“Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito”.

Lourival Vilanova


CLIPPING DE NOTÍCIAS

STF retoma julgamento sobre crédito de ICMS na transferência de mercadoria. Principal questão é definir se contribuinte poderá manter o crédito de ICMS e utilizá-lo em outro estado [+]

STF: decisão sobre IRPJ/CSLL sobre a Selic vale a partir de 30/09/21. Quem acionou a Justiça até 17/09 poderá restituir valores pagos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação [+]

STF: julgamento mais importante do semestre é redirecionado para o Plenário Virtual. Discussão trata sobre quebra de decisões favoráveis aos contribuintes [+]

Decisão no STF gera corrida por exclusão da Selic do PIS/Cofins. Valores recebidos a título de Selic não são receita nova e não podem compor base de cálculo, afirmam advogados [+]

STJ decide que Lei do Bem não poderia ter sido revogada antecipadamente. Ministros afastaram desoneração de PIS e Cofins sobre as vendas a varejo de produtos de informática [+]

STJ proíbe a tomada de créditos de PIS/Cofins em operações no regime monofásico. Para a maioria dos ministros, uma lei de 2004 que trata do Reporto não permitiu o aproveitamento [+]

STJ nega isenção de IPI a estabelecimento equiparado ao industrial. Entendimento é o de que lei concedeu benefício para estabelecimentos industriais, mas não aos equiparados [+]

Receita Federal regulamenta Relp, o Refis das micro e pequenas empresas. Programa no âmbito do Simples Nacional permite companhias parcelarem débitos em até 180 vezes [+]

Ágio: Carf conhece menos recursos, mas decide mais a favor do contribuinte. Mudanças na composição da turma e refinamento nos critérios para o conhecimento são responsáveis pelo cenário [+]


ARTIGO

SUBFATURAMENTO E SUBVALORAÇÃO: DIVERGÊNCIAS NA CARACTERIZAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA, por Solon Sehn
O subfaturamento ocorre quando o importador registra a declaração de importação (DI) tendo por base uma fatura comercial que não reflete o preço realmente pago pelo produ- to importado. Essa discrepância pode resultar da falsificação da fatura, mediante apresentação de versão não verdadeira substitutiva da fatura genuína ou por alteração do documento verdadeiro (falsidade material). Também pode ocorrer quan- do, mediante conluio entre importador e exportação, emite-se uma fatura verdadeira, porém, com valores menores que os efetivamente praticados (falsidade ideológica). Não se con- funde com a subvaloração, que constitui a aplicação indevida de um dos métodos de valoração aduaneira do AVA/Gatt, sem a ocorrência de fraude (Opinião Consultiva no 10.1, do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira). Se a autoridade aduaneira dispõe de provas inequívocas da falsidade material ou ideológica da fatura, deve ser apli- cado o art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35/2001. Porém, havendo apenas dúvidas ou falta de provas da falsidade, deve se limitar a afastar o método do valor da transação, uma vez que tampouco há segurança sobre a veracidade ou da exati- dão das afirmações, dos documentos ou das declarações apre- sentadas pelo interessado. Do contrário, o auto de infração e de lançamento será nulo, por inversão dos critérios jurídicos de determinação da base de cálculo do tributo.
Solon Sehn é Advogado, graduado pela UFPR. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor Conferencista no Curso Especialização em Direito Tributário do IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Ex-Conselheiro do CARF – Con- selho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Autor do livro Imposto de importação (São Paulo: Noeses, 2016) e Curso de Direito Aduaneiro (Rio de Janeiro: Forense, 2021). [+]


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ORDEM LEGAL. MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Há posição firmada desta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída nos arts. 11 da LEF; 655 e 656 do CPC, mediante a recusa da Fazenda Pública (cfr. REsp n. 1.090.898/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 31/8/2009). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.337.790/PR, (relator Ministro Herman Benjamin), fixou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 4. Nesse contexto, a Corte local decidiu, sem examinar a questão sob o enfoque do princípio da menor onerosidade, que o seguro-garantia deveria ser aceito pela municipalidade, entendendo pela possibilidade de substituição de penhora em dinheiro pelo seguro. 5. “Para a concessão das tutelas provisórias, exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade. Igualmente, quanto ao segundo requisito das tutelas provisórias, impõe-se que a situação jurídica exposta se revele na iminência de sofrer risco de reparação árdua ou talvez impossível. Sem a presença concomitante desses dois requisitos perde-se espaço para a aplicação das medidas cautelares” (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 16/9/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1344497/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 28/04/2022) [+]

