“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

TIT-SP: Fisco pode afastar créditos de ICMS sobre produtos da Zona Franca de Manaus. Com a decisão, a tese será aplicada aos próximos processos sobre o tema julgados no tribunal administrativo [+]

STJ afasta prescrição intercorrente em caso que ficou parado nove anos. Prescrição intercorrente ocorre quando, após citação, execução fiscal fica paralisada por 5 anos por inércia exclusiva do exequente [+]

CAUSA NOBRE. STJ mantém veto ao MP para discutir tema tributário em ação civil pública [+]

STJ: placar de 6 X 6 para obrigar devedor a pagar encargos de mora. STJ discute revisão da jurisprudência que isenta devedor de outros encargos quando ele deposita judicialmente valor da obrigação [+]

LEGITIMIDADE CONFIRMADA. TJ-SP valida duas leis municipais sobre IPTU na crise da Covid-19 [+]

Maioria no STF declara constitucional norma contra planejamento tributário abusivo. “Norma geral antielisão” é voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco [+]

STJ: MPF não pode ajuizar ação civil pública sobre devolução de compulsório. MPF sustentava possuir legitimidade para promover ação na defesa de direitos transindividuais [+]

BOA-FÉ PRESSUPOSTA. Empresa do Simples pode mudar regime tributário quando ocorre erro formal [+]


ARTIGO

UMA CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DAS SENTENÇAS, por Tárek Moysés Moussallem e Yuri de Oliveira Dantas Silva.

Procurou-se demonstrar, aqui, que a classificação das sentenças em declaratória, constitutiva e condenatória incorre em graves erros lógicos, uma vez que: i) cria-se subclasses em número ímpar; ii) ocorre a existência de classes cruzadas. Outro problema detectado está no critério divisório. Toda a sentença é ato de produção judicial, e isso implica dizer que o Estado-Juiz sempre constitui relação jurídica, nada declara. A condenação é o conteúdo de relação jurídica. Assim, toda sentença será abarcada pelas subclasses sentença constitutiva, tornando, por conseguinte, vazias as subclasses sentença declaratória e sentença condenatória (sublasses, essas, criadas em afronta às regras lógicas da classificação, destaque-se). De maneira que a divisão das sentenças tomando como critério divisor o seu conteúdo, pode tonar esta classificação de pouca utilidade e gerar mais confusões do que auxílio ao operador do direito.

Tárek Moyses Moussallem é Mestre e Doutor PUC/SP; professor da Universidade Federal do Espírito Santo, Coordenador do IBET Vitória/ES e Professor do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET;

