“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS


ARTIGO

Delação em matéria criminal e a configuração do fato jurídico tributário, Por Robson Maia Lins e Marina Vieira de Figueiredo. O instituto da “colaboração premiada” – que consiste na oferta de benefícios, pelo Estado, àquele que, efetiva e voluntariamente, presta informações úteis para o esclarecimento de ato ilícito, seja em processo investigatório ou no âmbito de processo judicial já instaurado – foi introduzido no direito brasileiro em 1990, com a edição da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e, nos anos subsequentes, o legislador ampliou sensivelmente as hipóteses de utilização desse instituto como meio de obtenção de provas e de redução da pena de investigados. A “colaboração premiada”, no entanto, somente ganhou destaque nos últimos anos, quando se tornou corriqueira a sua utilização em processos nos quais se investiga a prática de corrupção. De fato, os acordos de colaboração premiada tem sido uma das principais ferramentas utilizadas pelo Ministério Público e pela autoridade policial para apurar ilícitos penais, obter provas da sua prática e, assim, permitir a instauração de processos penais contra os responsáveis. No entanto, a sua utilização não se limita aos processos no âmbito penal. Verifica-se, ainda, que muitos dos acordos celebrados por colaboradores (pessoas físicas e jurídicas) têm sido utilizados para fundamentar a cobrança de tributos. Em outros termos: o Fisco, tomando como base o que foi declarado pelo colaborador, considera ocorrido um determinado fato tributável e exige o tributo correspondente. Robson Maia Lins é Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Prof. PUC/SP e IBET, Conselheiro do Conselho Nacional de Educação. Advogado. Marina Vieira de Figueiredo é Doutora e Mestra em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, Professor do IBET. Advogada [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022) [+]

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE DESSAS NORMAS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 5165, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022) [+]

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ENTENDIMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF: ATRIBUIÇÃO DO AUDITOR PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO E EFETUAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. POSSIBILIDADE DE EXAME DAS DECISÕES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO POR INSTRUMENTOS PROCESSUAIS INDIVIDUAIS ADEQUADOS. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. (ADPF 647, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022) [+]


REPERCUSSÃO GERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). LEI 13.296/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. LOCADORA DE VEÍCULOS COM SEDE EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE OCORRE USUALMENTE A LOCAÇÃO. DEFINIÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.376. TEMA 708 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.016.605. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1357421 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2022 PUBLIC 08-03-2022) [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA – STJ

TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEITO PASSIVO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR. RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos,consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN. 2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio. 3. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. 4. Agravo conhecido e provido o recurso especial. (AREsp 1796224/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 09/12/2021) [+]

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO EM FAVOR DE MUNICÍPIO DIVERSO. DECADÊNCIA. REGRA A SER OBSERVADA. ART. 173, I, CTN. APLICAÇÃO. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. 2. Hipótese em que a Corte estadual compreendeu que o recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente devido seria suficiente para a aplicação do regime do art. 150, § 4°, do CTN, independentemente do momento do conhecimento, pelo outro ente federativo, acerca do fato gerador, bem como de qualquer recolhimento do tributo aos seus cofres. 3. In casu, revela-se incontroverso que o contribuinte declarou e recolheu o ISS relativo aos serviços prestados por terceiros a outros municípios que não o de ITAPEVI – SP, o qual apenas teve conhecimento dos fatos geradores no momento da fiscalização tributária, o que afasta o regime do art. 150, § 4°, do CTN, impondo-se a reforma do acórdão para que seja aplicada a regra geral da decadência prevista no art. 173, I, CTN. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1904780/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 25/02/2022) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE. LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. STF, ADI 6.025/DF. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. STJ, RESP 1.814.919/DF E RESP 1.836.091/PI, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.025/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do disposto no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, na redação da Lei 11.052/2004. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.814.919/DF e o REsp 1.836.091/PI, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998 aos rendimentos do portador de moléstia grave que está no exercício de atividade laboral. 3. Apelação e remessa oficial providas. (AMS 1032788-06.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.) [+]

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/GO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 1ª REGIÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 485, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa. Precedentes. 2. “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC” (REsp 1738705/MT, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 23/11/2018). 3. Apelação provida. (AC 1030437-80.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.) [+]

