“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

STJ confirma legalidade do adicional de um ponto percentual à Cofins-Importação [+]

Câmara aprova projeto que inclui energia e combustíveis entre bens essenciais [+]

Bens que podem ficar fora do corte do IPI respondem por 95% do faturamento da ZFM. Ministério da Economia listou produtos da Zona Franca de Manaus para atender a decisão de Alexandre de Moraes [+]

Carf: regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL. Contribuinte registrou extemporaneamente créditos de PIS e Cofins e os contabilizou como recuperação de despesas [+]

STJ: sócio com poder de administração no fechamento irregular responde por dívida. Para os ministros, o fechamento irregular da empresa é um ato ilícito suficiente para a responsabilização do sócio [+]

STJ: relator vota pela legalidade da metodologia dos preços de transferência [+]

STJ: IR-Fonte entra na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal [+]

Novo presidente do Carf quer sessões do tribunal em São Paulo. Possível mudança leva em conta o deslocamento de muitos conselheiros que moram na capital paulista até Brasília [+]

Agora é lei: Siderúrgicas têm benefícios fiscais prorrogados até 2032 [+]


ARTIGO

POLÊMICAS NA ESFERA ESTADUAL: DA TRIBUTAÇÃO À COBRANÇA DO ICMS ANTECIPADO, por Antônio Machado Guedes Alcoforado

Sumário: 1. Introdução. 2.Considerações sobre o ICMS. 2.1. O ciclo normal da cobrança do ICMS e alternativas polêmicas de arrecadação. 2.2. A regra-matriz do ICMS no ciclo normal das operações de circulação de mercadorias. 3. Possibilidade jurídica de cobrança do ICMS antes da ocorrência do fato jurídico-tributário. 4. O critério temporal da RMIT e o princípio da legalidade. 5. O critério temporal da RMIT e o princípio da legalidade. 5.1. A regra-matriz da substituição tributária progressiva – RMSTP. 5.2. A regra-matriz da antecipação tributária sem substituição – RMAT. 5.3. A cobrança antecipada do ICMS nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e o Recurso Extraordinário nº 598.677. 6. Conclusões. Referências.

Antonio Alcoforado é Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP; Professor nas pós-graduações do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE; Auditor Fiscal e ex-Superintendente Jurídico da Sefaz/PE; Ex-pesquisador doutorando na FGV/Direito-SP.; e-mail: professorantonioalcoforado@gmail.com. [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANEXAÇÃO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL COMO CONDIÇÃO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 172, § 7º, DA LEI 7.303/97 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Quanto à suposta violação aos arts. 183 do CTN; e 18, III, da Lei Federal 6.766/1979, não cabe a análise de legislação infraconstitucional em sede de Recurso Extraordinário. 3. O Tribunal de origem decidiu que, ao exigir certidão negativa de débitos tributários ou apresentação de caução real como requisitos para admitir a apresentação de pedido administrativo de desmembramento de imóvel, o art. 172, §7º, da Lei Municipal 7.303/1997 é inconstitucional, por estabelecer restrição ao livre exercício de atividade econômica – qual seja, o pagamento de débitos tributários. 4. Sobre a matéria, o Plenário desta CORTE, no julgamento do ARE 914.045-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 856, DJe de 19/11/2015), fixou a seguinte tese: “II – É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.” 5. O acórdão recorrido seguiu esse entendimento. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (ARE 1376543 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 27-05-2022 PUBLIC 30-05-2022) [+]


