida no encerramento do período de apuração o valor do imposto retido na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real de períodos de apuração anteriores. Acórdão: 1003-003.118. Julgamento em 14/07/2022. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26087/2022, de 21 de julho de 2022. Ementa ICMS – Substituição Tributária – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS relativo às operações próprias. I. Impossibilidade de compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor relativo às operações próprias do contribuinte que não esteja expressamente previsto na legislação. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98139, DE 21 DE JULHO DE 2022. Mercadoria: Preparação líquida, constituída por ácido benzoico (CAS 65_85_0), ácido deidroacético (CAS 520_45_6) e álcool benzílico (CAS 100_51_6), utilizada em formulações cosméticas em razão das suas propriedades antimicrobianas, própria para inibir a proliferação de microrganismos tais como bactérias, leveduras e fungos, acondicionada em galão. [+]


TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

Brasil atualiza tratados internacionais para evitar dupla tributação. Acordos recentes alinham o país a plano da OCDE de evitar transferência de lucros para países de baixa tributação [+]


CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

International Accounting Standards Board (IASB) define suas prioridades para 2022-2026 [+]