“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Difal de ICMS: Toffoli pede vista e suspende julgamento. Julgamento transcorria no plenário virtual da Corte. Ainda não há previsão de retomada da discussão [+]

STJ afasta cobrança de adicional de frete sobre importação de insumos. Prevaleceu entendimento de que há exceção em operações sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial [+]

Carf: industrialização por encomenda compõe a base do crédito presumido de IPI. Prevaleceu entendimento de que a industrialização agrega-se ao custo de aquisição dos produtos [+]

Limites da coisa julgada: maioria no STF vota pela quebra automática de decisões. Entendimento é o de não ser necessário que a União ajuize ação revisional ou rescisória [+]

Carf: Central multimídia de automóveis tem classificação fiscal de GPS. Colegiado afastou a cobrança de Imposto de Importação à alíquota de 20% sobre a aquisição do equipamento [+]

STF anula decisão e define que incide IOF sobre overnight. Discussão envolve valores de R$ 38 milhões pagos por empresa incorporada pela Paranapanema a título do imposto [+]

Contribuintes usam R$ 55 milhões em precatórios para pagar dívidas. Títulos federais foram aceitos em acordos firmados com a Fazenda Nacional [+]

Estados têm acesso às transações via PIX e podem cobrar ICMS retroativo [+]


ARTIGO

IPTU. FINANCIAMENTO ESTRATÉGICO DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS. ANÁLISE JURÍDICA DA PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA (PEC 110/2019), por Cintia Estefânia Fernandes

A presente análise parte da Proposta de Emenda Constitucional no 110 de 2019, da atual Reforma Tributária, que pre- vê acabar com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), vinculando a incidência tributária de competência municipal, apenas sobre a propriedade territorial urbana, Imposto Territorial (IT), considerando apenas o valor da terra sem o valor das construções, delegando para lei complementar a aplicação de alíquota proporcional, mínima e máxima, limites para concessão de isenções e benefícios e critérios para definição de base de cálculo, além da possibilidade de se considerar o valor declarado pelo proprietário para fixação da base de cálculo do imposto, em face da interpretação sistemática da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de 2001.

Cíntia Estefânia Fernandes é Procuradora do Município de Curitiba; Doutora em Gestão Urbana pela PUCPR; Mestre em Direito do Estado/Direito Tributário pela UFPR; Professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; Professora do Programa Nacional de Capacitação das Cidades do Ministério das Cidades, atual Ministério de Desenvolvimento Regional, do Lincoln Institute of Land Policy (MA/EUA), do Unicuritiba, da ABDConst, da PUCPR; Autora do livro IPTU. Texto e Contexto. São Paulo: Quartier Latin, 2005, 448p; Presidente da Comissão de Direito à Cidade da OAB-PR; Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Urbanístico da OAB Nacional; Consultora Jurídica do Conselho Municipal da Cidade de Curitiba (CONCITIBA); Palestrante em eventos nacionais e internacionais.  [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. ARE 1285177-RG TEMA Nº 1.108 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. DE 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Verificada identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. (RE 1262736 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 27-09-2022 PUBLIC 28-09-2022) [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. (REsp n. 1.785.762/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA GLOSA DE PREJUÍZOS FISCAIS PELO CARF. LEVANTAMENTO TOTAL DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELA IMPETRANTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE CONVERSÃO EM RENDA PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA REFERENTE AO IRPJ DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É OBJETO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0001566-12.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 30/09/2022) [+]

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEF). INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO SÓCIO. BLOQUEIO/PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000381-90.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 30/09/2022) [+]

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRITAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0001949-42.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 26/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Sentença que, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. Apelo do exequente. ABANDONO DA CAUSA – É possível a extinção do processo, por abandono da causa, com base no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015) – Necessário, no entanto, que a parte seja intimada pessoalmente para dar efetivo andamento ao feito – Inteligência do artigo 267, §1º do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, houve a intimação pessoal do exequente para emendar a petição inicial e fornecer o endereço do executado, sob pena de extinção do processo por abandono de causa – Exequente que, após a intimação, manifestou-se de forma efetiva nos autos – Abandono da causa não caracterizado – Precedentes desta C. Câmara em casos análogos. Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1625010-26.2019.8.26.0224; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) [+]

