“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

AASP colabora com o debate no STJ para definir tese relativa ao pagamento prévio de ITCMD no arrolamento sumário [+]

STF: Julgamento do Difal do ICMS pode gerar dívida bilionária ao varejo. Dois ministros já votaram e ambos se posicionaram para permitir a cobrança neste ano de 2022 [+]

STF afasta contribuição compulsória para fundo de assistência de militares do TO. Contribuição visa ao custeio de serviços de saúde a policiais e bombeiros militares. [+]

STF valida cobrança de IRRF e CSLL de entidades fechadas de previdência complementar. Embora não possam ter fins lucrativos, elas podem obter acréscimos patrimoniais, que possibilitam a incidência dos tributos. [+]

Expectativas com a nova inclusão do Difal de ICMS na pauta de julgamento do STF [+]

Câmara aprova projeto que cria o Código de Defesa do Contribuinte [+]

Informativo destaca juros remuneratórios em restituição de depósito judicial e colaboração premiada [+]

RFB – Assinada a Convenção entre Brasil e Noruega para evitar a bitributação [+]

Turma mantém condenação do DF a devolver ITBI aumentado sem processo administrativo [+]


ARTIGO

O ágio na visão dos tribunais: empresa veículo e ágio interno por Roberto Duque Estrada e Eduardo Barboza Muniz

No presente artigo, buscamos explorar o histórico do tratamento fiscal do ágio no ordenamento brasileiro, com a demonstração de que se trata de mera parcela integrante do custo de aquisição de uma participação societária, cuja dedutibilidade foi assegurada quando da extinção do investimento, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão. No regime anterior à Lei 12.973/14, não havia qualquer vedação ao registro e posterior amortização do ágio em operações realizadas entre partes dependentes (“ágio interno”), do que decorre a conclusão de que essas operações seriam lícitas e deveriam ser os seus efeitos fiscais preservados, salvo se comprovado efetivo vício relativo aos atos e/ou negócios jurídicos correlatos. Quanto à utilização das empresas veículo, tem-se que, em inúmeros casos, especialmente no contexto das privatizações, esses instrumentos não eram sequer utilizados para a geração de ágio novo, mas com o simples intuito de permitir a amortização fiscal do ágio, um direito do investidor assegurado pela lei brasileira. Se a jurisprudência administrativa se formou em sentido majoritariamente contrário aos contribuintes nas controvérsias que envolvem o uso de ágio interno ou empresas veículo, o panorama no judiciário é diverso. Há um número relevante de decisões favoráveis aos contribuintes, algumas delas de profundo rigor técnico-jurídico, como aquela proferida pelo TRF-4 no caso da GERDAU (TRF-4 5058075-42.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/04/2021). Esse entendimento, consentâneo com o princípio da legalidade da tributação, é o mesmo adotado pelo STF, que formou maioria contra uma interpretação aberta do parágrafo único, do art. 116, do CTN. Para a maioria dos ministros julgadores, não há qualquer carta branca concedida ao fisco para desconsiderar planejamentos tributários por mero capricho fazendário. Esperamos, assim, que a resolução das controvérsias judiciais em torno do ágio, agora submetidas ao judiciário, caminhe no sentido de prestigiar a legalidade, a segurança jurídica e o respeito à liberdade dos contribuintes.

Roberto Duque Estrada
Sócio fundador do Brigagão, Duque-Estrada Advogados; diretor da ABDF; conselheiro do Conselho de Governança e Compliance da Associação Comercial do Rio de Janeiro; membro do Conselho Diretor da ABRASCA; membro do comitê de assuntos fiscais da International Bar Association.
Eduardo Barboza Muniz

Sócio de Brigagão, Duque-Estrada Advogados; mestrando na Universidade de São Paulo (USP); aluno da pós-graduação do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/RJ); membro da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ; representante nacional da Young International Fiscal Association (YIN/IFA).  [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS). INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485/PR. NÃO INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 576.967/PR. EFICÁCIA VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0002876-06.2014.4.03.6114, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 07/11/2022) [+]

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485/PR. NÃO INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 576.967/PR. EFICÁCIA VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0025360-96.2010.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 07/11/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE ICMS. Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção tributária (ICMS), relativa à aquisição e à alienação de veículo de propriedade de pessoa com deficiência. Possibilidade. Automóvel adquirido antes da ampliação do prazo mínimo para transmissão do bem, determinada pelo Decreto Estadual 65.259/20. Majoração indireta do tributo, por meio de imposição retroativa de condição mais gravosa. Inaplicabilidade do Convênio ICMS 50/2018, que não foi ratificado pelo Decreto Estadual 63.603/18. Precedentes. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1039538-76.2021.8.26.0602; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) [+]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. JUROS DE MORA SUPERIORES À SELIC. Taxa que deve ser limitada à SELIC, nos termos da decisão do c. Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09. Não é o caso de se suspender a exigibilidade do crédito tributário em sua integralidade, apenas da parcela dos juros moratórios que superam a taxa SELIC. Somente o depósito do valor integral e em dinheiro poderia ensejar a suspensão da totalidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ. Questões relativas a eventual divergência com os novos cálculos, elaborados pelo Estado com base nas disposições da liminar, que necessitam de contraditório e ainda serão analisadas em primeira instância. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226403-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Ementa(s) . ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005. CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE. NOVO LANÇAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO A LANÇAMENTO ANULADO. SEGURANÇA JURÍDICA. Dentro do prazo decadencial, o Fisco pode constituir o crédito tributário mediante o lançamento de ofício mesmo que tenha havido lançamento anterior sobre os mesmos fatos que tenha sido anulado. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. Incabível a manutenção do arbitramento com base no Sipt quando o valor de referência é apurado adotando-se o valor médio das DITR do município, sem levar-se em conta a aptidão agrícola do imóvel. Acórdão: 2301-009.927. Julgado em 15/09/2022. [+]

Ementa(s) . ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 135/2003. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRECIAÇÃO. DATA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO. Conforme o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, os Pedidos de Compensação pendentes de apreciação antes da edição da MP 135, de 2003 devem ser analisados no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada. Acórdão: 9101-006.212. Julgado em : 14/07/2022. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ATO COTEPE/ICMS Nº 99, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022. Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. [+]

PORTARIA CGSN/SE Nº 86, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022. Define os procedimentos para registro das fases e resultados do contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal. [+]