“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

MEI, micro e pequenas empresas têm uma semana para se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico [+]

Linguagem simples aproxima sociedade e Judiciário   [+]

Acordo Paulista viabiliza parcelamento de dívidas de custas processuais [+]

27% dos magistrados usam IA nas atividades, aponta pesquisa do CNJ [+]

Empresa obtém liminar para não pagar taxa de ocupação referente a imóvel desapropriado [+]

TJ-RJ e CNJ assinam acordo para aprimorar cobrança da dívida ativa [+]

Ministro do STJ defende aperfeiçoamento do sistema de precedentes e modulações [+]


ARTIGO

FECHANDO A CAIXA DE PANDORA: JURISDIÇÃO NÃO DECISÓRIA NO PROCESSO TRIBUTÁRIO, POR MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO. Conta a mitologia grega que Prometeu roubara o fogo de Zeus e o entregara aos mortais a fim de garantir a superioridade dos homens sobre os animais. Só que Zeus, como supremo mandatário dos deuses do Olimpo, proibira fosse o fogo entregue aos homens e, ante o descumprimento da ordem por Prometeu, decidiu se vingar. Zeus então incumbiu Hefesto de fabricar, sob suas instruções, Pandora, a primeira mulher a viver entre os homens. Hefesto contou com a ajuda de outros deuses, como Afrodite, Atena e Hermes na criação de Pandora, que foi aquinhoada com qualidades como graça, beleza, inteligência e meiguice, além de habilidades com a dança e o artesanato. Pandora recebeu também a capacidade de provocar desejos e de enganar. Foram-lhe, ademais, vestidas as melhores roupas e colocados os melhores enfeites. Pandora foi ofertada por Zeus a Epimeteu, que descumpriu o conselho de seu irmão, Prometeu, de que não aceitasse nenhum presente daquele. Epimeteu casou-se com Pandora, que fora entregue com uma caixa cuja abertura era proibida. Curiosa, porém, abriu a caixa, que continha todos os males do mundo: a guerra, a discórdia, o ódio, a vingança, as doenças, as dores, os vícios, entre outros. Arrependida, Pandora fechou a caixa, mantendo presa a esperança, que também estava dentro dela. Como tudo na mitologia, também a metáfora da caixa de Pandora comporta múltiplas vertentes de interpretação: i) é frequentemente mencionada como uma espécie de gatilho para disseminação de todos os males; ii) determinadas mazelas permanecem latentes, abafadas por circunstâncias não facilmente detectadas a olho nu, que escondem a sua magnitude; iii) o mito parece sinalizar para a importância da prevenção diante de consequências terríveis decorrentes de escolhas mal calculadas; iv) também é possível pensar na caixa de Pandora como um reflexo da curiosidade humana e nos riscos que envolvem a busca pelo desconhecido; v) o fechamento da caixa expressa a capacidade que a humanidade adquiriu de buscar convivência harmoniosa e sustentabilidade num ambiente conflituoso, assim como de lidar com a imperfeição. MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO é Professor Associado da UFRN, Doutor em Direito, Juiz Federal, Coordenador do IBET-Natal [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF. Plenário. Programa de incentivo à regularização da dívida tributária. Redução dos honorários advocatícios. Subsídio. Irredutibilidade. Norma de direito processual. Competência da União. [+]

STF. Plenário. ICMS. Tributário. Modalidades de extinção do crédito tributário. Compensação/Transação. Federalismo fiscal. Repartição das receitas tributárias. [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

STJ. 4ª Turma. Verba honorária. Relação de direito privado. Exclusão de um litisconsorte. Arbitramento de forma proporcional. Inexistência de obrigação de fixar entre 10% e 20%. Interpretação artigo 85, CPC/2015. [+]

STJ. 1ª Turma. Liquidação extrajudicial. Instituição financeira. Índice de atualização do PROER – passivo da instituição financeira. Definição sobre sua aplicabilidade. Interpretação do artigo 123, CTN. [+]

STJ. 1ª Seção. Ação rescisória. Perda superveniente do interesse de agir Fisco. Temas da coisa julgada do STF observados. [+]

STJ. 4ª Turma. Prescrição. Dupla interrupção. Impossibilidade. Aplicação do princípio da unicidade da interrupção do prazo prescricional. [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

CARF. Novas Súmulas. Aprovação em 26/09/2024. [+]

CARF. CSRF. IRPJ/CSLL. Planejamento tributário. Juros de empréstimo intragrupo. Despesas. Requalificação fática. Possibilidade. Abusividade do conjunto de operações caracterizada. [+]

CARF. CSRF. Lançamento. Nulidade. Natureza jurídica do vício gerado pela não observância do artigo 142, CTN = vício material. [+]

CARF. Cerceamento do direito defesa. Etapa: fiscalização. Auto de infração devidamente fundamentado fática e juridicamente. Suspensão dos tributos. REPETRO-SPED. Contribuinte que não atendeu as condições do regime. [+]

TIT/SP. Obrigação acessória. Erro no cumprimento. Emissão nota fiscal em hipótese não permitida pela legislação. Cancelamento. [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

TRF 3ª Região. 3ª Turma. IRPF. Rescisão de contrato de trabalho. Acordo coletivo de demissão voluntária. Natureza da verba = indenizatória. Não incidência do imposto [+]

TRF 3ª Região. 6ª Turma. Agravo interno. Reiteração de fundamentos do agravo de instrumento. Desprovimento. Necessidade de atacar os argumentos da decisão recorrida. [+]

TRF 3ª Região. Monocrática. Conversão de embargos à execução fiscal em ação anulatória. Alegação de compensação. Cabimento. Interpretação artigo 283, CPC/2015. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Lei federal 14.976/2024. Alteração CPC/2015. Artigo 1.063. Competência dos Juizados Especiais Cíveis [+]

Instrução normativa 2.222/2024. Imposto de renda. Ganho capital. Atualização do valor do imóvel para o valor de mercado. [+]

Portaria RFB nº 464, 25/09/2024. Fiscalização. Equipe nacional especializada. Competências/Atribuições/ Jurisdição. [+]

CNJ. Portaria da Presidência nº 280/2024. Instituição da rede nacional de tratamento adequado da alta litigiosidade do contencioso tributário. [+]