“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Carf: gastos com rastreamento via satélite geram créditos de PIS e Cofins. Em decisão inédita, 3ª turma da Câmara Superior considerou essas despesas como insumo [+]

DESONERAÇÃO CANCELADA: Irretratabilidade de opção por regime da CPRB não vincula a Fazenda, diz STJ [+]

LUCRO CRESCENTE: Créditos do Reintegra incidem na base de IRPJ e CSLL antes da Lei 13.043/2014 [+]

Estados definem que alíquota fixa de ICMS por litro de diesel será de R$ 1,0060 [+]

STF: 5 a 1 a favor do desempate pró-contribuinte no Carf; julgamento foi interrompido [+]

Prefeitura de Santos deve devolver ISS pago por empresa de imagem de Neymar [+]

STF define tese sobre incidência de PIS/Cofins sobre taxas de cartões. Tese vencedora foi a proposta pelo ministro Alexandre de Moraes [+]

STF veta leis estaduais e do DF sobre imposto de heranças no exterior [+]

STJ pode abrir brecha para Fazenda reverter derrotas. Caso deve ser retomado nesta quarta-feira; União já conta com dois votos a seu favor [+]

STF: São Paulo terá resposta definitiva sobre tributação de herança no exterior. Impacto, para o Estado, é de R$ 2,6 bilhões [+]


ARTIGO

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS TRIBUTÁRIAS E RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Por José Antônio Minatel.

O necessário respeito à Constituição Federal é limite imperativo para a solução de litígios tributários, ponderação que remete ao título proposto para essas breves reflexões como um apelo em busca da almejada segurança jurídica, pedra fundamental para estrutura e manutenção do Estado Democrático de Direito. Na avaliação do primeiro caso examinado pela Suprema Corte, entendemos que agride o ordenamento jurídico a deliberação judicial que coloca pessoa (física ou jurídica) que não seja o titular de direito de propriedade do imóvel urbano, como sujeito passivo do IPTU que é tributo que só pode ser exigido do proprietário, ou de titular de direitos reais que se apresenta como “dono” (animus domini), nunca do “ocupante” ou daquele a quem foi transferida só a posse e ocupa a posição de usuário por força de contrato regulado pelo direito privado. Nesses casos, o contrato particular é o instrumento hábil para transferir ao usuário os encargos do IPTU do imóvel ocupado, convenção particular que não pode alterar a sujeição passiva nos termos do artigo 123 do CTN. No segundo caso trazido à colação, entendemos que extrapola as regras constitucionais a decisão que avança para colocar operações como sujeitas à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, quando não contempladas pela específica regra que instituiu a sistemática de substituição tributária. A faculdade concedida ao legislador da União, admitindo que possa atribuir à fonte pagadora de determinadas receitas a obrigação de reter valor provisório de imposto de renda, como antecipação e por conta do valor efetivamente devido a ser apurado no final do período-base de incidência determinado pela lei, não pode ser aniquilada e nem transformada por decisão judicial em retenção obrigatória, sem amparo em específica lei que determine essa incidência antecipada.  

José Antônio Minatel é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP); professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas (SP), nos cursos de graduação e pós-graduação; professor no curso de especialização e de mestrado do IBET-Instituto Brasileiro de Direito Tributário; ex-Delegado da Receita Federal em Campinas; ex-membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda em Brasília; autor do livro “Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação”, publicado pela MP Editora (SP), em 2005; vários pareceres, artigos e capítulos de livros publicados sobre matéria tributária e processo administrativo tributário; advogado e consultor tributário. [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 13.974/2009, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA NO TEMA 825 DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 851.108 RG/SP. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I – O Plenário do STF consolidou o entendimento de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Constituição da República, sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional (RE 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 825 da Repercussão Geral). II – Modulação dos efeitos da declaração a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. III – Ação conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal do art. 4°, parágrafo único, da Lei 13.974/2009, do Estado de Pernambuco. (ADI 6817, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) [+]

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 2º-A E 2º-B, II E IV, DA LEI 959/2000 DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP (Tema 825), o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu ser “vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, ressalvado meu convencimento pessoal pela possibilidade de o Estado-Membro exercer competência complementar – quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) – ou competência legislativa plena (supletiva) – quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). 2. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. Modulação da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos desde a publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando- se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. (ADI 6824, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049  DIVULG 14-03-2022  PUBLIC 15-03-2022) [+]

