“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

Economia avança na renovação de dispositivos sobre tributação em bases universais. Mecanismo define tributação dos rendimentos e ganhos de capital de uma empresa multinacional no país de domicílio [+]

TJSP confirma liminar que barra aumento do ISS para médicos em São Paulo. A elevação da carga tributária poderia chegar a 1.000% em alguns casos [+]

Carf: não incide contribuição sobre PLR acordada no fim do período de aferição. Prevaleceu o entendimento de que não é necessário que a convenção seja realizada antes do período de aferição [+]

STF proíbe ICMS majorado sobre energia e telecom em cinco estados. Os ministros modularam a decisão para que ela passe a produzir efeitos a partir de 2024, salvo ações ajuizadas até 5/2/21 [+]

Carf: não incide contribuição previdenciária sobre bônus de contratação. Decisão representa mudança de entendimento da turma, em razão da nova composição de conselheiros [+]

Imposto criado em 1956 poderá ser extinto em Joinville [+]

STF deve julgar nesta semana dívida bilionária sobre terço de férias. Plenário irá decidir se a Receita Federal pode cobrar valores que deixaram de ser pagos, no passado, por aquelas empresas que não contabilizaram o terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal. [+]

Lei prorroga dedução no Imposto de Renda para incentivo ao esporte. Nova lei também eleva limites para desconto no IR: de 6% para 7%, para pessoas físicas, e de 1% para 2%, para empresas [+]

Após derrubada de veto, catadores e empresários comemoram novos incentivos à reciclagem. Entre as medidas previstas na lei está a dedução do IR para quem doar a projetos direcionados ao setor [+]


ARTIGO

A CONTABLIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS SETORIAIS: EVOLUÇÃO REGULATÓRIA E ASPECTOS TRIBUTÁRIOS, por Mary Elbe Queiroz e Antonio Carlos de Souza Júnior  

A questão posta no presente trabalho é relevante, pois os critérios definidos pelo regramento contábil para classificar o incentivo como uma subvenção governamental podem diferir dos critérios fiscais para qualificação do incentivo como uma subvenção para investimento. Havendo uma disparidade (contábil x fiscal) nos critérios de reconhecimento dos incentivos, especialmente a classificação como subvenção para investimento, poderá ensejar em um conflito fiscal ou indevida tributação do incentivo setorial concedido pelo ente tributante municipal ou estadual.
No prisma contábil, a instalação em determinado espaço/região para desenvolvimento de uma atividade econômica é condição suficiente para o enquadramento de um incentivo como uma subvenção governamental, pois o funcionamento na região deve ser qualificado como a própria condição governamental para o gozo do incentivo.
Diversamente, sob o aspecto fiscal, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 restringe a qualificação “subvenção para investimentos” aos incentivos concedidos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que poderá retirar do alcance diversas situações abarcadas pelo regramento contábil.
A restrição fiscal, no entanto, criada para permitir a tributação dos incentivos concedidos por Estados, Municípios e Distrito Federal, não pode ser acolhida por ser equivocada e, por isto mesmo, vem sendo corretamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos envolvendo crédito presumido de ICMS, sendo a fundamentação desenvolvida naqueles precedentes perfeitamente aplicável aos demais incentivos setoriais, inclusive aos incentivos fiscais do ISSQN concedidos pelos Municípios.

Mary Elbe Queiroz é Pós-Doutora pela Universidade de Lisboa e Doutora em Direito Tributário (PUC/SP). Mestre em Direito Público (UFPE). Especialização em Direito Tributário: Universidade de Salamanca – Espanha e Universidade Austral – Argentina. Pós-graduação em Neurociência (PUC/RS). Pós-graduanda em Psicologia Positiva. Presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários – IPET. Presidente do Conselho de Notáveis do Instituto das Juristas Brasileiras – IJB. Membro Imortal da Academia Nacional de Ciências Econômicas e Políticas Sociais – ANE. Membro do Comitê Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP (CONJUR). Consultora da Confederação Nacional do Comércio e Serviços – CNC. Líder do Comitê Vozes do Grupo Mulheres do Brasil – Recife-PE. Coordenadora do curso de pós-graduação do IBET em Pernambuco. Professora. Livros e artigos publicados e palestras no Brasil e exterior. Advogada sócia de Queiroz Advogados Associados.

