“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.
Lourival Vilanova
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ARTIGO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS SUCESSÕES E O LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ITCMD POR RICARDO ANDERLE E NAIARA VIANA DE MELO O planejamento tributário nas sucessões, como o próprio nome sugere, consiste na antecipação do ato de levantamento dos bens que compõem o patrimônio de um sujeito ou de um grupo familiar para análise de medidas que envolvem a realização do ato de transmissão, em vida ou em decorrência da causa mortis, aos seus respectivos herdeiros ou, na parcela disponível, a um terceiro eleito, acompanhada do prévio conhecimento dos fatos-signos presuntivos de riqueza que podem ser objeto de incidência tributária em razão da transferência planejada. Essa organização patrimonial traduz-se em medida preventiva de planejamento que pode ou não ser acompanhada da efetiva antecipação da transferência dos bens amealhados, a depender do caso concreto. O ato de planejar implica na criação de estruturas e definição de instrumentos aptos a proporcionar o regular andamento dos negócios e a manutenção do patrimônio do indivíduo ou do grupo familiar, considerando (i) a modalidade e o custo de aquisição dos bens frente à destinação pretendida aos ativos; (ii) se as estruturas em que estão alocados os ativos são as mais adequadas a partir do exame das vantagens e dos riscos em mantê-los em pessoas físicas e/ou jurídicas; e, por óbvio, (iii) os reflexos tributários que recaem sobre tais ativos. O objetivo do presente estudo é demonstrar que quando o assunto é a transmissão de bens causa mortis e, principalmente, a doação, não é incomum que a capacidade contributiva manifestada pelos contribuintes coincida com pretensões tributárias de diversos entes tributantes. Essa coincidência acentua um cenário de incerteza sobre como os contribuintes podem se planejar ao buscar a economia lícita de recursos. Ricardo Anderle é Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP Mestre em Direito, Econômico e Financeiro pela USP Ex-conselheiro do CARF e Coordenador do IBET/Florianópolis Naiara Viana de Melo é Pós-graduada em Processo Civil, Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET [+]
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