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. CAPACIDADE DE SATÉLITE. ATIVIDADE-MEIO. INEXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. I – O feito decorre de ação objetivando declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a cessão/provimento de capacidade satelital, ou seja, a capacidade de tráfego de dados por meio de transponders, viabilizada por satélite. II – A empresa exploradora do serviço de comunicações que pretende a transmissão do conteúdo ao seu consumidor contrata com o fornecedor a cessão da capacidade de tráfego de tais informações, por meio da utilização do referido transponder vinculando a um satélite. II – A Resolução 73/1998 dispõe que o provimento de capacidade de satélite não constitui serviço de telecomunicação, apontando que o referido fornecimento se apresenta como atividade-meio para a etapa seguinte, a prestação de serviços de comunicação, que é a atividade fim dos exploradores de comunicação, os quais devem arcar com o tributo pelo serviço prestado: a oferta de comunicação, nas diversas plataformas utilizadas para a transmissão de mídia. III – Por sua vez, a Lei Complementar n. 87/1996, no seu art. 2º, determina a incidência do ICMS sobre os serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Nesse contexto, não se extrai que o fornecimento de meios para a realização dessas atividades, ou seja, emissão, recepção, transmissão, repetição e ampliação de comunicação, apresente-se como base para a incidência do tributo. IV – O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, vem afirmando que os serviços considerados conexos ou acessórios ou atividade-meio para a atividade de telecomunicação não devem ser tributados, por não se tratar de prestação de serviços de telecomunicações, caracterizado este pela transmissão da comunicação ao destinatário da informação. V – Na hipótese dos autos, caracterizado o fornecimento da capacidade satelital para o explorador dos serviços de comunicação como atividade meio, ressai impositivo o afastamento da cobrança do ICMS. Precedente: (REsp 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022). VI – No tocante à alegada violação do art. 565 do Código Civil, a pretexto de que não se trata de locação, tornando indevida a exação, trata-se de argumento que vai de encontro à lógica da atividade contratada (“fornecimento de capacidade”), que envolve sim cessão de bem infungível para o destinatário contratual (locatário), exatamente como preceitua o referido artigo 565. Não obstante, a despeito de tal delimitação, verifica-se que a análise pormenorizada da existência ou não de locação implica o reexame do conjunto probatório, especialmente do contrato entabulado entre as partes, visando a identificar a especificidade da cessão. Incidência da súmulas 5 e 7/STJ. VII – O pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na vigência do CPC/1973, feito pela empresa contribuinte, impõe reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da súmula 7/STJ. VIII – Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro improvido, Recurso Especial da Hispamar satelites S.A. não conhecido. (REsp n. 1.773.225/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/5/2022.) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NULIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVADA. REQUISITOS PROVENIENTES DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 9º, IV, “C”, E 14 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApelRemNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1614543 – 0005854-65.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 28/03/2022, DJEN DATA:26/05/2022) [+]

EMENTA.  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5001183-07.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/05/2022, Intimação via sistema DATA: 26/05/2022) [+]

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS, BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. O ISS destacado nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte compõe a base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS de que é sujeito passivo tributário em nome próprio. Aplicação do tema 634 do Superior Tribunal de Justiça. Não se aplica a tese do tema 69 do Supremo Tribunal Federal; a não cumulatividade aplicável ao ICMS não se estende ao ISS. (TRF4, AC 5020350-83.2021.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/05/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 144-A, § 1º, incisos II e III, da Lei Complementar n. 10, de 30 de junho de 2004, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar n. 260, de 18 de junho de 2020, do Município de Campinas. Dispositivos que vinculam receitas do imposto de renda retido na fonte e do principal inscrito em dívida ativa, arrecadados no período compreendido entre 2020 até 2095, ao Fundo Previdenciário administrado e gerido pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas. Alegação de inconstitucionalidade, por ofensa à disposição do artigo 176, inciso IV, da Constituição Estadual e artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. Reconhecimento. Vinculação de receitas tributárias que, no presente caso, não se enquadra no rol (exaustivo) das exceções previstas nas normas constitucionais. Ação julgada procedente. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2272423-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) [+]

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA c.c. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – IPTU – Município de São Paulo – Alegada inexistência de vínculo entre o autor e o imóvel objeto da tributação – Extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir – Descabimento – Existência de execuções fiscais em andamento que não afasta o interesse e o direito do executado de propor ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, ainda que não oferecidos embargos à execução – Exegese dos artigos 5º, inciso XXXV, da CF e 38 da Lei nº 6.830/80 – Sentença anulada – Retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento – Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1018970-71.2020.8.26.0053; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) [+]

