“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


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União deve restituir imposto e multa sobre celulares importados com sinais de uso [+]

STF valida atualização de correção monetária de condenações definitivas contra a Fazenda Pública (de dívidas não tributárias) [+]

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Comissão aprova dedução do IR da contribuição adicional para fundo de pensão [+]

STJ: cerealista não tem direito a crédito presumido de PIS/Cofins [+]

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Isenção de IRPF sobre ganho de capital não se transmite ao espólio, decide STJ [+]

STJ mantém decisão que negou créditos de PIS/Cofins sobre tarifas portuárias [+]

Regulamentação da reforma demandará ao menos três leis complementares, diz Appy [+]

Projeto instituí taxa mensal em atividade de petróleo e gás no RJ [+]

Ministro do STJ propõe tese mais ampla para derrubar limite de contribuição ao Sistema S [+]

Congresso derruba veto, e liquidação antecipada de garantia passa a ser proibida [+]

STJ julga critérios objetivos em apreciação de gratuidade de Justiça [+]


ARTIGO

PIS-COFINS: DIREITO A CRÉDITO ADVINDO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM A TRIBUTAÇÃO SUSPENSA, POR JOSÉ ANTONIO MINATEL. É possível que seja colocada imediata dúvida sobre a credibilidade da abordagem proposta, ou mesmo que se possa especular acerca da (i)racionalidade do conteúdo da matéria indicada pelo título sugerido pelos organizadores do evento para essa breve reflexão. Isto porque, a menção a “direito a crédito” no campo tributário remete o interlocutor, invariavelmente, ao tema relacionado com a não cumulatividade de tributo, pressupondo a sua incidência numa operação correlata anterior, o que já poderia antecipar evidente contradição ao mencionar que a matéria está relacionada com a “aquisição de insumos com a tributação suspensa”, ou seja, operação anterior desonerada em que se busca “direito de crédito” de tributo ali não incidente. José Antonio Minatel é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP); professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas (SP); professor do IBET-Instituto Brasileiro de Direito Tributário; ex-Delegado da Receita Federal em Campinas; ex-membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda em Brasília; autor do livro “Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação”, publicado pela MP Editora (SP), em 2005; advogado, consultor tributário e sócio no escritório Minatel Advogados. [+]


STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF. com RG. ICMS. Imunidade. Exportação. Crédito de bens de uso e consumo. Necessidade de lei complementar para adoção do crédito misto ou financeiro [+]

STF. ICMS. Operação com mercadorias do ativo permanente, energia elétrica e comunicação. Restrição à utilização do crédito. Cabimento. Observância dos princípios da anterioridade e da não cumulatividade. [+]

STF. Remissão. Anistia. Tributos. Delegação ao Chefe Poder Executivo. Invalidade legislação. Competência Lei em sentido formal [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

PIS.COFINS. Limites. Crédito presumido de ICMS – natureza jurídica: incentivo governamental para redução de custos. Ausência de natureza de receita ou faturamento. Não inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS. [+]

Provas complementares. Juntada com recurso voluntário. Cabimento da apreciação. Interposição fraudulenta de terceiros – descaracterização. Contratos negociais válidos. Prova robusta. [+]

IRPF. Compensação. Declaração de ajuste anual. Prova da retenção. DIRF e outros meios. Pensão alimentícia [+]


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS ESTADOS

TJSP. Execução. Arresto on-line de ativos financeiros. Não localização do devedor em seu domicílio. Legitimidade da “teimosinha”. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior e dá outras providências [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

Solução de Consulta COSIT 302. PIS. COFINS. Regime não cumulativo. Exportação de serviços. Empresas do mesmo grupo econômico. Não incidência [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28928/2023, de 28 de novembro de 2023. ICMS. Operações com softwares. ADIs 1.945 e 5.659. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28896/2023, de 23 de novembro de 2023. ICMS. Parcelamento. Dívida não inscrita. Retificação obrigações acessórias com majoração do débito [+]