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MARGEM VALOR AGREGADO (MVA). CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. DISCIPLINA POR LEI. DECRETO. DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTOS. ANTERIORIDADE. OBSERVÂNCIA. DECRETO ESTADUAL N° 37.456/2016. SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (ADI 1945, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffolli). 2. Segundo jurisprudência desta Corte, o aumento indireto de tributos deve observância ao princípio da anterioridade. Precedente. 3. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência dos enunciados da Súmula 279/STF e 280/STF 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1358771 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057  DIVULG 24-03-2022  PUBLIC 25-03-2022)[+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA – STJ

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, §13 DA LEI 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF (TEMA 1.109). DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE QUE SE APLICA APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o Tribunal de origem manteve a sentença para entender que a irretratabilidade prevista no §13 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes e não vincula a Administração Tributária. 2. Entendo não estarem presentes todos os requisitos para afetar a matéria, em razão da ausência de comprovação da multiplicidade da matéria (art. 1.036, caput, do CPC/15). Isso porque não foi feita, pela Corte de origem, a comprovação numérica de processos que tratem da mesma matéria, como bem observou o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes à fl. 602, e-STJ. Dessa forma, passa-se a analisar o Recurso Especial sem estar submetido à sistemática do rito repetitivo do art. 1.036, do CPC/15. Ademais, entendo inconveniente o momento para possível afetação 3. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo artigo 22, I, da Lei nº 8212/91, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, através da Medida Provisória nº 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB). E, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. Contudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018, reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546/11. 4. O contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a despeito da vigência da Lei 13.670/18, pois a irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, §13, da Lei 12.546/11 também se aplicaria à Administração. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 1.286.672 (Tema 1.109), que é infraconstitucional a discussão em relação à possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018. 6. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017 (fl. 470, e-STJ). 7. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui, no presente caso, liberalidade. O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF, RMS 27.396, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.16, STF, ARE 825237 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3.11.14 e STF, RMS 26932, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.10. 8. A desoneração prevista na Lei 12.546/11 não era condicional nem por prazo certo, de modo que sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, uma vez que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018. 9. Não prospera a alegação do recorrente de que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB (art. 9º, §13, da Lei 12.546/11) também se aplicaria à Administração. Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal seja nas leis ordinárias (REsp 575.806/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2007). 10. De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade pré-determinada em forma de condição, o que não é o caso em espécie (AgRg no REsp 1.164.494/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/2/2010, AgInt no REsp 1.833.502/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2021, AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2018 e REsp 1.310.341/AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/2/2019). 11. Assim, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB prevista no §13 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime e não à Administração. 12. Recurso Especial não provido. (REsp 1893368/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 16/03/2022)[+]

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CRÉDITO FICTÍCIO UNILATERAL. ESTADO DE ORIGEM. ESTORNO PROPORCIONAL. ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 490/STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 628.075/RS (Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 1°/10/2020), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal” (Tema 490/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento do STJ. 2. A jurisprudência deste STJ admite, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para cancelar as decisões anteriormente proferidas e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso ordinário da parte contribuinte. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 48.333/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)[+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERÍODO DEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 16 de março de 2017, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. 3. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta Turma, em consonância com o entendimento do STF. 4. Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, além de determinar que a compensação não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000223-78.2017.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) [+]

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. EXIGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0002721-57.2019.4.03.6201, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 23/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) [+]

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTROS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização relativa às perdas e danos emergentes não é fato gerador do imposto de renda, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados. 2. A indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido. Logo, não é base imponível do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. 3. Não há que se falar em incidência de PIS e COFINS sobre a indenização securitária, na medida em que tais contribuições incidem sobre receitas auferidas pela pessoa jurídica, na forma dos arts. 1º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o que não se verifica na hipótese em comento. 4. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0006659-19.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 25/03/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

Crime contra a ordem tributária – Materialidade e autoria comprovadas por documentos e depoimentos de testemunha cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório – Validade. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante condutas de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. Pontue-se ainda que elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; caracteriza, com efeito, as infrações previstas nos incs. II e IV, respectivamente, do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, que responderá na medida de sua culpabilidade. (TJSP;  Apelação Criminal 1500021-28.2019.8.26.0262; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaberá – Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) [+]

Remessa necessária. Sentença pela qual concedida a segurança objetivada a fim de que declarado inexigível o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD). Reconhecimento de decadência. Termo inicial que corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Transcurso de lapso superior a cinco (5) anos antes da constituição do crédito tributário. Precedentes desta Corte (TJSP). Remessa necessária desprovida, portanto. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1047831-78.2020.8.26.0114; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) [+]