Antonio Carlos de Souza Júnior é Doutor em Direito Tributário (USP). Mestre em Direito (UNICAP). Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET/SP. Professor do Curso de Pós-graduação do IBET. Membro Fundador da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE. Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. [+]


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. CONCESSÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL A EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. TEMAS 437 e 385 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 1. Mandado de Segurança ajuizado por empresa privada visando ao reconhecimento da inexigibilidade de crédito tributário de IPTU cobrado pelo Município do Rio de Janeiro em relação a imóvel público municipal, objeto de Termo de Concessão de Uso com Estipulação de Encargos, firmado com a impetrante. 2. O Tribunal de origem, ao fundamento de que a situação fática dos autos era distinta daquela debatida no Tema 437 da repercussão geral, deu provimento ao recurso da empresa, para conceder a segurança, e reconhecer, em caráter definitivo, a inexistência de relação jurídica tributária de crédito de IPTU. 3. O fato de o imóvel pertencer ao Município e de a atividade prestada pela concessionária ser de “notório interesse público” não afastam a incidência do IPTU. 4. Se até as sociedades de economia mista concessionárias de serviço público só podem gozar da imunidade tributária na hipótese de representarem uma verdadeira instrumentalidade estatal e não distribuírem lucros a investidores privados, com mais forte razão essa benesse tributária não é aplicável às empresas particulares – que, além de não integrarem à Administração Pública, tem intuito de lucro, mesmo que sejam concessionárias de serviço público. 5. Veja-se que, não só no Tema 437, mas também no Tema 385, esta CORTE assentou a sujeição ao IPTU de empresa privada com fins lucrativos que ocupa imóvel público – A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. 6. O TRIBUNAL PLENO, nas duas ocasiões, entendeu que tais argumentos não eram aptos a afastar tributação, na medida em que aquele que demonstra capacidade contributiva não pode se esquivar de contribuir para a coletividade por meio da arrecadação tributária. 7. Não procede o argumento do acórdão recorrido de que a tese do Tema 437 seria inaplicável a presente hipótese em face da distinção da matéria que, no precedente, teria envolvido imunidade tributária recíproca para fins de cobrança de IPTU entre entes federados diversos (União e Município), e no caso em comento, o debate consiste em imóvel de propriedade do próprio Município do Rio de Janeiro. Efetivamente, a razão de decidir nos paradigmas pautou-se na premissa de que pessoa jurídica de direito privado com o objetivo de auferir lucro não pode usufruir de vantagem advinda da utilização de bem público. 8. O só fato de a concessionária não exercer a posse com animus domini, também não afasta a incidência do IPTU, haja vista que a teor do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 9. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1384169 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) [+]


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. BEM PÚBLICO CEDIDO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (AgInt no REsp n. 1.996.368/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. PARCELAMENTO. DISTINÇÕES. LEI Nº 13.988/2020. RENÚNCIA AO DIREITO. REQUISITO LEGÍTIMO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS.(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000073-93.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 27/08/2022) [+]

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO DEFERIDO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000745-08.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 24/08/2022, DJEN DATA: 26/08/2022) [+]

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS E IPI. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA E SUFICIENTE PARA ILIDIR O TÍTULO EXECUTIVO. MULTA DE MORA DE 20%. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. MULTA EX-OFFICIO DE 150%. REDUÇÃO. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0004831-81.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/08/2022, DJEN DATA: 26/08/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

Apelação. IPTU dos exercícios de 2013 e 2014. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito, em razão da imunidade tributária, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A. Empresa Pública que, nos termos do artigo 150, VI, “a”, § 2º da CF goza de imunidade tributária. Garantia constitucional. Presunção iuris tantum de que o imóvel se destinava às atividades essenciais da apelada. Município que não elidiu a presunção. Precedentes do STJ e desta Corte. Extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1601920-57.2017.8.26.0224; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) [+]

Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Sentença que concedeu a ordem para reincluir a impetrante no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Impetrante que, por equívoco, deixou de pagar uma das parcelas do acordo, mas continuou recolhendo as subsequentes (“descumprimento per saltum”). Exclusão automática do PPI, sem prévia notificação, que atenta contra a boa-fé objetiva e a proporcionalidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos. Insurgência da municipalidade no sentido de que o Poder Judiciário não poderia, simplesmente, deixar de aplicar o dispositivo legal que prevê a exclusão automática. Regra que, no entanto, trata apenas do cenário normal de atraso, em que há ciência pelo contribuinte sobre o estado de inadimplência. Hipótese normativa que não abrange situações excepcionais de equívocos ou falhas, mormente se o sistema do PPI continua aceitando o recebimento das parcelas subsequentes (venire contra factum proprium). Interpretação histórica. Dispositivo legal que já constava no primeiro PPI (Lei municipal nº 14.129/2006). Lei que, no entanto, foi objeto de regulamentação pela Portaria SF nº 148/2006, que tratou especificamente do “descumprimento per saltum”, permitindo a regularização pelos contribuintes. Ato normativo que mostra o tratamento excepcional dado pelo próprio Município à situação, afastando a regra de exclusão automática. Regulamentação que não foi repetida nos PPI posteriores (2014, 2017 e 2021). Omissão normativa. Lacuna que pode ser integrada por aplicação analógica de regra de outro programa de parcelamento do Município de São Paulo, o PRD, no qual é exigida prévia notificação antes da exclusão do contribuinte em atraso (art. 10, II, da Lei municipal nº 16.240/2015). Solução que também se impõe em decorrência do princípio da isonomia, equiparando contribuintes em situações idênticas. Ausente tal notificação no caso concreto, cabível o restabelecimento do acordo. Cenário que poderia ser evitado pela inclusão de funcionalidade simples ao sistema do PPI, ora sugerida. Remessa de ofício à Secretaria competente, para ciência, no espírito dos diálogos institucionais. Sentença mantida. Recursos não providos, com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1057541-77.2021.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) [+]

MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRODUTORA DE AÇUCAR. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL DIRETAMENTE DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (ARTIGO 150, §7º, DA CF/88). PRETENSÃO DA APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO INTEGRALMENTE OS CRÉDITOS SEGUNDO OS VALORES RECOLHIDOS PELA REFINARIA NO PRIMEIRO ELO DA CADEIA PRODUTIVA DOS COMBUSTÍVEIS POR ELA CONSUMIDOS, SEM A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 272 DO RICMS/SP, DECRETO NO 45.490/2000. POSSIBILIDADE. O artigo 272 do RICMS/SP reconhece o direito ao crédito do imposto retido no início da cadeia produtiva, todavia, o aproveitamento é limitado ao valor da operação efetiva, em violação ao princípio da não cumulatividade. O Decreto n. 45.490/2000, ao ordenar que se calcule o valor a creditar usando parâmetro inferior ao empregado quando do pagamento do imposto, extrapolou as diretrizes legais e constitucionais em vigor. Denegação da segurança. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1045605-72.2020.8.26.0576; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Ementa(s). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Ano-calendário: 2008. AUTO DE INFRAÇÃO (LANÇAMENTO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. Acórdão: 3002-002.283. Julgado em: 20/07/2022. [+]

Ementa(s) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Acórdão: 3002-002.262. Julgado em: 19/07/2022. [+]

TIT/SP. ICMS. Crédito indevido de ICMS, devido às aquisições de ativo imobilizado alheio à atividade do estabelecimento e às aquisições de partes e peças utilizadas na manutenção de equipamentos que já estavam em funcionamento na indústria (equipamentos de oficina, guindastes, retroescavadeira, caminhão prancha, tubos, perfis e outros). Alguns desses bens não são utilizados diretamente na produção de açúcar e de etanol, outros, apesar de estarem relacionados diretamente com a produção de açúcar e de etanol, tratam-se de partes e de peças utilizadas na manutenção de equipamentos já incorporados ao patrimônio do contribuinte em momento anterior. Nulidade do AIIM: inexistência, paradigma inservível. Mérito: paradigma inservível. Juros: não juntada de paradigma. Limitação dos juros de mora incidentes sobre imposto e multa à taxa SELIC, nos termos da nova redação da Súmula 10 deste Tribunal. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que a atividade da Autuada é a produção de açúcar e álcool e os caminhões adquiridos utilizados nas atividades de oficina, borracheiro, bombeiro, manutenção de estradas e transporte de maquinário, de combustível e de agua potável, nas áreas de plantio de cana-de-açúcar, não estão diretamente vinculados à atividade principal da Autuada, pois não dizem respeito ao processo de industrialização realizado para produção da mercadoria tributada, sendo, portanto, considerados alheios à atividade do estabelecimento. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26295/2022, de 25 de agosto de 2022. ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado na Unidade da Federação do importador – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS nº 190/2017. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26281/2022, de 25 de agosto de 2022. ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de limpeza. I. Na aquisição interestadual de limpadores de estofado em embalagens de 1,5 a 5 litros, classificados no código 3402.90.90 da NCM, em que o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista deverá realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias com destino a consumidor final, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000 e respectivos parágrafos. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26257/2022, de 26 de agosto de 2022. ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria – Artigo 426-A do RICMS/2000 – Simples Nacional – Diferencial de alíquotas (DIFAL). [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 01 DE AGOSTO DE 2022. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA . NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA . NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA. [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEI Nº 14.439, DE 24 DE AGOSTO DE 2022. Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais. [+]