“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

STJ: revogação antecipada da desoneração da folha de pagamentos é legal. Para o relator, a desoneração da folha de pagamento não gera direito adquirido [+]

Lei aumenta desconto e permite uso de prejuízo fiscal na transação tributária. Mudança sancionada amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados [+]

STJ responsabiliza sócios com poder de gerência no fechamento irregular por dívida. Magistrados concluíram que execução fiscal deve atingir esses sócios mesmo após ocorrência do fato gerador [+]

STF proíbe ICMS majorado em SC e no DF sobre energia e telecom. Corte declara inconstitucionalidade de leis que instituíram uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações nos estados [+]

Governo de São Paulo reduz ICMS na gasolina de 25% para 18% [+]

Rio Grande do Sul:Governo lança site com todas as informações sobre o Regime de Recuperação Fiscal [+]

Juristas apresentam sugestões para processos administrativo e tributário [+]

Receita Federal consolida e simplifica regras de valoração aduaneira de mercadorias importadas. A normativa incorpora atos do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio. [+]

Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários [+]


ARTIGO

AS CONSEQUÊNCIAS DA ADC 49 PARA O ICMS:  a (in)decisão do “Asno de Buridan”, por Osvaldo Santos de Carvalho e José Mauro de Oliveira Júnior

RESUMO: Compõe a análise do presente trabalho uma contextualização do arcabouço doutrinário e jurisprudencial envolvendo as discussões em torno da (não)incidência do ICMS nas operações envolvendo estabelecimentos de mesmo titular, especialmente, em razão do julgado da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49. O sistema de débitos e créditos do ICMS foi estruturado para garantir a concretização do princípio da não cumulatividade e, ao mesmo tempo, permitir o controle da transferência desses créditos. Permitiu, também, a operacionalidade da incidência da estrutura de divisão da base de tributação pelas alíquotas interestaduais. O julgamento de inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações de transferência provocou uma profunda alteração desse modelo, que demandará esforços para ajuste tanto para as Administrações Tributárias quanto para os Contribuintes. É essencial que a regulamentação dessa alteração pelas Administrações Tributárias seja neutra do ponto de vista econômico e com aplicação homogênea em todo território nacional, dada a feição nacional que caracteriza o ICMS e a repercussão da regra constitucional da não cumulatividade que o informa, que de um lado respeite a decisão do STF consolidada na ADC 49 e, de outro, não crie entraves para a operacionalização do ICMS, inclusive nos deslocamentos ou transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa nos Estados e DF, ou para fora deles.

Osvaldo Santos de Carvalho é Advogado, Consultor e Parecerista na área tributária. Consultor-Colaborador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). Professor do Mestrado em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor Conferencista da Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor Convidado da Especialização em Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor Convidado em diversos Cursos de Extensão em matéria tributária. Atuou por 30 anos na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), desempenhando diversas funções, dentre elas a de Diretor da Consultoria Tributária e Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Direito Empresarial pela Associação Educacional Toledo (AET). Especialista em Administração Financeira e Contábil pela Instituição Toledo de Ensino (ITE). Graduado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino (ITE). Graduado em Ciências Contábeis pela Instituição Toledo de Ensino (ITE).

José Mauro de Oliveira Júnior é Advogado tributarista. Professor Assistente no Mestrado em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor Seminarista do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET em Presidente Prudente/SP. Mestre em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduado em Direito nas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, em Presidente Prudente/SP. [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. PARCELA DO DEPÓSITO JUDICIAL DERIVADA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (JUORS + CORREÇÃO). SUPERVENIÊNCIA DE TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA NATUREZA DE DANO EMERGENTE. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. PARCELA REPRESENTATIVA DA RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0002886-27.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022) [+]

E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0003310-47.2013.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2022, Intimação via sistema DATA: 24/06/2022) [+]

E M E N T A. TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – RFFSA – SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO – IMUNIDADE RECÍPROCA – NÃO INCIDÊNCIA – TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000592-22.2015.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/06/2022, Intimação via sistema DATA: 24/06/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SESI. CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES DA INDÚSTRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CRÉDITO PREVISTO EM FEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE REFORMA. Contribuições devidas ao SESI que têm os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias (Lei 11.457/07, art. 3º, § 3º), as quais, na inteligência do Tema 88 do STF, têm natureza tributária. Crédito tributário que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial (CTN, art. 187). Execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, salvo exceções previstas na própria legislação tributária de regência (Lei 11.101/05, art. 6º, § 7º). Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça. Sentença integralmente reformada. Prosseguimento da execução na origem, conforme requerimento da exordial. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1037273-36.2013.8.26.0100; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) [+]

