“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Após decisões do Supremo, STJ cancela súmulas 212 e 497, de Direito Tributário [+]

STJ discute incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras [+]

Morte de devedor de crédito tributário antes da citação extingue execução fiscal [+]

Auxílio-alimentação mantém natureza salarial após reforma trabalhista [+]

Município de São Paulo não poderá cobrar ISS mais caro de médicos da APM. 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo entendeu que o imposto só pode ser cobrado com base no serviço prestado [+]

Lei inclui serviços de exportação de produtos industrializados no drawback. As novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023 [+]

Carf não conhece recurso em caso bilionário sobre ágio interno. Prevaleceu o entendimento de que não há similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas[+]

Carf muda entendimento e permite amortização de ágio interno. Trata-se da primeira vitória do contribuinte na matéria na última instância do Conselho, motivada pela nova composição da turma [+]

TJSP declara constitucional o voto de qualidade no TIT-SP. Fica mantida prevalência do voto do presidente da Câmara, representante da Fazenda, em caso de empate [+]

Especialistas defendem simplificação na tributação. Em seminário, advogados argumentam que setor é grande contribuinte e suas características demandam tratamento específico [+]

‘Uma reforma no Pis/Cofins já seria um passo’, diz especialista em tributos. Complexidade da cobrança do tributo no agro e questionamentos que terminam no CARF foram temas de debate na CNA [+]

Moraes revoga liminar e decreto de redução do IPI passa a valer. Decretos haviam sido suspensos pelo ministro por prejudicar competitividade da Zona Franca de Manaus [+]

‘Simplificação com alíquota única sobre consumo pode custar caro ao brasileiro’. Em seminário, especialistas criticam o modelo de unificação para o setor do agronegócio [+]


ARTIGO

DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL E INTERDISCIPLINARIDADE: O CASO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO AGRESSIVO, por Caio Augusto Takano

Neste estudo, propomo-nos a examinar os limites à interdisciplinaridade no Direito Tributário Internacional, em especial, no que tange ao conceito de “planejamento tributário agressivo”, cuja necessidade e forma para a sua contenção têm sido objeto de intenso debate pela comunidade internacional e que, inclusive, já foi mencionado em ato normativo do direito posto – como a exposição de motivos da MP nº 685/153 –, evidenciando a necessidade do debate também em vista do sistema tributário brasileiro.

Caio Augusto Takano é Professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Advogado.  [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. FAP 2017. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0020117-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/09/2022, Intimação via sistema DATA: 17/09/2022) [+]

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.201.993/SP. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO NA DATA DO FATO GERADOR E DA CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0001169-87.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, DJEN DATA: 16/09/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

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Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2005 a 2009. Sentença que extinguiu a execução, ante o reconhecimento da imunidade tributária a que faz jus a executada. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma sob o fundamento de que o processo é da competência da Justiça Federal. Recurso provido. Aplicação do art. 109, I, da CF/88 c.c. o art. 64, § 3º, do CPC/15. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Incompetência da Justiça Estadual para julgar execução fiscal promovida contra Empresa Pública Federal. Sentença anulada. Remessa ao d. Juízo competente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0505342-55.2010.8.26.0366; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) [+]

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – TAXA DE LICENÇA E PREÇO PÚBLICO – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Apelo do autor. DECADÊNCIA – A decadência, assim como a prescrição, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V do CTN) – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado – Art. 173 do Código Tributário Nacional. TAXA DE LICENÇA – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – Prazo decadencial que se iniciou em 01/01/2013, 01/01/2014, 01/01/2015 e 01/01/2016 – Ausência de informação acerca da data de notificação do lançamento – Exercícios de 2012 e 2013 – Presunção de notificação do autor em 05/12/2014, com a celebração de acordo de parcelamento entre as partes – Exercícios de 2014 e 2015 – Presunção de notificação em 19/06/2019, com a citação do autor nos autos da execução fiscal ajuizada para a cobrança dos mesmos débitos – Constituição do crédito tributário que se deu antes do transcurso do prazo quinquenal – Posterior retificação da certidão de dívida ativa que, ademais, não decorre de novo lançamento tributário, havendo sido realizada apenas para a exclusão do valor referente ao preço público e aos tributos cuja prescrição fora reconhecida – Decadência não configurada. NULIDADE DA CDA – A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 – O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa – Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano – Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente – Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça – Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, analisando-se a certidão de dívida ativa percebe-se o que está sendo cobrado, com a indicação da origem, natureza dos créditos, especificação quanto ao exercício a que se referem, menção ao dispositivo legal específico, bem como informações sobre o cálculo de multa, juros e correção monetária – Certidão de dívida ativa que preenche a todos os requisitos legais – Nulidade das certidões de dívida ativa afastada. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – O E. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a retificação da certidão de dívida ativa por meio de simples cálculos aritméticos não implica no afastamento da presunção de certeza e liquidez do título – Precedente desta C. Câmara. No caso, ao julgar parcialmente procedente a ação, o d. Juízo a quo determinou a exclusão dos valores referentes ao preço público e a manutenção da cobrança quanto à taxa de licença – Analisando-se a certidão de dívida ativa (fls. 20/23), observa-se que os valores referentes à taxa estão destacados daqueles referentes ao preço público, viabilizando a dedução desses últimos – Manutenção da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Honorários advocatícios devidos ao Procurador do Município fixados em R$ 500,00 – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015 – Possibilidade – O Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.500,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária devida ao Procurador do Município que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001949-10.2020.8.26.0368; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto – 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). Ano-calendário: 2008 BASE DE CALCULO CIDE. PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. ASSUNÇÃO DO ÔNUS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). Acórdão: 3401-010.252. Julgado em: 25/11/2021. [+]

Ementa(s). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2010, 2011. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. GANHO DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26343/2022, de 13 de setembro de 2022. Ementa ICMS – Operação de reacondicionamento de mercadorias em embalagens menores para venda, com colocação de rótulo – Obrigações acessórias – Utilização de CFOP. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26333/2022, de 06 de setembro de 2022. ITCMD – Imunidade – Entidade de assistência social – Reconhecimento formal. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26331/2022, de 15 de setembro de 2022. Ementa ITCMD – Doação de imóvel por casal aos filhos, no momento da partilha em separação judicial, em 1993 – Averbação junto ao Ofício de Registro de Imóveis em 2022. I. Tendo a homologação da partilha ocorrido em 1993, aplica-se à doação a Lei nº 9.591/1966 (ITBI), pois o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente (artigo 144 do CTN). II. Como os fatos geradores ocorreram na vigência da Lei 9.591/1966, por falta de previsão legal, não cabe o benefício da isenção do imposto. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 29 DE AGOSTO DE 2022. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. LEI ALDIR BLANC. CONCURSO PARA ESCOLHA DE TRABALHO ARTÍSTICO OU CULTURAL. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 8, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022. Declara alfandegado o terminal de cargas internacionais do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, em Várzea Grande-MT, nos termos e condições normativos vigentes. [+]

PORTARIA CONJUNTA SECINT/RFB Nº 76, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022. Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção. [+]

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.102, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos. [+]

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.101, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. [+]