“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Por voto de qualidade, Carf nega amortização de ágio com empresa veículo [+]

STJ: entidade imune deve reter o IRRF ao remeter juros ao exterior [+]

Receita Federal altera método para declarar reclamatórias trabalhistas [+]

CAE vota tributação de offshore e fundos de investimento exclusivos [+]

STF vai discutir se taxas de prevenção e combate a incêndios cobradas por estados são constitucionais [+]


ARTIGO

MULTAS TRIBUTÁRIAS. MODERAÇÃO SANCIONATÓRIA. CONSIDERAÇÕES FUNDAMENTAIS. POR FÁBIO SOARES DE MELO.
As sanções decorrentes da inobservância às normas jurídicas podem implicar ônus aos contribuintes e responsáveis tributários, resultando tanto na cobrança de valores pecuniários como em restrições ao exercício das suas atividades operacionais. A ausência de limites e critérios à imputação das sanções tributárias possibilitam a imposição de exigências fazendárias de forma arbitrária, em razão da suposta atuação conforme a previsão legal, culminando na sua utilização como instrumento arrecadatório, em desrespeito aos princípios da vedação ao confisco, isonomia, direito à propriedade, capacidade contributiva, bem como aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Fábio Soares de Melo é Doutor e Mestre em Direito Tributário PUC/SP. Professor do IBET [+]


STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL: HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 283, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA DECORRENTE DA VENDA NO MERCADO INTERNO OU DA EXPORTAÇÃO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 2309.10.00. POSSIBILIDADE. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
VENDA DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS E O CUSTO DE AQUISIÇÃO. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 286, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. RENDIMENTOS DOS TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. INCIDÊNCIA. PERDAS COM FURTO. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. [+]