“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Escritório de advocacia deve pagar PIS/Cofins sobre reembolso de despesas, decide Carf. Reembolsos, feitos por clientes, de despesas com telefone, passagens de avião e hospedagem foram considerados receita [+]

Prorrogado para 31 de maio o prazo de adesão ao Refis do Simples [+]

PGE-RJ oferece a contribuinte possibilidade de negociar pagamento de dívidas. Plano de amortização, para empresas com dívidas superiores 500 mil Ufir (R$ 2 milhões), poderá se estender por até 120 meses, conforme capacidade de pagamento e as garantias apresentadas [+]

Tema 1.113 do STJ e seu impacto no ISS. Os fundamentos adotados pelo STJ para afastar o valor venal de referência do ITBI são plenamente aplicáveis para o ISSQN incidente na construção civil [+]

Isenção de Imposto de Renda por doença não se aplica a rendimentos do trabalho. TRF1 limitou à aposentadoria pedido de portador de Parkinson que buscava isenção em ‘todas e quaisquer rendas’ [+]

Carf: gasto com embalagem secundária não gera crédito de PIS e Cofins. Embrulho facilita o transporte de produtos, sem atender critérios de essencialidade e relevância, diz relator [+]

Incide ICMS sobre venda de árvores em pé, decide TJMG. Para tribunal, árvores que serão cortadas perdem a condição de bens imóveis e se tornam bens móveis por antecipação [+]

Maioria no STF: sociedade de economia mista tem direito à imunidade tributária. Magistrados reconhecem o direito da Companhia de Saneamento de Sergipe, que integra a administração do estado [+]

Julgamento sobre Reintegra será reiniciado em plenário físico. Discussão envolve impacto financeiro de R$ 7,3 bilhões anuais aos cofres públicos, caso a União perca [+]


ARTIGO

BIG DATA, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E SECRET COMPARABLES NOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA, por Jonathan Barros Vita 1. A construção da operação parâmetro nos preços de transferência envolve os processos de parametrização, comparabilidade e equalização, que permitem, a partir dos dados da operação sob investigação e dos parâmetros legalmente estabelecidos, investigar a validade dos fatos jurídicos produzidos e, caso seja necessário, criar a operação substitutiva. 2. A Teoria das Provas é fundamental para compreender os processos envolvidos na arrecadação de documentos para comprovar tanto quais as operações comparáveis, como determinar os sujeitos responsáveis pela sua produção e infirmar as margens de lucratividade projetadas por aquele sistema jurídico. 3. Classicamente, no plano internacional e comparado, não se considera como válido o uso do chamados secret comparables, como corroborado nos relatórios da ONU, OCDE e PCT e em um grande contencioso internacional, sendo a grande exceção desta posição aquela chinesa. 4. O Brasil, mais veladamente, faz uso dessa prática através de construções de operações de forma desfundamentada com base nos dados do SISCOMEX, NOVOEX e do revogado SISCOSERV. 5. Atualmente, o conceito de secret comparables ganha um aspecto bilateral, pois é aplicável tanto ao fisco como aos contribuintes, que se utilizam de ferramentas sofisticadas de mineração e análise de big data através de inteligência artificial para produzir local files, master files e os country by country reports. 6. Da mesma forma, essa análise de big data preditiva por inteligência artificial também é utilizada para criar operações parâmetro dos métodos primários ou estabelecer alocações de lucratividade nos métodos secundários. 7. O futuro será de uso intensivo de ferramentas de mineração tanto por parte do fisco como dos contribuintes e terá como resultado uma forma de alocação e arbitragem de tributos utilizando-se do diálogo entre inteligências artificiais (do fisco e dos contribuintes) para produzir o quantum tributário ou o ajuste de transações de velocidade hipersônica. Jonathan Barros Vita é Advogado, Consultor Jurídico e Contador. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET-SP, Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP e Mestre em Segundo Nível em Direito Tributário da Empresa pela Universidade Comercial Luigi Bocconi – Milão – Itália. Estágio de pós-doutorado como Senior visiting research fellow na WU (Wirtschaftsuniversität Wien) – Viena – Áustria. Coordenador e professor titular do Mestrado e Doutorado em Direito da UNIMAR. Professor de diversos cursos de pós-graduação no Brasil e exterior. Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo. Ex-Conselheiro do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Ex-Secretário da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: PROVA ORIGINÁRIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. PROVA DERIVADA DE PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO FUNDAMENTADA. FONTES INDEPENDENTES. AUTONOMIA. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS A ÓRGÃOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1335247 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077  DIVULG 22-04-2022  PUBLIC 25-04-2022) [+]


