“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

STJ pode julgar liquidação antecipada do seguro-garantia sob rito repetitivo. Indicação de caso ocorre após a Corte receber e julgar múltiplos recursos com fundamento na mesma questão legal [+]

Carf: incide PIS/Cofins sobre bônus pago a concessionária de veículos. Com a aplicação do voto de qualidade, o entendimento foi de que a verba representa receita da concessionária [+]

Modulação de efeitos: STF decide em 90,9% dos casos favoravelmente ao fisco. Pelo menos 66 processos tributários foram modulados desde 2021. Faça o download gratuito do relatório especial do JOTA sobre o assunto [+]

STF julga extinção da pena por crime tributário. Maioria dos ministros é favorável, caso a dívida seja paga ou parcelada [+]

STJ contraria Supremo ao tributar juros em questão contratual, dizem advogados [+]

Confaz aprova isenção de ICMS para obras ferroviárias [+]

Contribuinte pode aderir à nova transação de débitos com a União de até R$ 50 milhões. Valor mínimo da prestação para MEIs não será inferior a R$ 25 [+]


ARTIGO

PIS-COFINS: DIREITO A CRÉDITO ADVINDO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM A TRIBUTAÇÃO SUSPENSA, por José Antonio Minatel … Com base nos fundamentos trazidos à colação é possível resumir as conclusões desse breve estudo, de forma sintética, nos seguintes termos: 4.1. É atípica e mitigada a técnica da não cumulativida- de implantada pela Lei no 10.637/2002 (PIS) e Lei No 10.833/2003, que criaram regime de apuração valida- do pelo STF no rito da repercussão geral, a despeito de reconhecer como “complexo e confuso”; 4.2. Nos termos da Tese n° 337 fixada pela Suprema Cor- te, “não obstante as Leis no 10.637/02 e 10.833/03 es- tejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”; 4.3. Em respeito à regra geral da não cumulatividade, é vedado o registro e apropriação de crédito de PIS e COFINS para “bens e serviços adquiridos” sem a in- cidência da contribuição na origem, situação que se encaixam os “insumos com tributação suspensa”; 4.4. A outorga de “direito de crédito”, mediante crédito presumido escritural, para operação não tributada pe- las contribuições na origem tem natureza de concessão governamental que se qualifica como subsídio ou in- centivo fiscal, benefício que não decorre da técnica da não cumulatividade para apuração das contribuições; 4.5. A concessão de crédito presumido, como incentivo fiscal, para bens e serviços adquiridos, não inibe o “direito de crédito” sobre os demais custos e despe- sas relacionados pela legislação do PIS e COFINS, suportados pela pessoa jurídica no respectivo pro- cesso de industrialização; 4.6. Por serem oriundos de distintos contratos que ex- teriorizam diferentes negócios jurídicos, o regime tributário aplicável para a operação de aquisição do insumo (suspensão ou alíquota zero) não contamina, nem desqualifica o regime tributário atribuído para os serviços de transporte (valor do frete) correspon- dente ao insumo transportado; 4.7. Revela-se impertinente e inadequada tentativa de atribuir o papel de acessório para o custo do frete e, dessa forma, submetê-lo ao regime tributário do principal (custo do insumo), assim como inadequada a utilização de parâmetros da legislação do IRPJ que segue o regime de competência, enquanto o direito de crédito de PIS e COFINS sobre valor do frete é reconhecido pela respectiva legislação de forma ime- diata (momento da aquisição dos serviços de trans- porte), sendo irrelevante se o insumo transportado e adquirido vai ser destinado ao estoque, ou imedia- tamente destinado para a produção de bens destina- dos à venda. José Antonio Minatel é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP); professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas (SP); professor do IBET-Instituto Brasileiro de Direito Tributário; ex-Delegado da Receita Federal em Campinas; ex-membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda em Brasília; autor do livro “Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação”, publicado pela MP Editora (SP), em 2005; advogado, consultor tri- butário e sócio no escritório Minatel Advogados. [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

E M E N T A. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001649-13.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, DJEN DATA: 10/08/2023) [+]

E M E N T A. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DESCABIDA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000736-03.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, DJEN DATA: 10/08/2023) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

APELAÇÃO – Embargos à execução fiscal – ISS. Serviços de construção civil – Exercício de 2014 – Sentença de improcedência. Alegada nulidade da CDA. Não configuração. Título que descreve a natureza e fundamento legal da cobrança. Imunidade tributária. Descabimento. Benefício não extensível a entidade exploradora de atividade econômica. Inexigibilidade do imposto. Alegações genéricas. Embargante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ilegalidade da exigência fiscal. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010523-76.2018.8.26.0114; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) [+]

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c anulatória de lançamento fiscal de IPTU – Exercício de 2023 – Imóvel pertencente a entidade de caráter religioso, assistencial e educacional. Sentença que afastou a cobrança sob fundamento de imunidade tributária, com fundamento no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal. Alegada ausência de prova de que o patrimônio é destinado às finalidades essenciais da entidade. Descabimento. Presunção de utilização do bem em prol de suas finalidades essenciais. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003000-26.2023.8.26.0053; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Ementa(s). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Data do Fato Gerador: 17/09/2009. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. [+]

Ementa(s). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Exercício: 2006. PAF. NORMAS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO MATÉRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXCLUSIVAMENTE PREJUDICIAL DE CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTA TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28076/2023, de 04 de agosto de 2023. Ementa. ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna com gordura vegetal. I. Na hipótese da mercadoria, classificada no código 1516.20.00 da NCM, ser caracterizada como óleo vegetal, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28059/2023, de 04 de agosto de 2023. Ementa. ICMS – Redução de base de cálculo – Relógios usados adquiridos de pessoas físicas e jurídicas não contribuintes. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11, inciso II, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas das mercadorias enquadradas no conceito de máquinas ou aparelhos usados, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no seu § 1º, observado o § 4º. [+]