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL movida pessoa física contra o fisco paulista. ITCMD. Pleito pelo autor de anulação do AIIM, sob o argumento de indevida aplicação da base de cálculo do art. 9º da Lei nº 10.705/2000. Alegação, ainda, de caráter confiscatório da multa. ITCMD devido em virtude de doação de cotas sociais da empresa quando da homologação do divórcio consensual. Homologação do divórcio, com trânsito em julgado, que ocorreu outubro de 2012. Declaração da doação apresentada pelo autor somente em outubro de 2018. Fisco que notificou e autuou o autor em 2019, sob o fundamento de que foram declarados valores das cotas sociais a menor. R. sentença de procedência do pedido, reconhecendo a existência de decadência do crédito tributário objeto do AIIM nº 4.131.804-3 e, consequentemente, da multa acessória. Aplicação ao caso concreto do Tema nº 1.048 do E. STJ, no qual se fixou a seguinte tese: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”. Fisco que notificou e autuou o autor após 5 anos do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Impossibilidade, portanto, de que o fisco proceda à cobrança de diferenças e de aplicação de multa contra o contribuinte. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte de Justiça. Manutenção da r. sentença HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. 2. REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, II, do CPC/2015. 3. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, com observação. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1049602-46.2021.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) [+]

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Pretensão ao reconhecimento do direito líquido e certo à manutenção dos benefícios fiscais de isenção integral nas operações internas e de redução de base de cálculo do ICMS em 30% nas operações interestaduais com insumos agropecuários, previstos nos Anexos I e II do RICMS/SP e no Convênio ICMS nº 100/97, afastando-se as reduções dos benefícios promovidas pelo Decreto nº 65.254/2020, até o prazo final de vigência do Convênio ICMS nº 100/97, ou edição pelo CONFAZ de outro Convênio revogando tais benefícios. Subsidiariamente requer seja reconhecida ofensa a anterioridade nonagesimal, para determinar que só se deve submeter às revogações (total ou parcial) dos benefícios fiscais previstas no Decreto n. 65.254/2020 a partir de 14/01/2021. Descabimento. Ausência de ilegalidade nos atos normativos ou ofensa ao princípio da legalidade tributária. Convênio CONFAZ nº 42/2016 que permitiu aos Estados a redução/revogação de benefícios ou incentivos do ICMS. Decisão do Exmo. Presidente deste E. Tribunal de Justiça, na Suspensão de Liminar nº 2004492-69.2021.8.26.0000, suspendendo as liminares concedidas que afastavam as alterações introduzidas pelos Decretos Estaduais nºs 65.254/2020 e 62.255/20202, em razão do chamado “efeito multiplicador”. Precedentes desta E. Corte. Ausência de direito líquido e certo. R. sentença que concedeu em mínima parte a segurança tão somente para afastar a submissão da parte impetrante aos efeitos da incidência do Decreto Estadual n. 65.254/2020 até 14.01.2021, em virtude da anterioridade nonagesimal – Reformada – Ausência de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, em relação ao Decreto Estadual nº 65.254/20, uma vez que somente atingiu benefícios fiscais com prazo certo e findo. Precedentes. RECURSO DA IMPETRADA E REEXAME NECESSÁRIO PEOVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1018907-54.2020.8.26.0309; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Ementa(s). NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário: 1997. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA PELA FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Acórdão: 2802-000.036. [+]

Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. CRÉDITO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS. PALLETS. POSSIBILIDADE. CRÉDITO. FRETE. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO. FRETE TRIBUTADO. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Acórdão: 3201-009.744 [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26525/2022, de 25 de setembro de 2022. Ementa. ICMS – Crédito – Aquisição de produtos para compor embalagens – Estabelecimento atacadista. I – Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar mercadorias destinadas à revenda. II – Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por mero atacadista. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26517/2022, de 29 de setembro de 2022. Ementa. ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Mandioquinha. I. O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ AFRMM. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA RECEITA. DEPRECIAÇÃO ADICIONAL. BENEFÍCIOS DISTINTOS. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

PORTARIA CARF/ME Nº 8.451, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. Revoga a Súmula CARF nº 125. [+]