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO COMO MÚTUO. REVISÃO. INVIABILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. ORTN. OBSERVÂNCIA. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No tocante ao enquadramento jurídico do contrato como de mútuo, não há questão de direito a ser examinada, pois o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos e do objeto do liame firmado para fins de concessão de crédito, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante os óbices estampados nas Súmulas 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da correção monetária da ORTN pelo seu valor diário, o que atrai a incidência da óbice da Súmula 83 desta Corte. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1650383/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) [+]

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE COTAS DE EMPRESA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM DETERMINADAS PREMISSAS FÁTICAS IMUTÁVEIS NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO TRAVADA NA 2ª SEÇÃO SOBRE A INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM VIRTUDE DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO OU FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÕES DISTINTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA. COMUNICABILIDADE DE BENS E PROPÓSITO DE CONSTRUÇÃO CONJUNTA DA RELAÇÃO NA PERSPECTIVA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA CONSTITUÍDA FORMALMENTE EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES A PARTIR DO DESLOCAMENTO DAS RESERVAS COMUNS. IRRELEVÂNCIA DOS PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. QUESTÃO EXAMINADA SOB DIFERENTES ÓTICAS. RELAÇÃO JURÍDICA DA ENTIDADE FAMILIAR PERANTE O FISCO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. 1- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se devem ser partilhadas com o cônjuge as cotas sociais de empresa alegadamente obtidas pela outra parte mediante cessão gratuita de sua genitora; (ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta nas modalidades VGBL/PGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. 2- Ao determinar a partilha das cotas sociais de empresa entre os cônjuges, o acórdão recorrido estabeleceu determinadas premissas fáticas imutáveis incompatíveis com a alegação de que a partilha seria inviável por terem sido as cotas cedidas gratuitamente pela genitora da parte, de modo que, para infirmar essas premissas, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. 3- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira. 4- Considerando que os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG). 5- Embora, de acordo com a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por e sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida. 6- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. Precedentes da 3ª e da 4ª Turma. 7- A atual jurisprudência das Turmas de Direito Privado não ofende anterior precedente da 2ª Seção, firmado no julgamento do EREsp 1.121.719/SP, pois, no referido precedente, debateu-se a possibilidade de decretação da indisponibilidade e de penhora da previdência privada aberta de administrador em virtude de intervenção, liquidação ou falência da instituição financeira por ele dirigida, levando-se em consideração naquele julgamento, ademais, as particularidades daquela hipótese específica, ao passo que a questão relacionada à partilha da previdência privada aberta entre os cônjuges pressupõe o exame da titularidade e da propriedade do valor aportado, ainda na fase de acumulação, a partir da dinâmica própria da entidade familiar. 8- No regime da comunhão de bens, a regra é a comunicabilidade e a intenção de construir conjuntamente a relação, inclusive sob a perspectiva patrimonial, razão pela qual se deve interpretar restritivamente as exceções, especialmente porque as reservas existentes no plano de previdência privada aberta foram formadas a partir do deslocamento de valores de propriedade comum da família, não sendo a constituição de propriedade formalmente exclusiva sobre a previdência privada aberta, em fase de acumulação, óbice à partilha. 9- A atual jurisprudência das Turmas de Direito Privado, que prevê a partilha entre os cônjuges dos valores existentes em previdência privada aberta por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, não é incompatível com os precedentes das Turmas de Direito Público que fixaram a tese que não incide ITCMD sobre a previdência privada aberta, pois, sob a ótica do direito de família, discute-se a copropriedade dos cônjuges e natureza preponderante de investimento financeiro da previdência privada aberta na perspectiva da entidade familiar, ao passo que, sob a perspectiva do direito tributário, examina-se a matéria à luz da relação jurídica dos cônjuges perante o Fisco, da prevalência da natureza securitária mais protetiva da entidade familiar e da presença dos requisitos para a incidência do fato gerador do tributo. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (REsp 1695687/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 19/04/2022) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.VALORES BRUTOS. Não cabe a empresa pretender que a contribuição previdenciária patronal incida apenas sobre o valor líquido das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. É devida pela empresa a contribuição previdenciária sobre o total dessas remunerações, considerado o valor bruto. (TRF4, AC 5023560-30.2021.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2022) [+]