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. DIREITO. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 ? STJ). 2. “Na apuração do valor do PIS/COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária adquirente com o propósito de ser posteriormente revendido” (REsp 1.215.773/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 18/09/2012)”(AgInt no REsp 1.608.490/SE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). Ressalva do ponto de vista do relator. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1594428/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022) [+]


TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRF

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. 1. Não incide contribuição previdenciária (quota patronal  e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre o salário-maternidade. Tema 72-STF. 2. Reconhecido o indébito, está presente o direito de repetir ou compensar os valores recolhidos, nos termos do arts. 73 e 74 da L 9.430/1996 e da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5061116-21.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/04/2022) [+]

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A atribuição de honorários de advogado de sucumbência não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, de modo a provocar a defesa por advogado. Não representa óbice a esse entendimento a previsão contida no art. 26 da L 6.830/1980. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5055150-10.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/04/2022) [+]

EMENTA: ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO CAMEX. PLEITO FORMALIZADO EM TEMPO HÁBIL. Embora as resoluções CAMEX que concedem o ex-tarifário não possuam efeitos retroativos, é cabível estender os seus efeitos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício tiver sido postulado em tempo hábil antes da importação do bem. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4 5043164-88.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/04/2022) [+]


TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS – TJ

MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – Revendedora de veículos – Recolhimento do ICMS por substituição tributária – Complementação do tributo nos casos em que a base de cálculo presumida for inferior à base efetiva – Possibilidade – Isonomia no tratamento tributário e vedação ao enriquecimento ilícito – Sentença denegatória da segurança confirmada – Recurso de apelação desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1006485-13.2021.8.26.0309; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2022; Data de Registro: 30/04/2022) [+]

Apelação da Defesa – Crime tributário – Preliminar de nulidade – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Em ação penal não se discute a regularidade do auto de infração e imposição de multa, pois a Fazenda Pública não é parte e não exerce o contraditório – Precedente do STJ – Alegações inverossímeis; agentes fiscais confirmaram a efetiva notificação do acusado acerca do auto de infração e imposição de multa – Mérito – Lançamento irregular e em duplicidade de notas fiscais – Fraude ao fisco e recolhimento a menor de ICMS – Acusado que era o único administrador da empresa – Comprovado o dolo – Condenação mantida – Pena-base fixada no mínimo legal – Causa de aumento correspondente ao elevado dano à coletividade, compatível com o valor do imposto sonegado – Continuidade delitiva bem reconhecida – Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito – Fixado o regime prisional aberto – Rejeitada a preliminar, recurso de apelação desprovido. (TJSP;  Apelação Criminal 0064277-84.2014.8.26.0050; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) [+]

REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – ITCMD – Imóvel – Pretensão ao recolhimento do tributo tomando-se por base de cálculo o valor venal correspondente dos lançamentos de IPTU – Admissibilidade – Decreto que extrapola a reserva legal e ofende o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV c.c § 1.º, do Código Tributário Nacional – Base de cálculo que deve corresponder ao valor de mercado, nunca inferior ao IPTU ou ITR, a teor do disposto na Lei Estadual n.º 10.705/00 – Possibilidade, contudo, de se franquear ao Fisco o direito de instaurar procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto a ser recolhido, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual n.º 10.705/00 – Sentença mantida – Remessa necessária desprovida. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1015923-29.2021.8.26.0482; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) [+]


ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO

Ementa(s) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2013, 2014, 2015. AUTO DE INFRAÇÃO. PRECARIEDADE DE PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A análise da suficiência das provas para fundamentar a acusação fiscal é questão de mérito, não sendo caso de fundamentar a nulidade do Auto de Infração. O Auto de Infração contêm os requisitos mínimos para a autuação, quais sejam, a qualificação dos autuados, o local e a data da lavratura, a descrição dos fatos, a disposição legal infringida, a penalidade aplicada, a determinação da exigência e a intimação para seu cumprimento ou impugnação no prazo legal, a identificação do autuante e seu cargo. A autuada e os os responsáveis solidários, com base na descrição dos fatos e dos fundamentos contido no TVF, puderam apresentar suas contrarrazões adequadamente, não se verificando prejuízo à defesa. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS. LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO. O contribuinte tem a liberdade de organizar seus negócios da maneira que entender que melhor atenda os seus objetivos, direito garantido pela Constituição, desde que que não infringidas regras estabelecidas em lei. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO, SÓCIOS EM COMUM. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Não há restrição legal para que sócios de empresas do Lucro Real também sejam sócios de empreas optantes pelo Lucro Presumido. LUCRO REAL. CESSÃO DE BENS E DIREITOS EM COMODATO. DECISÃO DA EMPRESA. RESTRIÇÃO QUANTO A DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS E DESPESAS DOS BENS CEDIDOS. Não há óbice legal na cessão de ativos em comodato. Contudo os custos e as despesas relacionados aos bens cedidos não podem ser deduzidos non resultados da empresa cessionária. Para comprovação de que a cessionária suportou os custos/despesas dos ativos cedidos, a Fiscalização deveria ter intimado a autuada a apresentar sua escrituração contábil para verficar se os custso/despesas foram indevidamente lançados contra o resultado. COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇOS DA SEDE DA RECORRENTE E DA SEDE EMPRESAS CONCRETEIRAS. INEXISTÊNCIA. Conforme relatado no próprio TVF, o endereço das sede da Recorrente e da Empresas Concreteiras não era o mesmo. E em relato da diligência no local foo consignado que havia uma guarita separando os dois portões de acesso às sedes das empresas. COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇOS DE FILIAIS DA RECORRENTE E DAS EMPRESAS CONCRETEIRAS. A justificativa para a existência de endereços coincidentes de filiais da Recorrente e das Empresas Concreteiras no casadastro CNPJ foi feita pela Recorrente em processo administrativo-fiscal anterior, no qual afirmou que as filiais da Recorrente não estavam mais em operação, faltando apenas a baixa no CNPJ. No presente processo a Autoridade Fiscal não intimou a Recorrente acerca do endereço coincidente entre filiais da Recorrente e das Empresas Concreteiras, apenas manifestou seu entendimento que a constatação de coincidência de endereços de filiais indicaria que as Empresas Concreteiras seriam de fato estabelecimentos da Recorrente. E ao parce a justificativa e as provas já teriam sido apresentadas no processo anterior. CESSÃO DE FUNCIONÁRIOS ENTRE A RECORRENTE E EMPRESAS CONCRETEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS. A Fiscalização apresentou planilha que indicaria que funcionários da Recorrente, bem como das Empresas Concreteiras migraram entre as empresas sem que o vínculo anterior tivesse sido baixado. Na planilha apresentada não se confiorma a acusação, eis, que se verifica que pela competência da GFIP apresentada, o vínculo com o empregador anterior teria sido baixado. SIMULAÇÃO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. Para comprovação da acusação fiscal seria necessário a comprovação da alegada confusão administrativa, patrimonial, operacional e gerencial entre a Recorrente e as Empresas Concreteiras. Os documentos juntados aos Autos foram insuficientes para fundamentas a acusação fiscal. Acórdão: 1201-005.567. Julgado em 28/04/2022. [+]

Ementa(s) . ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/06/2011 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 31/07/2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. O direito de pleitear a restituição da Contribuição Previdenciária extingue-se no prazo de cinco anos contados do pagamento indevido, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS – CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EFEITOS. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) gera efeitos ex tunc, isto é, eles (efeitos) retroagem à data da protocolização do requerimento do Certificado. Acórdão: 2202-009.129. Julgado em 28/04/2022. [+]

Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/08/2012 a 31/12/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS. O fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11 não é o trabalho remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei, podendo ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais. CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo situação que enseje reenquadramento de ofício do código da atividade principal declarada, deve ser considerado a CNAE declarada. 2202-009.128. Julgado em 28/04/2022. [+]


SOLUÇÕES DE CONSULTAS TRIBUTÁRIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7005, DE 29 DE MARÇO DE 2022. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO. [+]

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3003, DE 25 DE ABRIL DE 2022. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. RETENÇÃO. [+]

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25512/2022, de 25 de abril de 2022. ICMS – Prestação de serviço de transporte de calcário/gesso agrícolas – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário/gesso destinados exclusivamente para uso na agricultura, arrolados no inciso VI do artigo 41 do Anexo I e no caput do artigo 358, ambos do RICMS/2000, fica diferido. [+]


CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

CFC, Fenacon e Ibracon solicitam prorrogação do prazo de entrega da ECD [+]


LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

PORTARIA PGFN Nº 3714, DE 27 DE ABRIL DE 2022. Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. [+]

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2078, DE 28 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022. [+]

PORTARIA PGFN Nº 3776, DE 28 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), de que trata a Lei Complementar n. 193, de 17 de março de 2022, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. [+]