Yuri de Oliveira Dantas Silva é Mestre em Direito Processual (UFES). Pós-graduado em Direito Tributário (IBET). Pós-graduado em Filosofia e Teoria do Direito (PUC/MG). Professor Universitário. Advogado. [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. ITCMD. Legislação estadual que institui hipótese de incidência na pendência de lei complementar. Bitributação. Modulação dos efeitos. RE 851.108 com repercussão geral. Necessidade de uniformidade de tratamento das legislações estaduais. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, e 3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, que disciplinam o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em casos envolvendo algum elemento de conexão com o exterior. 2. Quanto ao mérito, no RE 851.108 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 01.03.2021), este Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “[é] vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Mantidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram essa decisão, não há razão para mudança de entendimento. 3. No tocante ao pedido de modulação dos efeitos, há que se reconhecer um quadro de omissão deliberada do legislador federal em disciplinar o tema por lei complementar (art. 155, § 1º, III, da CF/1988) e de prolongada vigência de normas estaduais que introduziram as hipóteses de incidência tributária respectivas. Circunstâncias que justificam que se mantenham intactas algumas situações já consolidadas, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. Necessidade de acompanhar a modulação fixada no RE 851.108, dada a natureza objetiva do aludido processo. Ausência de uniformidade no tratamento do tema gera a inconsistência da jurisprudência desta Corte e a manutenção de diferentes prazos de vigência das legislações estaduais, sendo que todos esses atos normativos padecem do mesmo vício já reconhecido, com efeitos gerais, desde o julgamento do RE 851.108. 5. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, e 3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado. 6. Fixação da seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”. 7. Modulação dos efeitos da decisão para que o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia, a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 8. Apelo ao Poder Legislativo para que supra tal omissão e discipline a matéria do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, por meio de lei complementar, uma vez que estamos diante de uma situação de clara tensão entre a Justiça tributária e a reserva de lei, que demanda a atuação do legislador. (ADI 6822, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049  DIVULG 14-03-2022  PUBLIC 15-03-2022) [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA – STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI N. 7.347/1985. VEDAÇÃO. I – O feito decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para contestar a IN n. 988/2009 da Receita Federal que dispõe sobre a isenção de IPI e IOF na aquisição de veículos automotores por parte dos portadores de “deficiências físicas”. II – O parágrafo único do art. 1º da Lei n 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para veicular pretensões que envolvam tributos. A referida vedação direcionada ao tema impede a utilização da ação coletiva para tutelar direito individual homogêneo disponível, e que pode ser defendido individualmente em demandas autônomas. III – Nesse contexto é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária. Precedentes: REsp 1.541.275/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015 e AgInt no REsp 1.502.258/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019. IV – Matéria já apreciada por esta Primeira Seção (EREsp 505.303/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 18/08/2008) e na Corte Especial (AgRg na Pet 1.093/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2002, DJ 16/12/2002, p. 223 RSTJ vol. 166, p. 21). V – Refira-se, ainda, o tema 645, STF: “O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.” VI – Embargos de divergência providos. (EREsp 1428611/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 29/03/2022) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM. RECEITAS PATRIMONIAIS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. PRAZO DE DECADÊNCIA DECENAL. APLICABILIDADE 1. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial. Em se tratando de relação jurídica de caráter não-tributário, aplica-se, na cobrança da CFEM, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º da Lei n.º 20.910/32 na ausência de lei específica. Após a edição da Lei n.º 9.636, 15 de maio de 1998, e até 23 de agosto de 1999, data da Lei n.º 9.821/98, incide, sob novo fundamento legal, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e a fixação de decadência em igual prazo. A partir da Medida Provisória n.º 152, de 23 (vinte e três) de dezembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.852/2004, mantém-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e eleva-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos.  2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei n. 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.  3. Portanto, no caso em exame, a cobrança da CFEM é perfeitamente exigível, não tendo havido decadência do direito. (TRF4, AC 5027551-87.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/03/2022) [+]

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO NO JUÍZO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Exige o crime de sonegação tributária conduta ativa ou de relevante omissão para a consciente supressão – total ou parcial – de tributos. Verifica-se perfeitamente a subsunção do comportamento à norma incriminadora, afrontando o bem jurídico protegido pelo tipo legal. 2. A jurisprudência dominante manifesta-se no sentido de que eventuais vícios na constituição do crédito tributário são, em princípio, examináveis na competente via administrativa e/ou cível (âmbito judicial), não competindo ao juízo criminal imiscuir-se na matéria. 3. No delito previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, o dolo é genérico. Sendo prescindível um especial fim de agir, o elemento subjetivo decorre da intenção de suprimir o pagamento de tributos, o que restou, à evidência da materialidade e da autoria delitivas, demonstrado na espécie. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. 5. Sendo o montante sonegado (sem os acréscimos legais) superior a R$ 1.000.000,00, incide a causa especial de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei dos Crimes contra a ordem tributária. (TRF4, ACR 5003577-82.2020.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 29/03/2022) [+]

EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. 1. A sentença proferida em mandado de segurança que, dotada de eficácia mandamental e declaratória, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo e permite a compensação tributária, permite ao ao contribuinte optar, no cumprimento do julgado do mandado de segurança, pela repetição via precatório, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada. 2. É indevida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago ao trabalhador até seu dependente completar seis anos de idade, conforme garantia prevista na legislação ordinária, ainda que a Constituição preveja a assistência em creches e pré-escolas até os cinco anos de idade. 3. Os valores recebidos pelo empregado a título de auxílio-educação não sofrem incidência de contribuição previdenciária patronal, por expressa disposição da Lei 8.212/1991, quando observadas as exigências nela previstas. (TRF4 5007097-26.2020.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 28/03/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SEGURO GARANTIA. Ação anulatória de débito fiscal de ICMS para questionar juros aplicados pela Lei Estadual nº 13.918/2009. Juízo de primeira instância que admitiu o oferecimento do seguro fiança tão somente para viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Deferimento parcial de antecipação da tutela recursal. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir da apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento. Equiparação a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. Suspensão da exigibilidade do débito condicionada ao preenchimento dos requisitos dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, que deverá ser analisado em primeiro grau. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2238016-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2022; Data de Registro: 02/04/2022) [+]

MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Pretensão de assegurar a isenção do IPVA sobre veículo de pessoa com deficiência, com o afastamento das alterações da Lei 17.293/20 e do Decreto 65.337/20, para o exercício de 2021 e seguintes. Possibilidade em parte. Necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme decisão do c. Órgão Especial, nas Arguições de Inconstitucionalidade nos 0012427-97.2021.8.26.0000, 0012425-30.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000. Ausência de direito adquirido a isenção tributária. Alterações legislativas afastadas somente para o exercício de 2021. Prejudicada a pretensão relativa ao exercício de 2022, em razão da suspensão do pagamento do imposto, pelo Decreto 66.470, de 1º/2/2022, que regulamenta a Lei Estadual 17.473, de 16/12/2021. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1001064-44.2021.8.26.0664; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2022; Data de Registro: 02/04/2022) [+]

APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico-tributária – ISS – Sentença procedente. Imunidade. Configuração. Artigo 150, VI, “c” da CF. Ônus da prova de não preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN imputável ao Município. Precedente do STF. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1033453-43.2019.8.26.0053; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2006. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULA CARF No E 143. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRRF. RETORNO DILIGENCIA. Não restando comprovada a existência, liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, a compensação declarada não deve ser homologada em discussão. Acórdão 1003-002.881. Julgado em 10/03/2022. [+]

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL. Ano-calendário: 2019. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS NÃO SUSPENSOS. A existência de débitos de tributos federais que não esteja com a exigibilidade suspensa é hipótese de exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006. Se não houve a regularização de tais débitos no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ADE, a exclusão do Simples Nacional deve ser mantida. Acórdão 1003-002.886. Julgado em 10/03/2022. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2022. Assunto: Normas de Administração Tributária. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. LIMITE DE IMPORTAÇÕES. APLICAÇÃO A IMPORTADOR E A ENCOMENDANTE. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 21 DE MARÇO DE 2022. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. ISENÇÃO. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIAS PENAIS. POLÍCIA PENAL FEDERAL. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25339/2022, de 01 de abril de 2022. ICMS – Diferimento – Aquisição interna de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, por estabelecimento industrial que promoverá sua transformação para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas na posição 8708 da NCM. I. A interrupção do diferimento do imposto, prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no “caput” do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM. [+]


CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

RESOLUÇÃO CVM Nº 73, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 27, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de ativo imobilizado. [+]

RESOLUÇÃO CVM Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 37(R1), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade. [+]

RESOLUÇÃO CVM Nº 76, DE 22 DE MARÇO DE 2022. Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 48, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de instrumentos financeiros. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

PORTARIA CARF/ME Nº 2.605, DE 30 DE MARÇO DE 2022. Estende, temporariamente, para a Primeira Seção de Julgamento, a competência para processar e julgar os recursos das Turmas Extraordinárias da Segunda Seção de Julgamento que versem sobre Imposto de Renda das Pessoas Físicas, com valores até 60 salários mínimos. [+]

LEI Nº 14.317, DE 29 DE MARÇO DE 2022. Altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010. [+]