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424/1996. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CNPJ. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO.  1. Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621). 2. A contribuição somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. Ademais, a contribuição para o salário-educação é indevida pelo empregador rural que contribui para a Seguridade Social sobre o valor da comercialização da produção rural e não sobre a folha de salários. 3. A Turma, no julgamento da Apelação/Remessa necessária nº 500017-62.2018.4.04.7006/PR, de que foi Relator o Desembargador Federal Rômulo Pizozolatti, decidiu pelo afastamento da alegação de planejamento fiscal abusivo, em razão de não ter sido demonstrado nos autos anterior atuação fiscalizadora e repressora da Administração, de maneira a que, a partir daí, pudesse o Poder Judiciário decidir acerca da referida atuação estatal. É o caso dos autos. (TRF4 5065812-66.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2022) [+]

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808 DO STF. 1. Em 12/03/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 808  – RE 855.091, entendendo ser inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. Entendeu-se que juros de mora correspondem a indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro, visando a recompor uma perda patrimonial. Assim, não representam riqueza nova, mas sim “restituição de parte do patrimônio que já existia e que foi desfalcado em razão de um ilícito”, de forma que não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não cabe tributação por imposto de renda. 2. Tese fixada: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” ( Tema 808 – RE 855.091, julgado em 12/03/2021, publicado em 08/04/2021). (TRF4 5028799-24.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPTU. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 21, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM FACE DE SUA NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 20 de abril de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Apelação Cível – 0035332-24.2012.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  20/04/2022, data da publicação:  21/04/2022) [+]

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO DE AUTORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO COMO MERO FUNDAMENTO DO PEDIDO DE TUTELA MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PROPRIAMENTE DITA DE EXECUÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA NO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Apelação Cível – 0214216-05.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  20/04/2022, data da publicação:  20/04/2022) [+]

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO INICIAL EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE COM BASE NO CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO OU BEM. POSITIVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA DE ALÍQUOTA DE ICMS SUPERIOR À ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL PARA AS OPERAÇÕES EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUÁRIO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, para declarar a nulidade da sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Apelação Cível – 0124838-24.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  20/04/2022, data da publicação:  20/04/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Ementa(s): ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Ano-calendário: 2010. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não comprovada violação das disposições contidas no Decreto no 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO NÃO PODEM ADMINISTRATIVAMENTE AFASTAR MULTA LEGALMENTE PREVISTA. A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário. Multa legalmente prevista não pode ser afastada pela administração tributária por inconstitucionalidade. Não podendo ser afastado comando de responsabilização objetiva com base em alegações de boa-fé e de ausência de dano ao Erário. Aplicação da Súmula CARF no 2. MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS INFRAÇÕES PARA UM MESMO NAVIO/VIAGEM. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. A conduta omissiva pode ser caracterizada tanto em relação a informações do veículo quanto da carga ou sobre as operações (no plural) que execute. Logo, conclui-se que existem diversas informações cuja ausência de comunicação à Receita Federal ensejam a aplicação da multa. A cobrança em duplicidade somente ocorreria se, sobre uma mesma informação não fornecida, fosse cobrada mais de uma multa. Ocorre que, no caso concreto, foram diversas informações não prestadas, e sobre cada uma destas foi cobrada uma única multa. O dispositivo legal em momento algum estabelece que a cobrança deve ocorrer por navio ou por viagem. Não faria qualquer sentido que a multa fosse assim estabelecida, pois puniria de forma idêntica tanto o sujeito passivo que deixou de prestar uma única informação quanto aquele sujeito passivo que deixou de prestar diversas informações. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Obrigação Acessória. Violação. Denúncia Espontânea. Incabível. Não caracteriza denúncia espontânea o registro extemporâneo de dados no Siscomex, pois este fato, por si, caracteriza a conduta infracional cominada por multa regulamentar, mesmo se considerada a nova redação do art. 102 do Decreto-Lei n° 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei n° 12.350, de 2010. Obrigação Acessória. Violação. Agente Marítimo. Legitimidade Passiva. O Agente Marítimo responde por violação de obrigação acessória decorrente da legislação aduaneira, traduzida em informação prestada a destempo, por expressa determinação da lei. Obrigação Acessória. Registro de Dados. Retificações. A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea e do Decreto-Lei nº 37/66. (Súmula 186). Acórdão: 3401-010.274. Julgado em 25/11/2021. [+]