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. FATO GERADOR. VIGÊNCIA DA EC Nº 87/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ICMS-DIFAL INDEVIDO. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Na hipótese vertente, aplicável o leading case da Suprema Corte Constitucional, no RE nº 1.287.019, em sede de repercussão geral da matéria, Tema 1093, posto que a presente demanda fora ajuizada em 07.07.2016, antes, portanto, da publicação da ata de seu julgamento (03.03.2021), motivo pelo qual se afigura indevida a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota; 2. Calha destacar que referido julgamento da Corte Suprema Constitucional somente se aplica às hipóteses de diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sendo inaplicável, portanto, nos casos que versem sobre consumidor final contribuinte; 3. Na espécie, a desdúvida que a sociedade empresária apelada, quando da aquisição de insumos em outros Estados da Federação para fins de utilização em seus canteiros de obras não é contribuinte de ICMS, ou seja, é “consumidor final não contribuinte”, de sorte que, consoante julgamento do STF no RE nº 1.287.019, em sede de repercussão geral da matéria, Tema 1093, mister a edição de lei complementar veiculando normas gerais para fins de cobrança do ICMS-DIFAL, motivo pelo qual se afigura indevida a cobrança tributária em alusão; 4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Apelação / Remessa Necessária – 0176966-74.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  23/03/2022, data da publicação:  28/03/2022) [+]

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E INDEFERIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO, PELO STF, DO TEMA Nº 176 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE ICMS SOMENTE SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. RESP Nº 960.476. RECURSO REPETITIVO (TEMA 63). SÚMULA Nº 391 DO STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 213/STJ. EFEITOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS. PERFECTIBILIZAÇÃO DO DIREITO A SER EFETIVADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DAS IMPETRANTES CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, para desprovê-lo, conhecer da Remessa Necessária, para provê-la em parte e conhecer do Apelo das impetrantes, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 23 de março de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Apelação / Remessa Necessária – 0048848-56.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  23/03/2022, data da publicação:  23/03/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). Exercício: 2002. LANÇAMENTO. DUPLICIDADE DE PROCESSOS. IDENTIDADE DE OBJETO. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO. O processo apenso e o processo principal, que possuem identidade de objetos e decorreram do mesmo lançamento contra sujeito passivo, devem ser reunidos em um único processo administrativo. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. A apreciação jurídica de matéria, em sede de recurso de ofício, relativa à glosa realizada, considerando os elementos de provas trazidos pelo Sujeito Passivo, acerca da sobreposição de áreas reserva legal e de exploração extrativa, faz parte do contraditório instaurado do processo administrativo e está em consonância com o art. 146 do CTN.Acórdão 9202-010.298. Julgado em 15/12/2021. [+]

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL. Ano-calendário: 2020 TERMO DE INDEFERIMENTO DE OPÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. A pessoa jurídica que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa não pode recolher tributos na forma do Simples Nacional. Acórdão 1003-002.863.  Julgado em 09/03/2022. [+]

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário: 2008. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Acórdão 1003-002.868.  Julgado em 09/03/2022. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 14 DE MARÇO DE 2022. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). CRITÉRIO TEMPORAL DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRATO DE PARCERIA PARA ENGORDA DE ANIMAIS. OPERAÇÃO DE REMESSA DE ANIMAIS DESTINADOS A ENGORDA, PROMOVIDA POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PARA PARCEIRO CONGÊNERE. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25314/2022, de 24 de março de 2022. O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 deve ser interrompido na saída da sucata para outro Estado, para o exterior, ou no momento da entrada da sucata em estabelecimento que exerça atividade industrial, independentemente de destinar-se a industrialização ou a posterior saída.[+]


CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

RESOLUÇÃO CVM Nº 70, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Fixa escala reduzindo, em função do capital social, o percentual mínimo de participação acionária necessário ao exercício de direitos previstos na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e revoga as Instruções CVM nº 165, de 11 de dezembro de 1991, nº 282, de 26 de junho de 1998, nº 324, de 19 de janeiro de 2000, e nº 627, de 22 de junho de 2020. [+]

RESOLUÇÃO CVM Nº 71, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 15(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de combinação de negócios. [+]

RESOLUÇÃO CVM Nº 72, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 25, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de provisões, passivos contingentes e ativos contingentes. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

DECRETO Nº 11.004, DE 21 DE MARÇO DE 2022. Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. [+]

RESOLUÇÃO CGSN Nº 166, DE 18 DE MARÇO DE 2022. Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional. [+]

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2073, DE 23 DE MARÇO DE 2022. Altera a Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, que institui a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). [+]

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2074, DE 23 DE MARÇO DE 2022. Dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). [+]

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2075, DE 23 DE MARÇO DE 2022. Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca. [+]

RESOLUÇÃO GECEX Nº 320, DE 23 DE MARÇO DE 2022. Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. [+]