“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Tribunais de Justiça aderem a portal unificado do Poder Judiciário [+]

OAB aprova recomendações para o uso de inteligência artificial na advocacia [+]

PGFN lança editais para regularizar pendências com dívida ativa  [+]

Órgãos públicos já podem se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico [+]

Câmara Superior do Carf derrubou a maioria das multas qualificadas em 2021 [+]

Estados devem cobrar ITCMD sobre PGBL e VGBL mesmo sem previsão na reforma [+]

Câmara adia votações de projetos que alteram a tributação de fertilizantes e igrejas [+]

Receita reforça revisão de incentivos com divulgação por empresas [+]

Empresas vão à Justiça contra taxas de fiscalização de parques eólicos [+]

Câmara aprova urgência de projetos de leis em prol da advocacia [+]


ARTIGO

FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL: CAPITAL, DÍVIDA E O FIM DO JCP, POR ELIDIE PALMA BIFANO. A atividade econômica é protegida pela Constituição Federal a partir de seu art. 170, que considera como seus principais pilares o trabalho humano e a livre iniciativa os quais, associados, devem buscar garantir existência digna para todos. Do ponto de vista econômico a empresa, como atividade, vale-se do capital e do trabalho os quais, reunidos, propiciam a geração do lucro, riqueza que é colhida pelos tributos. O dinheiro é elemento essencial no desenvolvimento da atividade empresarial, pois com ele a entidade pode fazer todas as inversões que gerarão riqueza para os empreendedores. O desafio que os organizadores de nosso XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, patrocinado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, nos propõem, é uma avaliação de alguns caminhos, para obtenção de recursos, os quais os empresários podem adotar, bem como os efeitos de cada um desses mecanismos na vida das sociedades. Tanto o Código Civil, no Livro designado como Direito da Empresa, quanto a Lei n. 6404/76, em seu capítulo introdutório a respeito da constituição da sociedade por ações, tratam de forma pormenorizada o capital social, correspondente aos recursos trazidos pelos sócios para que a entidade possa cumprir o seu objeto social. Esse é, sem dúvida, o primeiro passo, e mais simples, para alavancar uma entidade, contudo, em uma visão mais ampla da atividade social, não só o capital aportado pelos sócios permite o seu efetivo desenvolvimento, havendo outras formas de financiamento das sociedades, como é o caso da tomada de recursos, os tradicionais empréstimos, junto aos sócios e/ou terceiros, além do uso de instrumentos ditos financeiros que permitem à sociedade captar recursos junto ao público, inclusive com promessa de futura participação no empreendimento, ou seja, com o aceno, para esses supridores de recursos, de um dia virem a se tornar sócios da empresa. Por fim, em uma visão puramente econômica, a lei brasileira admite que os recursos aportados pelos sócios a título de capital sejam remunerados por juros, os juros sobre o capital próprio, conhecidos sob a rubrica de JCP, com o objetivo de devolver, para esses sócios, o custo de oportunidade dos recursos mantidos na entidade os quais, por tal razão, deixam de ser aplicados em outros negócios que gerariam remunerações no mercado financeiro. Feitas essas breves considerações introdutórias, passamos a examinar, em maiores detalhes, como solicitado, as figuras do capital social, das dívidas e do JCP, sua remuneração e os correspondentes reflexos nas sociedades. Por fim, de forma objetiva examinaremos a oportunidade, ou não, de se extinguir o JCP, como proposto pelo Poder Público. Elidie Palma Bifano é Bacharel pela Faculdade de Direito da USP, Mestra e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, Professora no Curso de Mestrado Profissional da Escola de Direito de São Paulo – FGV e nos Cursos de Especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, da Escola de Direito do CEU – IICS, da Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF e da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET. Advogada em São Paulo


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

STF. Plenário. Repercussão Geral reconhecida. Contribuição ao SENAR. Receitas de exportação. Definição da natureza da contribuição. Definição da abrangência da imunidade – artigo 149, § 2º, I, CF/1988. [+]

STF. Plenário. Precatório. Utilização para quitação de dívida de ICMS. Estado do Amazonas. Cabimento. Obrigação de entregar a respectiva cota aos Municípios. [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

STJ. 1ª Turma. Bem de família. Impenhorabilidade. Ausência de registro ou declaração voluntária – irrelevância para definição da natureza do bem de família. Interpretação CPC/2015 x Lei Federal 8.009/1990. [+]

STJ. 2ª Turma. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Possibilidade – hipótese: avaliação do Fisco no sentido de que o valor venal não corresponde ao valor de mercado. [+]

STJ. Corte Especial. Repetitivo. ITR. Pequena gleba rural. Impenhorabilidade. Prova da exploração do imóvel pela família – ônus do devedor. [+]

STJ. 3ª Turma. Produção antecipada de prova. Perícia. Foro competente para processamento da ação: da Comarca do local do objeto periciado e não do domicílio do réu ou do foro eleito no contrato. Praticidade da instrução. [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

CARF. CSRF. COFINS. Despesas com GLP/álcool etílico. Monofásico. Direito de crédito: inexistência. Encargos de depreciação de máquinas/equipamentos/bens incorporados ao ativo imobilizado. Direito de crédito: cabimento, Hipótese: vinculação dos bens ao processo produtivo. [+]

CARF. PIS/COFINS. Base de cálculo. Receitas financeiras. Factoring. Desconto/deságio. Antecipação de recebíveis – natureza jurídica: distinta do desconto financeiro. Atividades típicas – contrato social. Locação de bens móveis. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Portaria SUTRI nº 72/2024. Normas complementares para implementação do Procedimento de Consensualidade Fiscal. Receita de Consenso [+]


PROJETOS DE LEI

PL 4.277/2024. IRPJ/CSLL. Controladoras no Brasil com investimento no exterior. Regras de consolidação contábil e tributária. Alteração da Lei Federal 12.973/2014. [+]

PL 4.339/2024. Código Civil. Natureza do crédito. Não alteração – hipótese: cessão. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

SC 282/2024. IRRF. Titularidade da receita do imposto arrecadadas pelos Estados/DF/Municípios – destino: ente político arrecadador. Valores pagos por eles. [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS

TJ/SP. Sentença. Entidade filantrópica de saúde (Hospital). Serviço ao SUS. Dispensa de apresentação de certidão de regularidade fiscal. Possibilidade de firma convênios com a Fazenda Pública do estado de São Paulo. [+]