Ementa(s): ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário: 2014. RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GANHO DE CAPITAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MOMENTO DE RECONHECIMENTO DA RECEITA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. A receita deve ser reconhecida por ocasião da venda do imóvel ou no recebimento de suas parcelas, mesmo que a operação tenha sido formalizada mediante contrato de promessa de compra e venda, quando o aperfeiçoamento do negócio depender de condição resolutória. A condição suspensiva é a que subordina as consequências jurídicas acordadas a evento futuro e incerto. A regularização da matrícula do imóvel, ainda que em prazo certo e determinado, junto ao Cartório de Registro de Imóveis não caracteriza condição suspensiva. Valores recebidos antes do implemento da condição resolutória caracterizam-se como receitas para fins de incidência tributária, e caso tenham sido assim consideradas, descabe sua exclusão para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a restituição dos valores pagos. Acórdão: 1301-006.006. Julgado em 17/03/2022. [+]

Ementa(s). ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS. Data do fato gerador: 08/07/1995. DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. No Regime Aduaneiro de Drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN. DRAWBACK SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS. ACRÉSCIMOS LEGAIS. CABIMENTO. No Regime Aduaneiro Especial de Drawback, acaso efetivada a exportação, a suspensão tributária transforma-se em isenção; caso contrário, tornam-se exigíveis os tributos suspensos. Porém, deve-se ter bem claro que a exigência dos tributos não recolhidos e acréscimos legais decorre das normas de incidência de cada tributo e das que preveem a incidência de multa e juros, o que está em consonância com o princípio da legalidade. Acórdão: 9303-012.860. Julgado em 16/02/2022. [+]

Ementa(s): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, tais como embalagens para transporte que visam a preservar a qualidade dos produtos até a entrega ao consumidor final, como fitas plásticas ou de aço em uma indústria de madeiras, não incluídos aí os pallets, retornáveis. Acórdão: 9303-012.667. Julgado em 08/12/2021. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 04 DE ABRIL DE 2022. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. LUCRO REAL. EXCLUSÕES. REVERSÃO DE PROVISÕES CONSTITUÍDAS NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25513/2022, de 19 de abril de 2022. ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25459/2022, de 18 de abril de 2022. ICMS – Vending machines – Portaria CAT 38/2002 – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Vendedor das mercadorias é também operador das máquinas. I. Independentemente das vending machines serem operadas pelo próprio vendedor, que as abastece com as suas mercadorias, os procedimentos descritos na Portaria CAT 38/2002 em relação à retenção do imposto devido por sujeição passiva por substituição devem ser seguidos. [+]


TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

EM TRANCOSO (BA): IAT realiza I Congresso Internacional de Direito Tributário. Evento ocorre entre 4 e 6 de maio. Inscritos podem optar entre acompanhar presencialmente ou de forma virtual [+]


CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

Nota: CFC apresenta demandas à Receita Federal [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

PORTARIA RFB Nº 166, DE 14 DE ABRIL DE 2022. Revoga os incisos I e II do § 2º do art. 1º da Portaria RFB nº 1.070, de 24 de junho de 2020, que estabelece critérios relativos à implantação de Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil subsequente às alterações na estrutura organizacional promovidas pelo Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020. [+]

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2079, DE 14 DE ABRIL DE 2022. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial. [+]

PORTARIA CARF Nº 3364, DE 14 DE ABRIL DE 2022. Regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no Regimento Interno do CARF. [+]