“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Estados devem apresentar proposta de cobrança de ICMS para o STF até 14 de junho. Sugestões para conciliação serão entregues ao ministro André Mendonça, relator de ação sobre o tema no Supremo [+]

STF rejeita embargos em caso sobre ISS na inserção de texto publicitário. Ministros declararam a constitucionalidade de lei complementar que prevê incidência de ISS, e não de ICMS [+]

STF decide se fisco pode cobrar multa de 50% ao negar pedido de compensação. Ministros devem julgar na quarta-feira (1º/6) se é constitucional a multa isolada prevista na Lei 9.430/96 [+]

Estendido o prazo de inscrição no programa Recupera IPVA [+]

STF estipula prazo de 12 meses para Congresso legislar sobre ITCMD. Magistrados declararam a omissão do Congresso ao não editar lei complementar versando sobre o assunto [+]

Dívida ativa da PGFN de até R$ 15 milhões com parcelas sem garantias. PGFN aumenta limite de parcelamentos de R$ 1 milhão para R$ 15 milhões [+]

Comunicado Urgente referente ao Código CFOP 7.101. Receita Federal e as Secretarias Estaduais de Fazenda informaram que o código CFOP 7.101 foi suprimido erroneamente pelo Ajuste SINIEF 03/22. [+]

Presidente do Carf prevê retorno das sessões presenciais em julho. Carlos Henrique Oliveira falou ainda sobre como pretende dar vazão a processos aguardando julgamento [+]


ARTIGO

ISS e as atividades de self storage, por Mariana Vieira de Figueiredo e Fabio Lemos Cury

… Diante do exposto, e considerando o núcleo dos contratos de self-storage, não há como qualificar tais atividades como prestação de serviços de depósito, armazenagem, carga, descarga ou guarda de bens quaisquer e, portanto, admitir a cobrança do ISS nessas hipóteses.

Mariana Vieira de Figueiredo é Advogada. Doutora em Direito (PUC/SP). Professora do mestrado do IBET e dos cursos de especialização oferecidos por IBET, PUC/COGEAE, EPD e APET. Conselheira titular do Conselho Municipal de Tributos da Prefeitura de São Paulo (CMT/SP) e Juíza substituta do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP).
Fabio Lemos Cury é  Advogado. Doutor em Direito (PUC/SP). Professor dos cursos de especialização e extensão do IBET e da PUC/COGEAE. Conselheiro titular do Conselho Municipal de Tributos da Prefeitura de São Paulo (CMT/SP). [+]


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.978.151/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0005521-19.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/06/2022, Intimação via sistema DATA: 04/06/2022) [+]

E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO.  JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5015531-67.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 03/06/2022) [+]

E M E N T A. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. MODULAÇÃO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5018312-68.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, Intimação via sistema DATA: 03/06/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança – ITCMD – Imóvel urbano – Exigência de recolhimento do imposto com base no valor venal de referência do ITBI – Pretensão de adotar base de cálculo do imposto, de acordo com o valor venal lançado para fins de IPTU – Ordem concedida – Admissibilidade – Base de cálculo do ITCMD que deve ser calculada pelo valor venal do imóvel, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Ilegalidade do Decreto nº 55.002/2009 – Aplicação do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional – Precedente – Não provimento do reexame necessário. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1072069-19.2021.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2022; Data de Registro: 05/06/2022) [+]

APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – Pedidos administrativos de apropriação e transferência de crédito de ICMS – Demora superior a 120 dias para apreciação dos pedidos – Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora conclua, no prazo de 120 (cento evinte) dias, a contar do cumprimento das exigências pelo impetrante, a análise de mérito dos requerimentos formulados – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Inaplicabilidade do prazo 360 dias previsto na Lei nº 13.457/09 – Lei que regula o procedimento administrativo em relação a tributos lançados de ofício – ICMS que é lançado por homologação – Ausência de lei específica a regular o procedimento administrativo tributário lançado por homologação – Necessidade de observância da Lei nº 10.177/98, que regula o procedimento administrativo em geral e prevê o prazo de 120 dias – Recurso desprovido, com solução extensiva ao reexame necessário. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000632-81.2021.8.26.0322; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2022; Data de Registro: 05/06/2022) [+]

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EMBARGOS – ZONA FRANCA DE MANAUS – BENEFÍCIO FISCAL. 1. A circulação de produtos industrializados com destino a Zona Franca de Manaus é isenta de ICMS desde que haja, dentre outros requisitos, prova da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário. Possibilidade de comprovar o pressuposto objetivo do benefício fiscal de outra forma que não a declaração da SUFRAMA ou a vistoria técnica. 2. AIIM lavrado por falta de prova da internalização da mercadoria. Direito à isenção do imposto reconhecido com relação às notas fiscais com Declaração de Ingresso expedida pela SUFRAMA e com relação àquelas que constam como já vistoriadas. Ausência de prova de que as demais mercadorias entraram no estabelecimento destinatário na Zona Franca de Manaus. 3. Estorno do crédito referente às mercadorias que retornaram ao estabelecimento da autora, em devolução de venda. Inadmissibilidade. Comprovação de que a saída não foi isenta em razão da devolução das mercadorias (art. 453, I, RICMS). 4. Inconstitucionalidade da taxa de juros prevista na Lei Estadual n° 13.918/09. Cobrança de juros excedentes à taxa SELIC que pode e deve ser extirpado por mero cálculo aritmético. Sentença reformada. Embargos procedentes, em parte. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 3003154-98.2013.8.26.0428; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Ementa(s). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). Ano-calendário: 2008. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Face ao princípio da eventualidade, toda a matéria de defesa, seja de fato, seja de direito, deve ser suscitada na impugnação, sob pena de não poder ser conhecida na fase processual posterior. Não tendo sido impugnada a matéria não há como dela tomar conhecimento em sede recursal, pois esta fase processual visa ao atendimento do duplo grau de cognição, como corolário do princípio da ampla defesa. Preclusão caracterizada. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligência ou perícia pressupõe que o fato a ser provado necessite de esclarecimentos considerados obscuros no processo. No caso em análise, indefere-se o pedido de diligência, tendo em vista que somente com o recurso voluntário a contribuinte apresentou documentos no intuito de comprovar a integralidade das retenções na fonte informadas na declaração de compensação, ficando caracterizada a preclusão do direito destas provas serem apreciadas neste momento processual. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.. Acórdão: 1302-006.044. Julgado em 06/12/2021. [+]

Ementa(s) . ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). Acórdão: 1003-002.950. Julgado em 10/05/2022. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25725/2022, de 26 de maio de 2022. ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura – Devolução da mercadoria – Destinatário contribuinte. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98057, DE 27 DE MAIO DE 2022. Assunto: Classificação de Mercadorias. Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.316, de 25 de outubro de 2018, considerando que a pressão máxima que o produto suporta é inferior a 27,6 Mpa. Código NCM 3917.32.90. Mercadoria: Tubo chato de plástico para armazenagem de grãos (cereais, soja, milho etc.), composto por uma tripla camada de polietileno flexível, com pressão suportada pelo produto em limite inferior a 27,6 Mpa, com espessura nominal de 205 µm, alta resistência mecânica e proteção contra os raios ultravioleta, com 60 metros de comprimento, 2,70 m de diâmetro e capacidade para armazenar cerca de 180 toneladas de grãos, comercialmente denominado silobolsa ou silobag. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES. Presidente da 4ª Turma [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEI Nº 9693, DE 26 DE MAIO DE 2022. ALTERA O § 7º DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 4.529, DE 31 DE MARÇO DE 2005. [+]