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Isenção de IPVA incidente sobre veículo automotor. Possibilidade. Inteligência do art. 13, III, da Lei Estadual 13.296/08, alterado pela Lei Estadual 16.498/17. Benefício indeferido sob o fundamento de que o pedido de isenção foi protocolado em prazo superior aos 30 dias da emissão da nota fiscal do veículo (Portaria CAT 27/2015). Inadmissibilidade. Ato administrativo de concessão da isenção tributária que detém natureza declaratória e deve retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais. Sentença que concedeu a ordem. Direito à isenção do IPVA para o ano de 2020 e enquanto perdurarem os demais requisitos estabelecidos em lei. RECURSOS DESPROVIDOS. [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Ementa(s). ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART.135.CTN. Os diretores, gerentes ou representantes, de fato, da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. Para aqueles nominados como responsáveis solidários onde não restou comprovada a participação e prática de atos nos termos do inciso III do art.135 do CTN, imperiosa se torna o seu afastamento do polo passivo. A interpretação a dar ao art.131, II do CTN, é são responsáveis aqueles que recebem bens por falecimento do proprietário, não sendo aqui o caso sob análise, além de não restar caracterizada a conduta pertinente ao fato gerador que os responsabilizem pelos atos que originou o lançamento. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015. DCTF. OMISSÃO. MULTA. Configurada a hipótese de falta de apresentação da DCTF, deve ser a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória. Acórdão: 1401-006.192. Julgado em 11/04/2022.

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Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011. PIS/COFINS. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVANCIA. PROCESSO PRODUTIVO. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, decidiu pelo rito dos Recursos Repetitivos no sentido de que o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas (arts. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003), deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou de relevância para o processo produtivo do Contribuinte. Situação em que são restabelecidos os cre´ditos sobre gastos com uniforme e vestuário e materiais químicos e de laboratórios. CRÉDITO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. DESPESAS COM SERVIÇOS DE CORRETAGEM NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS (CAFÉ). DIREITO. Os gastos com serviços de corretagem, na aquisição de matéria-prima, não se subsumem no conceito de insumos de forma autônoma. O seu crédito somente é permitido quando agregam valores ao custo de aquisição dos insumos. Esse crédito somente pode ser apropriado na mesma proporção do crédito previsto para os respectivos insumos. Acórdão: 9303-013.181. Julgado em 12/04/2022. [+]

Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007. TÍTULOS MOBILIÁRIOS. DESMUTUALIZAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. REGISTRO NO ATIVO CIRCULANTE. Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência da operação denominada “desmutualização” da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano ou poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. BASE DE CÁLCULO. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESMUTUALIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES. OBJETO SOCIAL. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. Nas instituições financeiras, que têm as operações de compra e venda de ações compreendidas no objeto social, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento/receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007. TÍTULOS MOBILIÁRIOS. DESMUTUALIZAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência da operação denominada “desmutualização” da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano ou poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. BASE DE CÁLCULO. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESMUTUALIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES. OBJETO SOCIAL. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. Nas instituições financeiras, que têm as operações de compra e venda de ações compreendidas no objeto social, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento/receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”. Acórdão: 9303-012.998. Julgado em 15/03/2022. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10003, DE 26 DE MAIO DE 2022. (Publicado(a) no DOU de 27/05/2022, seção 1, página 21). Multivigente Vigente Original Relacional Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2022.  Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III. IOLANDA MARIA BINS PERIN. Chefe [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25713/2022, de 20 de maio de 2022. ICMS – Substituição tributária – Código de Prazo de Recolhimento (CPR) em operações com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6008, DE 19 DE MAIO DE 2022. (Publicado(a) no DOU de 24/05/2022, seção 1, página 107). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS – INCIDÊNCIA. ISENÇÃO – OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR. R$ 35.000,00. O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentementede seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco milreais). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º e 35, inciso VI, alínea “a”, item 2, do Anexo; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso I, alínea “b”; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUTAÇÃO SOBRE INVESTIMENTOS EM MINERAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS E ORIENTAÇÕES SOBRE PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida. Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Lei nº 8.213, de 1991, arts. 57; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 65 e 68; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 291 e 292; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art.27. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA. Chefe [+]


TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

Brasil tem 3ª maior inflação entre as grandes economias, mostra OCDE. Na conjunto de países do grupo G20, taxa em 12 meses atingiu 7,9% em março, contra 11,3% no Brasil; veja ranking. [+]


PARECERES E PUBLICAÇÕES

Projeto de Lei Complementar – PLP 18/2022. Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo. [+]


CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

Instrução normativa que prorroga a ECD e a ECF é publicada [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022. Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021. [+]