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente – Créditos tributários com vencimentos entre agosto de 1999 a junho de 2003 e execução fiscal ajuizada em novembro de 2004 – Interrupção do prazo prescricional em 2005 com a citação, que retroage à data do ajuizamento da execução – Prescrição, antes da propositura da ação, em relação ao crédito vencido em agosto de 1999 – Mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos demais créditos – Inércia do exequente em dar andamento ao feito, não obstante devidamente intimado – Paralisação dos autos por prazo superior a 05 anos – Aplicação do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0028286-95.2004.8.26.0309; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) [+]

REEXAME NECESSÁRIO – mandado de segurança – Sentença que assegurou o recolhimento de itbi considerando como base de cálculo o valor da transação ou o valor venal do imóvel para fins de iptu, prevalecendo o que for maior – Pretensão de COBRANÇA DE ITBI CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DE AVALIAÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO, CONFORME O ART. 158 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, Lei COMPLEMENTAR Municipal nº 199/2015 – IMPOSSIBILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO APRECIAR LEI ANÁLOGA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – APLICAÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA AFASTADA, AINDA, PELO COL. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1937821/SP (TEMA 1113) – a base de cálculo do itbi determinada na sENTENÇA está em consonância com o Entendimento consolidado por esta Eg. corte de Justiça no IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 – INVIÁVEL A APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO COL. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1937821/SP (TEMA 1113), POIS RESULTARIAM EM REFORMATIO IN PEJUS – VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU É SUPERIOR AO VALOR DA TRANSAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1013447-18.2021.8.26.0482; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

TIT SP – RECURSO ESPECIAL – ICMS. Emissão de documentos fiscais consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino, Decisão recorrida que cancela a autuação em decorrência de vício formal confrontada por recurso fazendário. Apelo conhecido e provido. [+]

Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000 PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. STF. Entende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo de PIS/COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social, sendo passível de exclusão receitas financeiras que não se incluam neste conceito. COMERCIANTE VAREJISTA. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INCENTIVOS DE VENDA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE GARANTIA DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. Os valores creditados pelos fabricantes de veículos em favor dos comerciantes varejistas a título de bônus ou incentivo de vendas, bem como pela prestação de serviços de reparação dos produtos durante o período de garantia constituem receita operacional e, portanto, integram a base de cálculo da COFINS. Acórdão: 3401-010.248. Julgado em 24/11/2021 [+]

Ementa(s) . ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2001. OMISSÃO DE RECEITA. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. AUMENTO DE CAPITAL PREVISTO EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EFETIVIDADE DA ENTREGA. Caracteriza-se como base tributável para a omissão de receita o valor do aumento de capital disposto em cláusula de alteração contratual efetuado pela pessoa jurídica e devidamente registrado no órgão competente, cuja comprovação da origem e da efetiva entrega deixou de ser demonstrada pelo sujeito passivo através de documentação hábil e idônea. Acórdão: 9101-006.070. Julgado em 06/04/2022. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25887/2022, de 20 de junho de 2022. ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25849/2022, de 22 de junho de 2022. ICMS – Venda online de mercadorias – Frete – Base de cálculo. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 02 DE JUNHO DE 2022. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ TEMPLO. FABRICAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TRAJES SAGRADOS. [+]


TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.090, DE 22 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. [+]


CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

RESOLUÇÃO CVM Nº 155, DE 23 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board – IASB. [+]

RESOLUÇÃO CVM Nº 156, DE 23 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a divulgação voluntária de informações de natureza não contábil denominadas LAJIDA e LAJIR. [+]

RESOLUÇÃO CVM Nº 157, DE 23 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, quando elaboradas pelas companhias abertas, para o atendimento das características qualitativas fundamentais da relevância e da representação fidedigna de informações financeiras úteis, conforme disposto na Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022. Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017. [+]

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.091, DE 22 DE JUNHO DE 2022. Estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal. [+]