“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Carf permite que empresas do setor de bebidas recolham IPI por outra do mesmo grupo. Decisão representa mudança de entendimento do colegiado, que antes decidia de forma desfavorável às empresas [+]

STF valida leis do Rio Grande do Sul que definem ICMS-ST para atacadistas. Para o relator, André Mendonça, legislação atacada não padece de vício formal de inconstitucionalidade [+]

Carf: receitas financeiras integram faturamento de bancos. Discussão girou em torno do conceito de faturamento para instituições financeiras [+]

Carf: despesas com itens promocionais são dedutíveis do IRPJ e CSLL. É a primeira vez que o tema é julgado com nova composição; antes, o entendimento era contrário ao contribuinte [+]

STJ afasta IR sobre juros por atraso de verbas salariais. Ministros consideraram que os valores são danos emergentes, ou seja, o que trabalhador perdeu por causa de atraso [+]

Carf: serviço de expedição terceirizado gera créditos de PIS e Cofins. Conselheiros entenderam que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa [+]

STJ: ICMS não integra a base do IRPJ/CSLL no lucro presumido, vota relatora. Para a relatora, o imposto não constitui receita bruta e não integra definitivamente o patrimônio das empresas [+]

STJ: contribuição previdenciária incide sobre remuneração total. Ministros entenderam que valores retidos por empresos representam remuneração e devem compor base de cálculo [+]

Receita Estadual intensifica verificação de créditos de ICMS de combustíveis por transportadores de cargas [+]


ARTIGO

RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: ANÁLISE DO RE 636.562- SC por Renata Elaine Silva Ricetti Marques

Ao longo do breve desenvolvimento dogmático apresentado foi possível perceber que o nosso posicionamento é que apenas o CTN foi recepcionado como normas gerais em matéria de legislação tributária após a Constituição Federal de 1988. Nenhuma lei ordinária poderá regulamentar a matéria de forma diferente do disposto no CTN, que é o único compatível materialmente com a função de norma geral em matéria de legislação tributária.  A constitucionalidade do caput do art. 40 se preserva quando da sua aplicação às dívidas de natureza não tributárias, assim como ocorre com o art. 2º, § 3º da mesma lei, afirmada no item antecedente. Sua aplicação em matéria tributária é inconstitucional, sem vestígio de dúvidas. O que não resolve o problema é colocar uma “maquiagem” no caput do artigo dizendo que o mesmo trata de norma processual. A suspensão do prazo de prescrição intercorrente é norma de direito material reservada à lei complementar. Sumariando nosso posicionamento, afirmamos que apenas lei complementar com o objetivo de dar unidade e homogeneidade à tributação praticada por todos os entes da federação pode servir como veículo introdutor de norma sobre prescrição intercorrente. Muito esperado vem sendo o julgamento do Recurso Extraordinário RE 652.626 – SC que mesmo entendendo que a demarcação do início do prazo da prescrição intercorrente deve ser “o despacho que determina a suspensão da execução” e não o despacho de citação (conforme art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN – por nós defendida), terá grande repercussão no direito tributário pois finalmente a Corte Suprema definirá pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 40 em matéria tributária no que se refere ao prazo de um ano de suspensão e definitivamente esclarecerá que, o prazo da prescrição intercorrente é de 5 (anos) conforme determina o Código Tributário Nacional.

Renata Elaine é Pós-Doutora em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo- USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação lato sensu em direito Tributário da Escola Paulista de Direito (EPD), Coordenadora e Professora dos cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário da ATAME (Cuiabá e Brasília). Professora convidada dos Cursos de Pós-graduação do IBET e da PUC/COGEAE. Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresa – IADT. Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Pinheiros. Advogada [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.. (ARE 1397901 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022) [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO DO INMETRO DESPROVIDO. (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. PENAL.PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 168, §1º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PARCELAMENTO. REFIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 438 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ReSe – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – 0000302-61.2001.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 26/10/2022, Intimação via sistema DATA: 28/10/2022) [+]

E M E N T A. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000030-20.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

APELAÇÃO CÍVEL –. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c.c. Repetição de Indébito – ISS – Franquia – Sentença que julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários por apreciação equitativa, em razão do valor elevado da causa – Insurgência da Municipalidade, que invoca o Tema 1076 do E. STJ – Manutenção do r. decisório – Cabimento da aplicação do §8º do art. 85 do CPC – Interpretação extensiva do referido dispositivo, tendo em vista que o elevado valor da causa implicaria em excessividade dos honorários sucumbenciais, em desacordo com os critérios objetivos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, conforme recente entendimento do E. STF (EdACO 2.988/DF) – Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e da Vedação ao enriquecimento sem causa – Recurso não provido . (TJSP; Apelação Cível 1006715-45.2019.8.26.0529; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022) [+]

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.066, de 30 de março de 2022, do município de assis, a qual institui programa de incentivo e desconto no IPTU, denominado “IPTU verde”. 1. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM RELAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO e à lei de responsabilidade fiscal. DESCABIMENTO. 2. preliminar de falta de interesse de agir levantada pela Mesa da Câmara Municipal de Assis. rejeição. hipótese em que eventual sanção, expressa ou tácita, manifestada pelo chefe do Poder Executivo não tem o condão de sanar a existência de inconstitucionalidade. 3. iniciativa concorrente de projeto de lei relacionado a matéria tributária. vício de iniciativa não configurado. inteligência do tema de Repercussão Geral nº 682 do Supremo Tribunal Federal. 4. violação aos arts. 191 e 180, II da Constituição do Estado de São Paulo não configurada. 5. OFENSA AO art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal caracterizada. ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro relativo ao BENEFÍCIO FISCAL concedido. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO PROCEDENTE. . (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2104988-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Ementa(s) . ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Data do fato gerador: 07/05/2008, 08/05/2008, 13/05/2008, 15/09/2008, 13/12/2010. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “E” DO INCISO IV DO ART. 107 DO DL Nº 37/66. SÚMULA CARF Nº 2. Acórdão: 3001-002.157. Julgado em 21/09/2022. [+]

Ementa(s). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Acórdão: 3001-002.173. Julgado em 22/09/2022. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26622/2022, de 24 de outubro de 2022. Ementa. ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Recolhimento de imposto devido por substituição tributária por optante pelo Simples Nacional. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26621/2022, de 25 de outubro de 2022. ICMS – Substituição tributária – Protocolo ICMS 31/2009 – Remessa interestadual com fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais de mercadoria para uso e consumo por contribuinte paulista – Diferencial de alíquota. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ATO COTEPE/ICMS N° 97, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022. Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel. [+]

ATO COTEPE/ICMS Nº 98, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022. Divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP. [+]