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIA RESIDENTE NO EXTERIOR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRATAR DE FORMA DIFERENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0006574-94.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 17/03/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei no 6.311/2017. Município do Rio de Janeiro. Alteração da tabela da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). O direito dos Municípios de cobrarem a COSIP foi criado pelo art. 149-A, da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional no 39/2002. Entendimento que restou consignado quando do julgamento do Recurso Extraordinário no 573.675-0/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de recursos repetitivos, no sentido de que “I – lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública; II – a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva; III – tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte”. Cobrança progressiva que leva em consideração a capacidade econômica do contribuinte, em consonância com o art. 145, § 1o, da Constituição da República. Improcedência das representações para declarar a constitucionalidade da Lei no 6.311 do ano 2017 do Município do Rio de Janeiro. [+]

Mandado de segurança. ITCMD. Base de cálculo. Valor de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade (valor de mercado). Inadmissibilidade. Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício, facultado ao Fisco instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo caso não concorde com o valor declarado. Reexame necessário provido em parte. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1015309-50.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONCEITO. Somente as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, conforme a conceituação albergada pela legislação tributária, são hábeis ao creditamento do imposto. Para que seja dado o tratamento de insumos aos bens que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, tais bens devem guardar semelhança com as matérias primas – MP e produtos intermediários – PI, em sentido estrito, semelhança essa que reside no fato de exercerem, na operação de industrialização, função análoga a das MP e PI, ou seja, se consumirem, em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por esse diretamente sofrida, mesmo que não integrando ao produto final. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. MATERIAIS REFRATÁRIOS. COMBUSTÍVEIS. Não geram direito a crédito do imposto os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, mesmo que se esgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao seu acionamento. Assim, glosam-se os créditos relativos a materiais intermediários que não atendam aos requisitos do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979. Acórdão 3302-012.501. Julgado em 24/11/2021. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25298/2022, de 15 de março de 2022. ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25287/2022. ITCMD – Doação de imóvel público a empresa privada, com encargos – Base de cálculo.I. A base de cálculo para apuração do ITCMD é o valor venal dos bens, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002), quando se tratar de imóvel urbano, considerado na data da realização do ato ou contrato de doação, sem incluir o valor de edificações construídas pelo donatário após a doação.[+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98009, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. Assunto: Classificação de Mercadorias. [+]


TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

Alinhamento da tributação brasileira à OCDE será desafiador. A intenção do Brasil de se tornar membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é tão clara quanto antiga [+]


PARECERES E PUBLICAÇÕES

PARECER do Projeto, que regulamenta a monofasia do ICMS sobre os combustível. Parecer de aprovação do Projeto de Lei no 1472, de 2021, com acolhimento total ou parcial das emendas de Plenário no 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 29, 30, 33 e 35, e rejeição das demais emendas de Plenário, na forma da Emenda Substitutiva integral apresentada abaixo, e pela consequente prejudicialidade do Projeto de Lei no 1582, de 2021. [+]


CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

Simples Nacional: Instituído Parcelamento RELP [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

PORTARIA NORMATIVA Nº 13, DE 10 DE MARÇO DE 2022. Altera a Portaria PGF n. 916, de 31 de outubro de 2011, alterada pela Portaria PGF nº 276, de 19 de março de 2019, que disciplina a Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, alterada pela Portaria AGU nº 349, de 4 de novembro de 2018, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal. [+]

DECRETO No 66.559, DE 11 DE MARÇO DE 2022. Introduz modificações no RICMS/SP [+]

DECRETO Nº 10.997, DE 15 DE MARÇO DE 2022. Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. [+]

Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022: altera a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente ao Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas. [+]

Lei nº 17.759/2022 do Município de São Paulo: altera as Leis nº 14.493/2007, e nº 17.248/2019, que tratam, respectivamente, do cálculo do IPTU sobre imóvel atingido por enchente, e sobre a concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa jurídica em cujo quadro societário figura pessoa condenado por corrupção ou improbidade administrativa. [+]

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2071, DE 16 DE MARÇO DE 2022. Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários sob responsabilidade dos municípios, relativos às contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. [+]

LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022. Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). [+]

DECRETO Nº 11.000, DE 17 DE MARÇO DE 2022. Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. [+]


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Imposto Territorial Rural Incidência, isenção e deveres instrumentais
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